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Q 05

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Offline rui lopes

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Re: Q 05
« Responder #15 em: Outubro 14, 2013, 02:40:38 pm »
Respondi:

O referido aumento do capital deverá considerar-se como sendo realizado por entradas em dinheiro.

RL
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Offline SSM

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Re: Q 05
« Responder #16 em: Outubro 14, 2013, 03:21:15 pm »
Boa tarde,

A resposta certa seria aumento em espécie.

Ver resposta do consultório técnico TOC.

Aumento de capital.
Os suprimentos, ou empréstimos de sócios, quando relevados contabilistica mente, podem ser convertidos em capital por simples ata assinada pelos sócios ou obriga a escritura pública.
Em face do exposto ficará reforçado o ?capital próprio?

Parecer Técnico
Em conformidade com
o artigo 85.º do Código das Sociedades Comerciais, o aumento de capital configura uma alteração ao pacto social da entidade que deve ser consignada em escritura pública.
Importa, no entanto, referir que o aumento de capital por transferência de suprimentos, representa um aumento de capital por entradas de bens em espécie, necessitando esta operação do relatório de um Revisor Oficial de Contas (artigo 28.º do CSC).
No que respeita ao disposto no artigo 35.º do referido código, uma vez que a questão nos é colocada de forma muito genérica, aconselhamos ao colega a consulta do Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho. Este diploma além de alterar os artigos 35.º e 141.º do CSC, define medidas aplicáveis ao saneamento da perda de capital e impõe a dissolução automática ao invés da dissolução acontecer somente após um processo judicial interposto por sócio ou credor.
Impõe a concessão de um período inicial de adaptação a um novo regime e esclarece o conceito de ?perda de metade do capital?, ou seja, o sujeito passivo incorre nesta situação quando o capital próprio for inferior a metade do capital social.

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Offline Rukatoteka

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Re: Q 05
« Responder #17 em: Outubro 14, 2013, 03:39:53 pm »
Boa tarde,

A resposta certa seria aumento em espécie.

Ver resposta do consultório técnico TOC.

Aumento de capital.
Os suprimentos, ou empréstimos de sócios, quando relevados contabilistica mente, podem ser convertidos em capital por simples ata assinada pelos sócios ou obriga a escritura pública.
Em face do exposto ficará reforçado o ?capital próprio?

Parecer Técnico
Em conformidade com
o artigo 85.º do Código das Sociedades Comerciais, o aumento de capital configura uma alteração ao pacto social da entidade que deve ser consignada em escritura pública.
Importa, no entanto, referir que o aumento de capital por transferência de suprimentos, representa um aumento de capital por entradas de bens em espécie, necessitando esta operação do relatório de um Revisor Oficial de Contas (artigo 28.º do CSC).
No que respeita ao disposto no artigo 35.º do referido código, uma vez que a questão nos é colocada de forma muito genérica, aconselhamos ao colega a consulta do Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho. Este diploma além de alterar os artigos 35.º e 141.º do CSC, define medidas aplicáveis ao saneamento da perda de capital e impõe a dissolução automática ao invés da dissolução acontecer somente após um processo judicial interposto por sócio ou credor.
Impõe a concessão de um período inicial de adaptação a um novo regime e esclarece o conceito de ?perda de metade do capital?, ou seja, o sujeito passivo incorre nesta situação quando o capital próprio for inferior a metade do capital social.

Caro colega,

mas estamos perante uma SA e não pode existir entradas em espécie! ou estarei eu a ver mal?

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Offline TeresaOliveira

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Re: Q 05
« Responder #18 em: Outubro 14, 2013, 11:14:18 pm »
Respondi: O referido aumento do capital deverá considerar-se como sendo realizado por entradas em dinheiro.  :-\
Cumprimentos,
Teresa

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Offline SSM

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Re: Q 05
« Responder #19 em: Outubro 15, 2013, 11:06:09 am »
Boa tarde,

A resposta certa seria aumento em espécie.

Ver resposta do consultório técnico TOC.

Aumento de capital.
Os suprimentos, ou empréstimos de sócios, quando relevados contabilistica mente, podem ser convertidos em capital por simples ata assinada pelos sócios ou obriga a escritura pública.
Em face do exposto ficará reforçado o ?capital próprio?

Parecer Técnico
Em conformidade com
o artigo 85.º do Código das Sociedades Comerciais, o aumento de capital configura uma alteração ao pacto social da entidade que deve ser consignada em escritura pública.
Importa, no entanto, referir que o aumento de capital por transferência de suprimentos, representa um aumento de capital por entradas de bens em espécie, necessitando esta operação do relatório de um Revisor Oficial de Contas (artigo 28.º do CSC).
No que respeita ao disposto no artigo 35.º do referido código, uma vez que a questão nos é colocada de forma muito genérica, aconselhamos ao colega a consulta do Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho. Este diploma além de alterar os artigos 35.º e 141.º do CSC, define medidas aplicáveis ao saneamento da perda de capital e impõe a dissolução automática ao invés da dissolução acontecer somente após um processo judicial interposto por sócio ou credor.
Impõe a concessão de um período inicial de adaptação a um novo regime e esclarece o conceito de ?perda de metade do capital?, ou seja, o sujeito passivo incorre nesta situação quando o capital próprio for inferior a metade do capital social.

Caro colega,

mas estamos perante uma SA e não pode existir entradas em espécie! ou estarei eu a ver mal?

Bom dia colega, numa SA também  existem entradas em espécie!!!

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Offline Teresa Mendes

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Re: Q 05
« Responder #20 em: Outubro 15, 2013, 06:06:29 pm »
Muitas duvidas agora.. mas altura ser por entradas em dinheiro pareceu-me tão correcto....

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Offline MBenedito

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Re: Q 05
« Responder #21 em: Outubro 16, 2013, 10:57:22 pm »
O referido aumento (...) entradas em dinheiro.

Esta pareceu tão simples que até me surgiram dúvidas,, eles pagaram em dinheiro.. como poderá ser outro?.. respondi esta mas não sei se não terá rasteira.. :S

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Offline Ana Neves

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Re: Q 05
« Responder #22 em: Outubro 17, 2013, 12:09:25 pm »
Respondi:
Caberá à administração da sociedade decidir.....

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Offline jhareal

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Re: Q 05
« Responder #23 em: Outubro 17, 2013, 05:31:17 pm »
entradas em espécie.

os suprimentos são considerados entradas em espécie pelo snc e necesitam até de parecer de roc ( art 28 do csc ).

a proposito...po de parecer entranho considerar os suprimentos entradas em espécie mas é assim talvez porque uma vez entregues os suprimentos á sociedade, estas deixam de ser dinheiro vivo e transformam-se num crédito. quando é feito o aumento de capital através dos suprimentos, não é dinheiro novo que entra mas sim uma transformação de um crédito em capital próprio.

jorge

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Offline dbotelho15

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Re: Q 05
« Responder #24 em: Outubro 17, 2013, 09:56:01 pm »
O referido aumento do capital deverá considerar-se como sendo realizado por entradas em dinheiro :S
Cumprimentos,
Botelho

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Offline 2081204

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Re: Q 05
« Responder #25 em: Outubro 18, 2013, 10:07:19 am »
Bom dia

eu respondi entradas em dinheiro....

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Offline E.Gomes

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Re: Q 05
« Responder #26 em: Outubro 28, 2013, 08:13:17 pm »
Q5

O referido aumento do capital deverá ser considerado como realizado por entradas em dinheiro.

 

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