Notícias:

Contabilidade, fiscalidade, gestão, RH - Contabilistas.net

Sociedade com Actividades Isentas e Não Isentas

4 Respostas    5.090 Visualizações

Iniciado por moneytalks, Março 14, 2014, 05:47:35 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

moneytalks

Boa tarde
Dou apoio a uma sociedade que tem como CAE a prestação de serviços médicos e por isso presta serviços isentos de acordo com o Art.9, não liquidando nem deduzindo qualquer IVA.
Pode-se nesta mesma sociedade acrescer um CAE referente a "Formação"? E nesse caso a empresa passaria a prestar serviços isentos e serviços com incidência de IVA? E seria possível a dedução de algum IVA referente a eventuais aquisições?
Desde já agradeço a vossa ajuda.
A. Borges
Cumprimentos
AB

pedrsilva

Boa noite.

Se a empresa tiver actividades sujeitas e não sujeitas, no âmbito do artigo 9º do CIVA, poderá deduzir IVA na parte do volume de negócios (IVA excluído) da actividade sujeita a IVA. É neste caso um sujeito passivo misto, pelo que deverá fazer a dedução de IVA pela método do pro-rata ou afectação real ou por ambos. O enquadramento dos sujeitos mistos passivos é feito pelo artigo 23º do CIVA.

Cumprimentos

moneytalks

Boa tarde
Antes de mais obrigado pelo esclarecimento.
Mas então tratando-se de um sujeito passivo misto e considerando que a formação deverá representar um volume relativamente residual, por isto quero dizer que não deverá ultrapassar os 10.000,00€, poderemos ter uma sociedade com uma actividade isenta pelo Art.9 e outra actividade, que apesar de não estar isenta, se pode pedir a sua isenção pelo Art.53 do CIVA?
Está este raciocínio correcto?
Se assim for, este pedido deverá ser feito através de uma declaração de alteração de actividade onde se irá pedir a inclusão do novo CAE e onde se indica a condição de sujeito passivo misto com a isenção pelo Art.53 do CIVA. Será assim mesmo?
Aguardo e agradeço a vossa colaboração.
Cumprimentos
Borges
Citação de: pedrsilva em Março 14, 2014, 10:59:07 PM
Boa noite.

Se a empresa tiver actividades sujeitas e não sujeitas, no âmbito do artigo 9º do CIVA, poderá deduzir IVA na parte do volume de negócios (IVA excluído) da actividade sujeita a IVA. É neste caso um sujeito passivo misto, pelo que deverá fazer a dedução de IVA pela método do pro-rata ou afectação real ou por ambos. O enquadramento dos sujeitos mistos passivos é feito pelo artigo 23º do CIVA.

Cumprimentos
Cumprimentos
AB

AndreiaM

Bom dia,

Não é possível para as empresas optarem pelo regime de isenção previsto no artigo 53º do CIVA.

Espero ter ajudado

Citação de: moneytalks em Março 16, 2014, 10:55:03 AM
Boa tarde
Antes de mais obrigado pelo esclarecimento.
Mas então tratando-se de um sujeito passivo misto e considerando que a formação deverá representar um volume relativamente residual, por isto quero dizer que não deverá ultrapassar os 10.000,00€, poderemos ter uma sociedade com uma actividade isenta pelo Art.9 e outra actividade, que apesar de não estar isenta, se pode pedir a sua isenção pelo Art.53 do CIVA?
Está este raciocínio correcto?
Se assim for, este pedido deverá ser feito através de uma declaração de alteração de actividade onde se irá pedir a inclusão do novo CAE e onde se indica a condição de sujeito passivo misto com a isenção pelo Art.53 do CIVA. Será assim mesmo?
Aguardo e agradeço a vossa colaboração.
Cumprimentos
Borges

moneytalks

Estou esclarecido. Obrigado pela ajuda.
Cumprimentos
Cumprimentos
AB