Muito bom dia colega ROdriguez27,
A questão colocada prende-se com a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, matéria regulamentada no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro (que introduziu alterações no Código do IVA) e Ofício-Circulado n.º 30101/2007, de 24 de Maio.
Transcrevo a alínea j) do n.º 1 do Art. 2º do Código do IVA:
“… 1 - São sujeitos passivos do imposto:
(…)
j) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabeleciment o estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada…”
Resulta deste normativo que, para aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, ou seja, para que uma entidade adquirente fique obrigada à liquidação de imposto, é necessário que se verifiquem dois requisitos:
- Estar em causa uma prestação de serviços de construção civil; e
- A entidade adquirente ser sujeito passivo de IVA que pode exercer o direito à dedução do imposto suportado total ou parcialmente.
Em suma: na minha opinião não poderá usufruir desta regra terá de emitir fatura com iva sim.
Espero ter ajudado
Sandrine Reis