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Facturas Intracomunitárias - IVA

7 Respostas    5.307 Visualizações

Iniciado por PatDan, Fevereiro 20, 2014, 12:37:24 PM

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PatDan

Olá pessoal,

se alguem me puder tirar uma duvida em relação a facturas intracomunitárias.

Sou uma empresa, e vou facturar para Espanha, qual o Código de IVA que coloco na factura?

Exemplo:

Mercadorias - Isento Artigo 14º do RITI
Serviços - ????

Se me puderem fornecer os artigos?

Desde já agradeço a vossa ajuda.

Cumprimentos.

Cristiana Carvalho

Na minha opinião para prestações de serviços : artigo 14º n.º 1 alinea q) do CIVA.
Mas aguarde mais opiniões de colegas mais experientes que eu que lhe poderão confirmar se tenho razão.

Cumprimentos,
Cristiana Carvalho

AndreiaM

Prestações de serviços, será o artigo 6º do CIVA, a partir do nº 6.
Dependendo do serviço que está a prestar e a quem está a prestar (sujeito passivo de IVA ou não), tem que ver qual o nº do artigo 6º que se aplica à situação.
Em alguns casos terá que liquidar IVA e noutros não.

Espero ter ajudado

Citação de: PatDan em Fevereiro 20, 2014, 12:37:24 PM
Olá pessoal,

se alguem me puder tirar uma duvida em relação a facturas intracomunitárias.

Sou uma empresa, e vou facturar para Espanha, qual o Código de IVA que coloco na factura?

Exemplo:

Mercadorias - Isento Artigo 14º do RITI
Serviços - ????

Se me puderem fornecer os artigos?

Desde já agradeço a vossa ajuda.

Cumprimentos.

Cristiana Carvalho

Obrigada Mangovsky,

Eu dei a minha opinião....mas estava enganada. Obrigada mais uma vez pelo esclarecimento.
Já agora aproveito então para perguntar - sendo prestações de serviços - publicidade, qual alínea do artigo 6.º se enquadra melhor ? se me poder tirar esta dúvida.

Cumprimentos,
Cristiana

AndreiaM

Se for uma prestação de serviços efetuada a um sujeito passivo de IVA, aplica-se a regra geral (imposto devido na sede do adquirente).
Neste caso será um operação não sujeita a IVA em Portugal ao abrigo do artigo 6º nº 6 alínea a) (à contrário).

Espero ter ajudado

Citação de: Cristiana Carvalho em Fevereiro 23, 2014, 10:41:09 PM
Obrigada Mangovsky,

Eu dei a minha opinião....mas estava enganada. Obrigada mais uma vez pelo esclarecimento.
Já agora aproveito então para perguntar - sendo prestações de serviços - publicidade, qual alínea do artigo 6.º se enquadra melhor ? se me poder tirar esta dúvida.

Cumprimentos,
Cristiana

Cristiana Carvalho

Obrigada pelo esclarecimento.
Ou seja o artigo 14.º nº1 q) CIVA deverá ser usado nos casos em que a factura diga respeito à expedição ou transporte, é isso ?....desculpa estar a " chatear" mas gostava de perceber isto de uma vez por todas.

AndreiaM

Sim, é isso ;)
No final do documento em anexo tem exemplos de serviços e qual a alínea do artigo 6º aplicável.

Espero ter ajudado

Citação de: Cristiana Carvalho em Fevereiro 23, 2014, 10:52:28 PM
Obrigada pelo esclarecimento.
Ou seja o artigo 14.º nº1 q) CIVA deverá ser usado nos casos em que a factura diga respeito à expedição ou transporte, é isso ?....desculpa estar a " chatear" mas gostava de perceber isto de uma vez por todas.

Cristiana Carvalho