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Despedimento iniciativa do trabalhador

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Offline david estronca

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Despedimento iniciativa do trabalhador
« em: Outubro 30, 2013, 01:30:24 pm »
boa tarde , eu despedi me por iniçiativa propria, reabalho na mesma tenho 17 anos de trabalho na mesma empresa, e gozei as ferias deste ano.
 gostava de saber qual o valor da minha indememização que tenho por receber .
obrigado

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Offline almeida santos

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Re: Despedimento iniciativa do trabalhador
« Responder #1 em: Outubro 30, 2013, 01:57:57 pm »
Na minha opinião:

Tem direito a receber a retribuição correspondente às férias vencidas em Janeiro de 2013, caso não tenham sido gozadas, e respectivo subsídio, caso não tenha sido recebido.
Tem também direito à retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio de férias, proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2013 - Cfr. art.º 245.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Tem ainda direito a receber o subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 2013 - Cfr. art.º 263.º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho.


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Offline Sonia356

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Re: Despedimento iniciativa do trabalhador
« Responder #2 em: Outubro 30, 2013, 02:40:38 pm »
Despedimento por iniciativa do trabalhador, não há lugar a indemnização.
S.R.

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Offline almeida santos

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Re: Despedimento iniciativa do trabalhador
« Responder #3 em: Outubro 30, 2013, 03:17:19 pm »
há lugar aos direitos apenas

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Offline Sonia356

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Re: Despedimento iniciativa do trabalhador
« Responder #4 em: Outubro 30, 2013, 03:18:57 pm »
sim, exatamente.
S.R.

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Offline david estronca

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Re: Despedimento iniciativa do trabalhador
« Responder #5 em: Outubro 30, 2013, 06:40:50 pm »
eu trabalho na empresa a 17 anos e gostava de saber o que tenho direito a receber nesses 17 anos.
despedi me por iniciativa própria. gostava apenas de saber quais sãos os direitos que tenho .
obrigado

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Offline Sonia356

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Re: Despedimento iniciativa do trabalhador
« Responder #6 em: Outubro 31, 2013, 09:53:09 am »
Os seus direitos já foram descritos pelo colega Almeida Santos.
Disse que já gozou férias este ano, deduzimos que é referente ao trabalho prestado no ano civil anterior, deduzo que já tenha recebido o respetivo subsídio, entretanto trabalhou este ano mais9 meses, tem direito a 2 dias de férias por cada mês, ou seja 18 dias. Tem direiro ao subsídio referente a esses 18 dias (ordenado base / 22 x 18).
Tem direito ao proporcional do subsídio de Natal, tendo completado 9 meses de trabalho o cálculo será (ordenado base / 12 x 9)
Receberá estes direitos por inteiro caso tenha dado o aviso prévio à casa, caso contrário, a entidade empregadora poderá deduzir o valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondente s ao período em falta.
S.R.

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Offline david estronca

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Re: Despedimento iniciativa do trabalhador
« Responder #7 em: Outubro 31, 2013, 12:33:57 pm »
e os 17 anos de trabalho servem para alguma coisa?

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Offline Sonia356

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Re: Despedimento iniciativa do trabalhador
« Responder #8 em: Novembro 01, 2013, 02:52:05 pm »
Em que sentido?
S.R.

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Offline debsousa

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Re: Despedimento iniciativa do trabalhador
« Responder #9 em: Novembro 01, 2013, 03:01:51 pm »
Os 17 anos de serviço apenas entram nos cálculo de indemnização que teria direito se fosse despedido pela entidade patronal. Como despediu-se por inicitaiva própria, não recebe indemnização.
Recebe apenas os proporcionais já explicados pelos outros colegas.
Cumprimentos,
Débora Sousa

 

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