Apenas para as gratificações por aplicação de resultados pagas a elementos dos órgãos sociais que sejam detentores de uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 1% no capital da sociedade, existe limitação à aceitação como encargo dedutível na parte que não exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam.
De acordo com n.º 13 do art.º 88.º do CIRC poderá estar sujeita a tributação autónoma.