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Contrato de Cedência de Exploração - duvida

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Offline Artur Silva

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Contrato de Cedência de Exploração - duvida
« em: Outubro 02, 2013, 04:44:09 pm »
Boa tarde
Num contrato de cedência de exploração, incide IVA sobre o valor da renda mensal. Também existe incidência de IRS/IRC sobre o valor mensal da renda ?

Como menciona o CIRC no seu Artº 94º, alínea c) "Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade"

Depois de ler esta alínea do artº 94º do CIRC, surgiu-me esta duvida.

Solicito a Vossa ajuda.

Cumps
Artur Silva

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Offline almeida santos

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Re: Contrato de Cedência de Exploração - duvida
« Responder #1 em: Outubro 02, 2013, 05:42:27 pm »
A importância (renda) auferida pelo cedente é considerada rendimento da categoria B, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do art.º 3.º do CIRS, não se encontrando sujeita a retenção na fonte face ao disposto no n.º 4 do art.º 101.º do CIRS.

No entanto relativamente a IRC pela alteração do artigo 94º do CIRC parece-me estar sujeito retenção na fonte à taxa de 25%.

cps

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Offline kushinadaime

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Re: Contrato de Cedência de Exploração - duvida
« Responder #2 em: Outubro 03, 2013, 01:36:50 pm »
Atenção que nisto não incide IVA

[/b]
...
4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabeleciment o comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
...

1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independenteme nte dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

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Offline Artur Silva

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Re: Contrato de Cedência de Exploração - duvida
« Responder #3 em: Outubro 03, 2013, 02:10:09 pm »
Obrigado

Cumps
Artur Silva

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Offline almeida santos

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Re: Contrato de Cedência de Exploração - duvida
« Responder #4 em: Outubro 07, 2013, 02:52:48 pm »
A cedência temporária da exploração de um estabeleciment o é uma operação sujeita a IVA (art.º 4.º do CIVA) à taxa normal, não abrangida pela não sujeição prevista no n.º 4 do art.º 3.º nem pela isenção prevista no n.º 29 do art.º 9.º, ambos do CIVA.

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Offline m_silva

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Re: Contrato de Cedência de Exploração - duvida
« Responder #5 em: Outubro 24, 2013, 03:46:25 pm »
A importância (renda) auferida pelo cedente é considerada rendimento da categoria B, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do art.º 3.º do CIRS, não se encontrando sujeita a retenção na fonte face ao disposto no n.º 4 do art.º 101.º do CIRS.

No entanto relativamente a IRC pela alteração do artigo 94º do CIRC parece-me estar sujeito retenção na fonte à taxa de 25%.

cps

Boa tarde colega,

a que alteração se refere do artigo 94º do CIRC?

Julgo que não está sujeita a retenção na fonte de acordo com o artº 101 nº 4 CIRS.

Cumpts

MSilva

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Offline almeida santos

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Re: Contrato de Cedência de Exploração - duvida
« Responder #6 em: Outubro 24, 2013, 05:40:14 pm »
O artigo 94 do CIRC foi alterado, uma vez que anterior redação dizia que a taxa de retenção na fonte de IRC, era a que se aplica no IRS. Como o contrato de cedência de exploração não está sujeito a IRS, logo pela anterior redação do 94 do CIRC, não estaria sujeita a retenção. No entanto agora o 94 diz que a taxa é de 25%, por isso é que disse que pode estar sujeito a retenção na fonte à taxa de 25% por alteração do 94º CIRC.

No entanto, fica-me a dúvida, porque  a alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRC, dispensa da referida retenção, quando esta tenha a natureza de imposto por conta de sujeitos passivos deste imposto.


 

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