"Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondente s à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
3 – Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalme nte em caso de gozo interpolado de férias.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo."
Segundo o art. 264º do código do trabalho o valor do subsidio era o valor que a pessoa receberia se estivesse ao serviço. Portanto, na minha opinião, é o valor do vencimento já com a redução de horário.