Boa tarde,A resposta certa seria aumento em espécie. Ver resposta do consultório técnico TOC.Aumento de capital.Os suprimentos, ou empréstimos de sócios, quando relevados contabilistica mente, podem ser convertidos em capital por simples ata assinada pelos sócios ou obriga a escritura pública.Em face do exposto ficará reforçado o ?capital próprio?Parecer TécnicoEm conformidade com o artigo 85.º do Código das Sociedades Comerciais, o aumento de capital configura uma alteração ao pacto social da entidade que deve ser consignada em escritura pública.Importa, no entanto, referir que o aumento de capital por transferência de suprimentos, representa um aumento de capital por entradas de bens em espécie, necessitando esta operação do relatório de um Revisor Oficial de Contas (artigo 28.º do CSC).No que respeita ao disposto no artigo 35.º do referido código, uma vez que a questão nos é colocada de forma muito genérica, aconselhamos ao colega a consulta do Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho. Este diploma além de alterar os artigos 35.º e 141.º do CSC, define medidas aplicáveis ao saneamento da perda de capital e impõe a dissolução automática ao invés da dissolução acontecer somente após um processo judicial interposto por sócio ou credor.Impõe a concessão de um período inicial de adaptação a um novo regime e esclarece o conceito de ?perda de metade do capital?, ou seja, o sujeito passivo incorre nesta situação quando o capital próprio for inferior a metade do capital social.
Citação de: SSM em Outubro 14, 2013, 03:21:15 pmBoa tarde,A resposta certa seria aumento em espécie. Ver resposta do consultório técnico TOC.Aumento de capital.Os suprimentos, ou empréstimos de sócios, quando relevados contabilistica mente, podem ser convertidos em capital por simples ata assinada pelos sócios ou obriga a escritura pública.Em face do exposto ficará reforçado o ?capital próprio?Parecer TécnicoEm conformidade com o artigo 85.º do Código das Sociedades Comerciais, o aumento de capital configura uma alteração ao pacto social da entidade que deve ser consignada em escritura pública.Importa, no entanto, referir que o aumento de capital por transferência de suprimentos, representa um aumento de capital por entradas de bens em espécie, necessitando esta operação do relatório de um Revisor Oficial de Contas (artigo 28.º do CSC).No que respeita ao disposto no artigo 35.º do referido código, uma vez que a questão nos é colocada de forma muito genérica, aconselhamos ao colega a consulta do Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho. Este diploma além de alterar os artigos 35.º e 141.º do CSC, define medidas aplicáveis ao saneamento da perda de capital e impõe a dissolução automática ao invés da dissolução acontecer somente após um processo judicial interposto por sócio ou credor.Impõe a concessão de um período inicial de adaptação a um novo regime e esclarece o conceito de ?perda de metade do capital?, ou seja, o sujeito passivo incorre nesta situação quando o capital próprio for inferior a metade do capital social.Caro colega, mas estamos perante uma SA e não pode existir entradas em espécie! ou estarei eu a ver mal?
O referido aumento (...) entradas em dinheiro.