Bom dia colega
Sobre o assunto, o código do trabalho apresenta diversas obrigações das entidades patronais:
O contrato de trabalho tem de conter A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
O trabalhador -estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
Os artigos 237º a 247º do código do trabalho definem bem os procedimentos relativos às férias. O artigo 246º diz: "Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo
da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
PS: os artigos 238º e 242º foram alterados em 2012, mas sem relevância para a situação apresentada.