Notícias:

Contabilistas.net, O nosso lema é a entreajuda em rede!

Caducidade contrato trabalho a 6 meses URGENTE

4 Respostas    4.281 Visualizações

Iniciado por DianaQuinhentas, Agosto 02, 2013, 03:06:16 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

DianaQuinhentas

Boa tarde colegas!

Foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo (6 meses) de 01-02-2013 a 01-08-2013, e por período não renovável com um trabalhador.
Este encontra-se de de baixa desde o dia 05-02-2013 até à presente data.
Gostaria de saber se mesmo nestes casos, há a compensação dos 2 dias por cada mês entre outras obrigações da entidade para com o trabalhador.
Já efetuei a cessação do contrato via Seg. Social Direta. Quais os restantes procedimentos a ter em conta?

Alguém me pode ajudar?
Cumprimentos,

Diana Quinhentas

Fatinha

Artigo 296.º
Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
1 – Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.


Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 – A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no
número seguinte.
2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as
seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de
segurança social de protecção na doença;

Artigo 263.º
Subsídio de Natal

2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano
civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador


Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se
estivesse em serviço efectivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a
subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas
que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho,
correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o
disposto no n.º 3 do artigo 238.º

DianaQuinhentas

Boa tarde colega Fatinha!
Antes de mais obrigada pela ajuda!
Portanto, o que concluo é que não há lugar a compensação. Correto? :/

Melhores cumprimentos

Diana Quinhentas

Fatinha

Da interpretação que faço dos artigos é que não.

DianaQuinhentas