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Contabilidade e fiscalidade

Anexos relativos aos campos 40 e 41 da dec. periódica de IVA

12 Respostas    25.461 Visualizações

Iniciado por AnaCardoso, Novembro 19, 2013, 12:18:06 PM

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AnaCardoso

Boa tarde,
Obrigada pela informação.
Estou a preencher estes anexos e tenho no campo 40 e 41 regularizações de uma NC intracomunitária de um fornecedor.
No entanto no anexo não aceita o NIF intracomunitário. Tambem tentei não colocar o NIF e mesmo assim não valida.

Alguem me pode ajudar.
Obrigada
Ana Cardoso

AndreiaM

Parece-me que nestes casos terão que colocar os valores no quadro 3 (Anexo campo 40) e no quadro 2 (Anexo campo 41).

Salvo melhor opinião.

Citação de: AnaCardoso em Novembro 19, 2013, 12:18:06 PM
Boa tarde,
Obrigada pela informação.
Estou a preencher estes anexos e tenho no campo 40 e 41 regularizações de uma NC intracomunitária de um fornecedor.
No entanto no anexo não aceita o NIF intracomunitário. Tambem tentei não colocar o NIF e mesmo assim não valida.

Alguem me pode ajudar.
Obrigada
Ana Cardoso

Fatinha

No caso de adquirente sujeito passivo não estabelecido em Portugal e aqui não tenha registo para efeitos de IVA os valores colocados no campo 40 poderão ser registados de forma global sem colocar NIF.

No caso do campo 41, IVA a favor do Estado e fornecedor intra-comunitário não vejo em que sentido haverão valores a favor do Estado. Normalmente vem na fatura IVA autoliquidação e quando vem com IVA, esse IVA é do país do prestador por isso mesmo que seja uma nota de crédito não vamos regularizar o IVA intracomunitário.

Na nota de crédito penso que não deverá ser debitada a conta de iva liquidado-aquisições intracomunitárias nem creditar por conseguinte a conta de iva regularizações a favor do Estado.


AnaCardoso

Obriagada pela vossa resposta.

mangovsky:
Visto que não é possível colocar os ivas de regularização de NC intracomunitárias no Quadro 1 porque não aceita o NIF intracomunitário, só há uma hipótese que é no quadro 3 (para regularizações do campo 40) e/ou quadro 2 (para regularizações do campo 41).
Mas no quadro 3 e quadro 2  também não parece fazer sentido porque diz que no quadro 3 são para outras regularizações não abrangidas pelo Art 78º.

Mas não estou a ver outra alternativa...



Fatinha

Em Faturas e NC de fornecedores intracomunitários não vem a menção  'autoliquidação'. Esta expresão é para fatura nacionais emitidas para a União Europeia.
Ensinaram-me que numa compra intracomunitária (apesar de não ter iva) temos que deduzir e liquidar IVA. Logo na NC temos que regularizar a favor da Empresa e do Estado.

Foi assim que aprendi





Obrigada
Ana Cardoso

AndreiaM

Não estou a ver outra solução senão colocar nesse campo :-\

De facto existem situações em que, nas notas de crédito intracomunitárias, não há lugar à regularização do IVA.

Veja o documento em anexo, a partir da página 21.

Espero ter ajudado

Citação de: AnaCardoso em Novembro 20, 2013, 03:22:55 PM
Obriagada pela vossa resposta.

mangovsky:
Visto que não é possível colocar os ivas de regularização de NC intracomunitárias no Quadro 1 porque não aceita o NIF intracomunitário, só há uma hipótese que é no quadro 3 (para regularizações do campo 40) e/ou quadro 2 (para regularizações do campo 41).
Mas no quadro 3 e quadro 2  também não parece fazer sentido porque diz que no quadro 3 são para outras regularizações não abrangidas pelo Art 78º.

Mas não estou a ver outra alternativa...


Obrigada
Ana Cardoso


Fatinha

Não dizem IVA autoliquidação as facturas provenientes da comunidade europeia mas o que eu queria dizer é que se assumem como uma autoliquidação aquando do lançamento.

Se tiver uma fatura da UE em que liquidou e deduziu o IVA e no trimestre/mês seguinte procederem à devolução com uma nota de crédito como registar o valor na declaração periódica do IVA admitindo que não existiram mais operações em que se tivesse liquidado o IVA das operações intracomunitárias?

carlasoaresvaz

Boa tarde colega Fatinha,

Então nesse caso teria de fazer substituição da declaração recapitulativa e declaração periódica do mês a que diz respeito a fatura, cuja mercadoria foi devolvida.
Por exemplo: No mês de Setembro tivemos uma compra intracomunitária de 12.000,00€. Em Outubro fazemos uma nota de crédito de devolução relativa à compra de setembro no valor de 2.000,00€. Temos de fazer a substituição quer da declaração recapitulativa, quer da declaração periódica do IVA, a que a transmissão intracomunitária teve lugar, que neste caso seria setembro.

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

Filipe1966


debsousa

Essa declaração recapitulativa é só para vendas, não é?
Cumprimentos,
Débora Sousa

Filipe1966

pelo menos ate 10 minutos atras era mas como anda este pais ja nao sei

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

JMBARBOSA

Quando se tratar de regularização de IVA referente a devoluções de bens de aquisições intracomunitárias, ocorridas após a submissão da declaração periódica com a autoliquidação do imposto, deve-se incluir essa regularização nos campos 40 e 41 do quadro 06 e nos quadros 1-A dos anexos do campo 40 (código 01) e 41 (campo 03), indicando-se o NIF do próprio sujeito passivo adquirente que procedeu à autoliquidação do IVA.