De acordo com o artigo 349 do CT, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, devendo este constar de documento escrito e assinado por ambas as partes. Além dos direitos adquiridos (férias, subsídios de férias, natal, etc) o trabalhador pode receber uma compensação calculada nos termos do artigo 366 do CT ou, uma compensação pecuniária global, que inclui os créditos vencidos à data da cessação e/ou exigidos por cessação do contrato de trabalho.
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