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Aviso Prévio - Rescisão por mutuo acordo

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Aviso Prévio - Rescisão por mutuo acordo
« em: Agosto 29, 2019, 11:24:08 am »
Olá
Vou rescindir com um colaborador que trabalha na empresa há 4 anos, e vou rescindir com mutuo acordo, tenho que lhe dar aviso prévio?

« Última modificação: Agosto 29, 2019, 12:15:23 pm por contabilistas.net »

Re: Aviso Prévio - Rescisão por mutuo acordo
« Responder #1 em: Agosto 29, 2019, 04:49:09 pm »
alguem?

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Offline Pensador

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Re: Aviso Prévio - Rescisão por mutuo acordo
« Responder #2 em: Agosto 30, 2019, 03:09:02 pm »
Olá,

Olhando assim superficialmen te para esse problema, fico com poucas duvidas, isto porque como se trata de mutuo acordo, quer isso dizer que existe um acordo entre as partes, não há por isso lugar a aviso prévio! Esta é a minha sugestão, se alguém tiver opinião diferente será bem-vinda!



Re: Aviso Prévio - Rescisão por mutuo acordo
« Responder #3 em: Agosto 30, 2019, 03:22:52 pm »
pois, é  também o que penso, mas sem certeza...

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Offline Pensador

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Re: Aviso Prévio - Rescisão por mutuo acordo
« Responder #4 em: Agosto 30, 2019, 04:11:40 pm »
Do ponto de vista legal e fazendo devidamente prova de que as partes renunciam ao dever de comunicar com a antecedência prevista no código do trabalho, a data para a revogação de contrato de trabalho passa a estar contemplada nesse acordo entre ambas as partes que deverá ser por escrito, ver o Art 349º do CT.

Revogação de contrato de trabalho
Artigo 349.º
Cessação de contrato de trabalho por acordo
1 - O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2 - O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
3 - O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
4 - As partes podem, simultaneament e, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
5 - Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
6 - Constitui contraordenaçã o leve a violação do disposto nos n. os 2 ou 3.
(Redação do n.º 3 dada pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto)

Re: Aviso Prévio - Rescisão por mutuo acordo
« Responder #5 em: Outubro 08, 2019, 11:27:02 am »
Obrigada

 

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