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Contabilidade e fiscalidade

Rendimentos obtidos no estrangeiro

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Iniciado por jsoares919, Maio 02, 2014, 07:41:55 PM

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jsoares919

Boa Tarde,

Tenho um familiar que emigrou para França em Outubro do ano passado, perguntou-me como se deveria preencher a declaração cá ou em França, na minha optica deverá entregar cá e englobar os rendimentos obtidos lá preenchendo o anexo J, já que residiu cá mais de 183 dias.

Outra pessoa em França disse-lhe que deveria entregar uma declaração cá e outra lá, é mesmo assim?

Esse meu familiar vive lá e tem residencia la´desde Outubro de 2013, filho na escola, ela e o conjuge empregados lá.

Agradecia se possível um parecer dos colegas.

Abraços e bom fim de semana,

                   Jorge Soares

rui.mo.pereira

Boa tarde!

Cada caso é um caso e estar a comentar sem conhecer o caso em concreto é complicado... porque não sabemos, por exemplo, se antes de ele ir para frança mudou a residencia fiscal.

Outra situação... o prazo dos 181 dias não é a unica condição obrigatoria... outras condiçoes poderão ser mais importantes para determinar a residencia fiscal...

Quanto às declarações... o correcto seria entregar apenas uma declaração, ou em Portugal ou em França - depois de determinar os requisitos da residencia fiscal-

Para conhecimento... França vai comunicar (comunica na realidade - faz cruzamento de dados) a Portugal (à AT) que o cidadão português obteve X € de rendimento em França...

Depois o cidadão terá de fazer prova onde era considerada a sua residencia fiscal... ou cá ou lá e em consequência onde os impostos sao devidos... por isso mesmo voltamos à questão inicial... onde é que o cidadão considerou a  sua residencia e os 181 dias não é a unica condição obrigatoria.

Local de residencia - é sinónimo onde os impostos são devidos

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES -

Artigo 16.º Residência

1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado Português.
2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direção do mesmo.
3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efetue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas atividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º.
4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º.
------ continua----- aconselho a  ler o artigo na integra

kushinadaime

Entrega nos dois países, mas no de residência preenche o anexo relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.