Notícias:

Siga-nos nas redes sociais, contabilistas.net!

Regime simplificado - Esclarecimento (Circular AT)

6 Respostas    6.755 Visualizações

Iniciado por Paulo Carvalho, Março 27, 2014, 09:53:15 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

Paulo Carvalho

Caros utilizadores/membros,

Esta circular (a 5/2014) da AT datada do passado dia 20 de Março, vem esclarecer algumas duvidas no âmbito do IRS.
E em IRC (regime simplificado) haverá intenção de virem esclarecer o mesmo?? sugere-se leitura atenta do documento em anexo, e partilhem a vossa opinião.


Cumprimentos,
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho

Fábio Simões

Resposta do nosso Bastonário A. Domingues de Azevedo

Opção por Regimes de Tributação - Comunicação

Caro(a) Colega,

Conforme é do seu conhecimento a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2014, alterou a redação do artigo 31.º do CIRS, mais especificamente os índices de determinação do rendimento tributável.

Da leitura que a Ordem faz do disposto no artigo 28.º do CIRS, não obstante ter sido alterado o limite da opção pelo regime simplificado de 150.000,00 euros para 200.000,00 euros, tal alteração não implica a entrega de uma nova declaração de opção, salvo se o sujeito passivo pretender alterar o regime de tributação.

Todavia, para os contribuintes do IRS que nunca tenham feito a opção e cujo rendimento no ano de 2013 tenha sido superior a 150.000,00 euros e inferior a 200.000,00 euros, dado que nunca houve opção, mas sim enquadramento, caso pretendam continuar no regime da contabilidade, aconselha-se, como medida de precaução, a entrega da declaração pelo de opção por aquele regime.

Não obstante a última posição da AT sobre a matéria privilegiar a manifestação de vontade ao enquadramento oficioso, dada a nova situação, podem gerar-se entendimentos que aquela interpretação é válida só para os casos em que tenha havido essa manifestação de vontade.

Em nosso entender, persistem algumas dúvidas, não só no domínio do IRS, mas também no do IRC, quanto ao funcionamento do regime simplificado numa e noutra cédula fiscal, com especial relevo para a falta de definição clara e objetiva quanto à aplicação do coeficiente de 75% na prestação de serviços.

Com efeito, se dúvidas já existiam, a circular 5/2014 não as esclareceu, antes as adensou, pois demonstrou a eventualidade da sua interpretação não se cingir apenas às atividades do artigo 151.º do CIRS com a introdução da expressão "... independentemente da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151.º do CIRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nocional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto ....".

Cada caso tem a sua própria singularidade e compete aos profissionais, em face dos casos presentes, avaliarem do interesse, ou não, do enquadramento no regime simplificado.

Associado à opção por um dos regimes é extremamente importante a estrutura de custos das empresas. Se aquela estrutura carece de custos superiores a 25%, pode revelar-se prejudicial a opção pelo regime simplificado, o que aliado à insegurança quanto ao universo da sua aplicação, pode ser gerador de problemas adicionais para os sujeitos passivos. Em situações com caraterísticas opostas, pode revelar-se aconselhável a opção pelo regime simplificado.

Não pretendendo influenciar as decisões dos profissionais, a nossa visão, quanto a este processo é que a contabilidade e a sua necessidade para a gestão é só uma, não se compadecendo com facilitismos, sendo a sua mais-valia transversal a todas as empresas, independentemente da sua dimensão.

Aos profissionais, nesta como em muitas outras matérias, não lhes compete tomarem as decisões por qualquer dos regimes. Essa é uma opção dos sujeitos passivos, devendo, no entanto, os colegas, em face das situações concretas daqueles, aconselhar a melhor solução.




Mestre Fábio Simões

Paulo Carvalho

Boa noite caro colega Fábio,

É um assunto que pode tornar-se ainda mais delicado com o passar do tempo, afinal os prazos para fazer a devida opção (regime simplificado em IRC) é (imagino eu) para cumprir e as opções então efectuadas podem revelar-se verdadeiramente desajustadas face ao resultado esperado pelo contribuinte, por isso achei de relevo este debate de opiniões.

Cumprimentos,
Paulo carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho

AndreiaM

Espero sinceramente que a AT se pronuncie sobre o assunto em sede de IRC e que adie novamente o prazo para exercer a opção.
E já agora que esclareçam também o conteúdo desta circular porque, na minha opinião, não veio clarificar nada.

Citação de: contabilistas.net em Março 27, 2014, 09:53:15 PM
Caros utilizadores/membros,

Esta circular (a 5/2014) da AT datada do passado dia 20 de Março, vem esclarecer algumas duvidas no âmbito do IRS.
E em IRC (regime simplificado) haverá intenção de virem esclarecer o mesmo?? sugere-se leitura atenta do documento em anexo, e partilhem a vossa opinião.


Cumprimentos,
Paulo Carvalho

Fábio Simões

#4
Sem duvida colega Paulo, este regime simplificado ainda vai dar muito que falar. Por isso  publiquei também a explicação da nossa ordem a esta circular, para vermos as divergências de opinião e os debates aqui do fórum ;)
Mestre Fábio Simões

JPais

#5
Caros colegas,

Passei por um mau momento recentemente por via das dúvidas sobre o posicionamento do contribuinte no enquadramento de IRS e as mexidas "oficiosas" a que temos vindo a assistir com obrigatoriedade de declarações no início do ano. Houve contribuintes que, tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, foram mudando oficiosamente de regime em função do seu volume de negócios e ao diminuir (o que é normal nos tempos atuais) foram oficiosamente remetidos para o regime simplificado, sem qualquer notificação dessas "mexidas". Pelo susto que apanhei, por aquilo que pesquisei, pelas barbaridades que li e ouvi (pelo menos num SF) e para aqueles que ainda desconheçam partilho aqui convosco um esclarecimento e instruções aos serviços da DSIRS sobre essa matéria.
Bom trabalho

debsousa

Eu tive uma situação contrária. O contribuinte optou pelo regime simplificado, porque sabia de antemão que não ia faturar nem 25% do que noutros anos. Mas como no ano anterior tinha tido um VN elevado, foi automaticamente enquadrado no regime de contabilidade organizada.
Cumprimentos,
Débora Sousa