R: 22 pontos.
A dica de Socio-gerente de contabilidade era uma rasteira, para levar a pôr trinta pontos, mas o artigo 8º diz lá:
1 - Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções no âmbito de um contrato individual de trabalho só podem prestar serviços a um número de entidades cuja pontuação acumulada não seja superior a 22 pontos. (lá diz que ele é trabalhador dependente, e apenas socio-gerente de uma soc. de contabilidade)
2 - Não obstante o disposto no número anterior, em relação aos técnicos oficiais de contas que comprovem exercer as respectivas funções, a título principal, no regime liberal ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade de contabilidade ou com uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas, o limite referido no número anterior é de 30 pontos.
(portanto, não estando como trabalhador dependente de uma sociedade de contablidade, a qualidade de socio-gerente, não lhe atribui 30 pontos e fica assim com 22 pontos).