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Contrato de Cedência de Exploração - duvida

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Iniciado por Artur Silva, Outubro 02, 2013, 04:44:09 PM

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Artur Silva

Boa tarde
Num contrato de cedência de exploração, incide IVA sobre o valor da renda mensal. Também existe incidência de IRS/IRC sobre o valor mensal da renda ?

Como menciona o CIRC no seu Artº 94º, alínea c) "Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade"

Depois de ler esta alínea do artº 94º do CIRC, surgiu-me esta duvida.

Solicito a Vossa ajuda.

Cumps
Artur Silva

almeida santos

A importância (renda) auferida pelo cedente é considerada rendimento da categoria B, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do art.º 3.º do CIRS, não se encontrando sujeita a retenção na fonte face ao disposto no n.º 4 do art.º 101.º do CIRS.

No entanto relativamente a IRC pela alteração do artigo 94º do CIRC parece-me estar sujeito retenção na fonte à taxa de 25%.

cps

kushinadaime

Atenção que nisto não incide IVA

[/b]
...
4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
...

1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

Artur Silva


almeida santos

A cedência temporária da exploração de um estabelecimento é uma operação sujeita a IVA (art.º 4.º do CIVA) à taxa normal, não abrangida pela não sujeição prevista no n.º 4 do art.º 3.º nem pela isenção prevista no n.º 29 do art.º 9.º, ambos do CIVA.

m_silva

Citação de: almeida santos em Outubro 02, 2013, 05:42:27 PM
A importância (renda) auferida pelo cedente é considerada rendimento da categoria B, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do art.º 3.º do CIRS, não se encontrando sujeita a retenção na fonte face ao disposto no n.º 4 do art.º 101.º do CIRS.

No entanto relativamente a IRC pela alteração do artigo 94º do CIRC parece-me estar sujeito retenção na fonte à taxa de 25%.

cps

Boa tarde colega,

a que alteração se refere do artigo 94º do CIRC?

Julgo que não está sujeita a retenção na fonte de acordo com o artº 101 nº 4 CIRS.

Cumpts

MSilva

almeida santos

O artigo 94 do CIRC foi alterado, uma vez que anterior redação dizia que a taxa de retenção na fonte de IRC, era a que se aplica no IRS. Como o contrato de cedência de exploração não está sujeito a IRS, logo pela anterior redação do 94 do CIRC, não estaria sujeita a retenção. No entanto agora o 94 diz que a taxa é de 25%, por isso é que disse que pode estar sujeito a retenção na fonte à taxa de 25% por alteração do 94º CIRC.

No entanto, fica-me a dúvida, porque  a alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRC, dispensa da referida retenção, quando esta tenha a natureza de imposto por conta de sujeitos passivos deste imposto.