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Iniciado por Bárbara Torres, Abril 09, 2013, 02:42:23 PM

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Bárbara Torres

Boa tarde,

Estou com uma duvida no preenchimento do irs relativo as rendas...


Caso uma pessoa se encontre numa casa alugada mas sem contrato de arrendamento,mas com os recibos de rendas será que posso deduir para efeitos de irs?

cumprimentos

Manuela Fátima

Colega Bárbara Torres,

Não vejo por que não declarar.
Até porque o Proprietário poderá declarar esses rendimentos sem apresentar o contrato de arrendamento nas Finanças (se este procedimento é ou não correcto.. isso será outra questão).

O contrato apenas serve para formalizar uma relação de senhorio/inquilino acordada entre ambas as partes.

Espero ter ajudado

Cumprimentos
Manuela Fernandes

Bárbara Torres

Obrigada Manuela...

Fiquei confusa porque li que so poderia deduzir os recibos das rendas se o contrato de arrendamento for anterior a 31/12/2011...

Mas neste caso, a situacao e a seguinte: a pessoa estava numa casa alugada e deixou a casa e foi para outra alugada, onde o senhoria da nova casa naoo lhe deu o contrato de arrendamento mas passa lhe o recibos das rendas, fiquei confusa porque ao ir para a nova casa o contrato ja nao é anterior a 31/12/2011 logo pensei que nao podesse deduir para efeitos de irs.

Sendo assim poderei na mesma deduzir os recibos para efeitos de irs independentemente de ter ou nao contrato de arrendamento?


kushinadaime

#3
Citação de: Bárbara Torres em Abril 09, 2013, 02:42:23 PM
Boa tarde,

Estou com uma duvida no preenchimento do irs relativo as rendas...


Caso uma pessoa se encontre numa casa alugada mas sem contrato de arrendamento,mas com os recibos de rendas será que posso deduir para efeitos de irs?

cumprimentos
Não podes declarar, o senhorio tem que declarar.
O contracto de arrendamento tem que ter a finalidade de habitação principal dos titulares, como não tens este contracto não podes demonstrar a finalidade do arrendamento, e portanto não declaras.

Manuela Fátima

Concordo em parte com o que diz o colega kushinadaime, no entanto, não acho que seja imprescindível a existência do contrato para se considerar como habitação própria e permanente (quantas rendas haverá por aí declaradas sem o contrato de arrendamento??). A morada fiscal sendo coincidente com o imóvel arrendado creio que reúne as condições.

Como tinha referido, o proprietário declarando as rendas recebidas (rendimentos prediais) acho que a arrendatária pode declarar as rendas pagas.

Colega Bárbara Torres, se quiser poderá aguardar por outras opiniões...

Espero ter ajudado.
Cumprimentos
Manuela Fernandes

AndreiaM

Boa noite,

Segundo o artigo 1069º do Código Civil, aditado pela Lei 6/2006 (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU) e alterado pela Lei 31/2012:

CitaçãoArtigo 1069º
Forma
O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.

Se, nos termos do artigo 85º nº 1 alínea d) do CIRS:

Citação1 - São dedutíveis à colecta 15% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:
[...]
d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de (euro) 502.

Presumo que, para ser aceite como dedutível para efeitos de IRS, deverá existir um contrato.

Salvo melhor opinião :)

j0rge

Acho que temos de olhar como as coisas funcionam na pratica. O contrato tem se realizado por escrito e ser autenticado nas finanças e pago o respectivo I.S.. Na minha opinião deve declarar e o melhor será falar com o senhoria tb para o fazer. No cruzamento de dados as finanças vão descobrir que o contrato não esta registado e vão pedir ao senhorio para o fazer. O inquilino não esta a cometer nenhuma ilegalidade e tem o direito de deduzir as despesas de arrendamento e tem os recibos como prova. Não vejo razão para ficar prejudicado.

kushinadaime

Eu defendo que tem que haver contracto escrito que a casa tem que ter a finalidade de habitação própria permanente, e se, o contracto não há nada que afirme que o contracto é para habitação nem que é permanente.

j0rge

Se o SP tiver como morada fiscal a casa arrendada poderá servir como prova.