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Contabilidade e fiscalidade

Compensação por cessação de contrato de trabalho

Iniciado por Contabilistas.net, Fevereiro 24, 2014, 07:44:22 PM

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Patosl

Boa tarde,

Alguém me consegue dizer como é que se faz o cálculo da compensação das horas de formação que o trabalhador tinha direito (35h), caso estas não sejam administradas antes da cessão do contrato?


Cumps.

is

Boa tarde

No caso em que um funcionário foi admitido a full-time por 800€/mês, por contrato a termo certo de 6 meses, e foi renovado a part-time, 20h/semanais por metade desse valor ou seja por 400€, e agora não é renovado, como é processada a compensação?
18 dias pelo valor do part-time?
Ou 9 dias pelo valor do full-time e  os outros 9 pelo valor do part-time?

Aguardo e agradeço v/ comentários.

Isabel


is

Citação de: is em Abril 21, 2015, 12:33:45 PM
Boa tarde

No caso em que um funcionário foi admitido a full-time por 800€/mês, por contrato a termo certo de 6 meses, e foi renovado a part-time, 20h/semanais por metade desse valor ou seja por 400€, e agora não é renovado, como é processada a compensação?
18 dias pelo valor do part-time?
Ou 9 dias pelo valor do full-time e  os outros 9 pelo valor do part-time?

Aguardo e agradeço v/ comentários.

Isabel


Boa tarde
Peço por favor se me conseguem ajudar com esta questão.
Obrigada

Gofu

Boa Tarde,

Possuo contrato a termo indeterminado que iniciou dia 01/03/2018 e que pretendo cessar este mês, respeitando o período de aviso prévio e pressupondo que envio a carta hoje o contrato finalizaria a 20/03/2019.
Dos 20 dias de férias a que tinha direito de 2018 (10 dias por cada mês completo) já usufrui de 16, sobrando então 4.
Pela minha análise seria-me então devidos 26 dias de férias, 4 relativos a  2018 e  22 relativos a  2019.
Está correcta a minha análise? De facto em Janeiro fiquei com direito a 22 dias de férias? Em caso negativo, porque não tenho direito a  esses 22 dias, e a quantos tenho direito?
Muito obrigado pela vossa atenção.

Cumprimentos

Cláudia_Magalhães

Bom dia,

Nos termos do art. 400º do código do trabalho o aviso prévio neste caso é de 30 dias, pelo que se entregar a carta agora com efeitos em 20/03/2019, não será possível cumprir o aviso prévio na totalidade. Como consequência da falta de aviso prévio terá de pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período em falta (art. 401º CT).
Quanto a férias, efetivamente adquiriu no ano de admissão 2 dias por cada mês completo de trabalho (20 dias) e poderia gozar 22 dias este ano se o contrato não terminasse.
Tratando-se a cessação do contrato no ano seguinte ao da admissão apenas terá direito ao proporcional de férias dos meses efetivamente trabalhados este ano (art. 245º n.º 3 CT).
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Gofu

Citação de: cpmagalhaes em Fevereiro 19, 2019, 09:15:18 AM
Bom dia,

Nos termos do art. 400º do código do trabalho o aviso prévio neste caso é de 30 dias, pelo que se entregar a carta agora com efeitos em 20/03/2019, não será possível cumprir o aviso prévio na totalidade. Como consequência da falta de aviso prévio terá de pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período em falta (art. 401º CT).
Quanto a férias, efetivamente adquiriu no ano de admissão 2 dias por cada mês completo de trabalho (20 dias) e poderia gozar 22 dias este ano se o contrato não terminasse.
Tratando-se a cessação do contrato no ano seguinte ao da admissão apenas terá direito ao proporcional de férias dos meses efetivamente trabalhados este ano (art. 245º n.º 3 CT).
Muito obrigado pela ajuda.
Como assim não cumpro o aviso prévio na totalidade? Essa data estava a assumir que enviava a carta no dia 18/02/2019, assumindo que envio hoje (19/02/2018) a cessação seria com efeitos a dia 21/03/2019 certo (assumindo que não vou gozar os dias de férias que me são devidos) ?

Cláudia_Magalhães

Peço desculpa, assim cumpre de facto os 30 dias.
Mas o aviso prévio apenas começa a contar na data que o empregador tem conhecimento e não da data de envio ou entrega nos CTT.
De qualquer forma se o empregador assim o entender pode gozar férias no decorrer do aviso prévio e até à data de cessação do contrato.
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Gofu

Citação de: cpmagalhaes em Fevereiro 19, 2019, 09:32:21 AM
Peço desculpa, assim cumpre de facto os 30 dias.
Mas o aviso prévio apenas começa a contar na data que o empregador tem conhecimento e não da data de envio ou entrega nos CTT.
De qualquer forma se o empregador assim o entender pode gozar férias no decorrer do aviso prévio e até à data de cessação do contrato.
Mas se eu não tenho controlo de quando é entregue pelos CTT a carta ao destinatário, presumo que o aviso prévio conta a partir do dia em que entrego aos CTT certo? Já agora, gozando das férias a que tenho direito, a data de cessação que ponho na carta mantém-se 21/03/2019 certo?

Cláudia_Magalhães

Por norma a carta é enviada registada com AR, logo deverá ser entregue no dia útil seguinte ao envio, assim seria melhor começar a contagem desse dia.
Mesmo gozando férias, a data de efeitos da cessação não se altera.
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Gofu

Citação de: cpmagalhaes em Fevereiro 19, 2019, 09:43:51 AM
Por norma a carta é enviada registada com AR, logo deverá ser entregue no dia útil seguinte ao envio, assim seria melhor começar a contagem desse dia.
Mesmo gozando férias, a data de efeitos da cessação não se altera.
Muito obrigado pela ajuda e disponibilidade.
Foi muito útil.
Cumprimentos

mjsousa2000

Boa tarde e desde já obrigada por qualquer ajuda que possam dar.

Pergunta 1 - A Taxa de IRS é calculada de que forma na seguinte situação:

Salário + Prémio para saber a Taxa e depois desconta-se o pré aviso não dado pelo colaborador.

Ou

Salário + Prémio - pré aviso para saber a Taxa de IRS

Depois, no caso de horas de formação a empresa pode alegar que os momentos matinais em que o colaborador está num género de mini reunião/briefing onde são passadas informações sobre a empresa (estado do tempo para aquele dia, outlets abertos, etc) são momentos de formação e recusar-se a pagar essas horas?

Muito obrigado desde já pela vossa ajuda.

Cumprimentos

Dourado Barbosa

Boa tarde mais uma dica no portal da ACT tem um simulador que a poderá ajudar nos cálculos.
Cumprimentos

Kiki75

Boa Tarde
No meu caso o simulador não dá.
Inicio de contrato 01/09/2023 (valor vencimento 492€ com 2€ de subsidio de refeição)
Recibos com sub de ferias e natal por duodécimos,
a 26 de junho de 2024 entro de baixa ate 31/12/2025
cessação de contrato por reforma por invalidez.
Não gozei qualquer dia de ferias 
Qual o valor a receber?
obrigada