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Dúvida

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Iniciado por Francisco Mesquita, Fevereiro 09, 2014, 06:03:59 PM

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Francisco Mesquita

Boa tarde,

Venho aqui ao fórum pedir ajuda para o esclarecimento do assunto em anexo.

Cumprimentos,

CFerreira

Boa tarde,

aqui fica um excerto do manual que indica onde é definido o limite de 2.500€:

"3.1.4. Isenções
3.1.4.1. Deficientes
Até ao final de 2006, os rendimentos do trabalho dependente auferidos por deficientes, beneficiavam
de isenção, em 50%, com determinados limites. Para este efeito, eram considerados
deficientes os sujeitos passivos com grau de invalidez igual ou superior a 60%.
No entanto, a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - OE revogou o art. 16º do EBF, pelo que tal isenção
deixou de ter aplicação.
No entanto, e de forma a introduzir, paulatinamente, os efeitos da revogação desta isenção (46), o
art. 161º da referida Lei estabelecia que os rendimentos brutos da categoria A, auferidos por sujeitos
passivos com deficiência (grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%), seriam
considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respetivamente em 2007 e 2008. No
entanto, a parte excluída de tributação não podia, em cada um dos anos mencionados, exceder, €
5000 e € 2500, respetivamente.
Para 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, a Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, a Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, a
Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, a Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 e a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, respetivamente,
que aprovaram os OE para esses anos, nos respetivos artigos 69.º, 88.º, 98.º, 111.º e
188.º prorrogaram este regime transitório para os rendimentos desses deficientes, a exemplo do
que aconteceu com as categorias B e H, mantendo o benefício para estes anos igual ao que estava
determinado para 2008.
Anos
Grau de invalidez igual ou superior a 60%
                  % Isenção          Limite da parte isenta
2007                 20%                        € 5000
2008 a 2013       10%                        € 2500

(46) Embora tal revogação tenha sido acompanhada da introdução de uma nova dedução à coleta, prevista no artigo 87.º
do CIRS."

Espero que ajude.
Cumprimentos
Célia

Francisco Mesquita

Citação de: CFerreira em Fevereiro 11, 2014, 03:23:01 PM
Boa tarde,

aqui fica um excerto do manual que indica onde é definido o limite de 2.500€:

"3.1.4. Isenções
3.1.4.1. Deficientes
Até ao final de 2006, os rendimentos do trabalho dependente auferidos por deficientes, beneficiavam
de isenção, em 50%, com determinados limites. Para este efeito, eram considerados
deficientes os sujeitos passivos com grau de invalidez igual ou superior a 60%.
No entanto, a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - OE revogou o art. 16º do EBF, pelo que tal isenção
deixou de ter aplicação.
No entanto, e de forma a introduzir, paulatinamente, os efeitos da revogação desta isenção (46), o
art. 161º da referida Lei estabelecia que os rendimentos brutos da categoria A, auferidos por sujeitos
passivos com deficiência (grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%), seriam
considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respetivamente em 2007 e 2008. No
entanto, a parte excluída de tributação não podia, em cada um dos anos mencionados, exceder, €
5000 e € 2500, respetivamente.
Para 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, a Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, a Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, a
Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, a Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 e a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, respetivamente,
que aprovaram os OE para esses anos, nos respetivos artigos 69.º, 88.º, 98.º, 111.º e
188.º prorrogaram este regime transitório para os rendimentos desses deficientes, a exemplo do
que aconteceu com as categorias B e H, mantendo o benefício para estes anos igual ao que estava
determinado para 2008.
Anos
Grau de invalidez igual ou superior a 60%
                  % Isenção          Limite da parte isenta
2007                 20%                        € 5000
2008 a 2013       10%                        € 2500

(46) Embora tal revogação tenha sido acompanhada da introdução de uma nova dedução à coleta, prevista no artigo 87.º
do CIRS."

Espero que ajude.
Cumprimentos
Célia

Boa tarde,

Obrigado pela colaboração.

Cumprimentos,