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Redução de vencimento em 50%

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Offline Ane

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Redução de vencimento em 50%
« em: Fevereiro 21, 2014, 11:47:10 am »
Caros colegas, é possível a empresa reduzir o vencimento do trabalhador em 50%? se sim em que situações?
O caso é a minha mãe trabalha na empresa à 20 anos e à dois anos reduziram lhe o salário para metade, a meu ver isto deve ter sido uma manobra ilegal da empresa, caso seja, como ela pode fazer para ir buscar os seus direitos? tem prazo? ela continua a trabalhar na mesma empresa pois ainda não atingiu a idade para a reforma. obrigada

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Offline debsousa

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Re: Redução de vencimento em 50%
« Responder #1 em: Fevereiro 21, 2014, 02:13:34 pm »
A sua mãe assinou algum documento?
Essa redução de salário foi acompanhada de redução de horário na mesma proporção?
Que eu saiba, é ilegal reduzir vencimentos, excepto na situação de layoff (que implica redução de horário).
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Lisnina

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Re: Redução de vencimento em 50%
« Responder #2 em: Fevereiro 21, 2014, 02:52:20 pm »
Olá boa tarde

Subscrevo o que referiu a Colega Débora Sousa.

Poderei apenas acrescentar o seguinte:

Nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 129º do Código do Trabalho é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Como regra, ao empregador é proibido diminuir a retribuição dos trabalhadores, ainda que estes expressem a sua concordância.

A lei admite que, no contexto de uma mudança para categoria profissional inferior efetuada por acordo devidamente justificado entre empregador e trabalhador, se opere uma redução da retribuição, condicionada à autorização da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

A lei admite também a diminuição proporcional da retribuição no caso de
trabalhador a tempo completo que acorde com o empregador a passagem para trabalho a tempo parcial.

O artigo 298.º “Redução ou suspensão em situação de crise empresarial”, permite-se ao empregador que possa “reduzir temporariament e os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho”, sendo agora exigido, por introdução de um n.º 4 neste artigo, que a empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão tenha a sua situação contributiva regularizada perante
a administração fiscal e a segurança social, exceto se se encontrar em situação de declaração de empresa em situação económica difícil ou, em processo de recuperação de empresa, uma vez que este regime também é aplicável aos casos em que esta medida seja determinada no âmbito da declaração de empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa (cfr. artigo 298.º, n.º 3).

Durante o período da suspensão ou redução o empregador tem os deveres previstos no artigo 303.º, “Deveres do empregador no período de redução ou suspensão”, nos quais destaco pela novidade, o dever de efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, o dever de pagar também o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional, estando ainda obrigado, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não exceda ou seja superior a seis meses, o empregador a não fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou facto imputável ao trabalhador, sob pena de ter que devolver os apoios recebidos em relação a trabalhador cujo contrato tenha cessado.

Quanto ao trabalhador, este tem os seus direitos definidos no artigo 305.º “Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão”, do qual resulta que, durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com o trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar a mais elevada das seguintes quantias: montante mensal correspondente a um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, consoante a que for mais elevada.

Poderá neste caso a Mãe da Colega Ane deslocar-se ao ACT e expôr a situação e já agora verificar o extracto de remunerações que a empresa comunicou à Segurança Social (consegue isso através do site da SS na área reservada).

Cumprimentos     

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Offline paulalage

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Re: Redução de vencimento em 50%
« Responder #3 em: Fevereiro 21, 2014, 03:17:04 pm »
Boa tarde,

Concordo e subscrevo a informação dada pela colega Lisnina.

Bom fsm,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline Ane

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Re: Redução de vencimento em 50%
« Responder #4 em: Fevereiro 22, 2014, 10:35:01 pm »
Obrigada colegas pela resposta. Acrescento que a minha mãe foi "obrigada" a assinar um documento onde dizia que aceitava de que lhe mudassem a categoria e reduzissem o vencimento, mas continua a desempenhar as mesmissimas funções de sempre. O contrato que a coagiram a assinar nunca lha deram cópia. Penso que se ela exigisse os seus direitos recorrendo aos mecanismos adequados, provavelmente a empresa arranja maneira de a despedir correcto?

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Offline Lisnina

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Re: Redução de vencimento em 50%
« Responder #5 em: Fevereiro 24, 2014, 02:21:02 pm »
Cara Ane,

De facto é de lamentar a situação da sua Mãe (que infelizmente não deve ser única).
É claro que se ela pretender avançar contra a entidade empregadora, necessitava de uma queixa ao ACT e da correspondente acção judicial e algumas testemunhas. Mas que testemunhas? Colegas de trabalho não o vão fazer com medo de perder o emprego.
Precisaria de um muito bom Advogado na área laboral....daq ueles que não escapa nada...
De qualquer das formas pode tentar ir junto do Ministério Público do Tribunal de Trabalho e aferir com ele qual a melhor solução e a sua viabilidade. Pelo que sei eles são esclarecedores .

Boa sorte e boa semana
Cumprimentos
Espero 

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Offline debsousa

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Re: Redução de vencimento em 50%
« Responder #6 em: Fevereiro 24, 2014, 02:49:03 pm »
Obrigada colegas pela resposta. Acrescento que a minha mãe foi "obrigada" a assinar um documento onde dizia que aceitava de que lhe mudassem a categoria e reduzissem o vencimento, mas continua a desempenhar as mesmissimas funções de sempre. O contrato que a coagiram a assinar nunca lha deram cópia. Penso que se ela exigisse os seus direitos recorrendo aos mecanismos adequados, provavelmente a empresa arranja maneira de a despedir correcto?

Colega,

Mesmo que não a despeçam, o ambiente ficará de tal forma "negro" e "pesado", que o mais provável será a sua mãe acabar por se demitir.
No entanto, se toda a gente continua a consentir, esse tipo de "trafulhices", eles continuam se aproveitando da fragilidade económica em que se vive....
Se tem oportunidade para avançar, avance e boa sorte.
Se fica numa situação muito dificil, em caso de desemprego, é melhor não avançar.... :(
Apenas uma opinião, de quem já passou por algo semelhante. Chantagearam-me dizendo que não me davam o papel para inscrição no centro de emprego, se eu não assinasse um documento como tinha recebido tudo a que tinha direito. Eu assinei, porque precisava dessa inscrição...
Cumprimentos,
Débora Sousa

 

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