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Anexo SS

10 Respostas    6.598 Visualizações

Iniciado por gilfas, Maio 07, 2014, 05:04:05 PM

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gilfas

Boa Tarde a Todos,

O anexo SS na modelo 3 de IRS mantém-se para este ano, certo?

Obrigado

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

gilfas

Muito Obrigado.

Cumprimentos

brnosousa

Boa tarde,

Aproveito o tópico para perguntar em que situações se deve preencher o quadro 6 com a identificação dos adquirentes?
Um empresário na área de carpintaria tem de identificar todos os clientes a quem vendeu os seus produtos? Ou será apenas  no caso de ter prestado serviços?

Obrigado,
Bruno

debsousa

Colega,
se verificar a ajuda, tem a seguinte informação:

"Assinale Não (campo 2), caso se encontre numa das seguintes situações no que se refere aos serviços prestados no âmbito das seguintes atividades:
-Advogados e solicitadores (alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
-Trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país (alínea c) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
-Trabalhadores independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal, designadamente notários, amas, agentes imobiliários, agentes de seguros, etc. (n.º 4 do artigo 150.º do CRC);
-Os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir (n.º 4 do artigo 150.º e artigo 157.º do CRC);
-Os cônjuges dos trabalhadores independentes."

Espero ter ajudado.

Cumprimentos,
Débora Sousa

brnosousa

Citação de: debsousa em Maio 19, 2014, 09:53:13 AM
Colega,
se verificar a ajuda, tem a seguinte informação:

"Assinale Não (campo 2), caso se encontre numa das seguintes situações no que se refere aos serviços prestados no âmbito das seguintes atividades:
-Advogados e solicitadores (alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
-Trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país (alínea c) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
-Trabalhadores independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal, designadamente notários, amas, agentes imobiliários, agentes de seguros, etc. (n.º 4 do artigo 150.º do CRC);
-Os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir (n.º 4 do artigo 150.º e artigo 157.º do CRC);
-Os cônjuges dos trabalhadores independentes."

Espero ter ajudado.

Muito obrigado.
Aquilo que deduzi dessa indicação é que terão de ser identificados todos os clientes para os quais o ENI fez vendas, o que sinceramente não me faz muito sentido.

Bruno

Dora A

Bom dia Colegas,

Ainda relativo a este anexo SS, no quadro 6 aquando da identificação dos adquirentes, só identificamos quando tem prestações serviços de pelo menos 80%, ou temos de identificar todas as entidades com actividade,mesmo que não tenham prestado pelo menos 80% dos total das prestações de serviços?.
Cumprimentos
Dora A

debsousa

Eu acho que temos de identificar todos.
Cumprimentos,
Débora Sousa

brnosousa

Citação de: Dora A em Maio 21, 2014, 12:21:26 PM
Bom dia Colegas,

Ainda relativo a este anexo SS, no quadro 6 aquando da identificação dos adquirentes, só identificamos quando tem prestações serviços de pelo menos 80%, ou temos de identificar todas as entidades com actividade,mesmo que não tenham prestado pelo menos 80% dos total das prestações de serviços?.

Parece-me que se tem de identificar todos.
Onde viu essa informação dos 80%?

Bruno

debsousa

O guia da segurança social esclarece que é considerada "entidade contratante" aquela a quem o ENI prestou 80% da sua atividade.

Acho que temos de identificar todos excepto pessoas singulares sem atividade.
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv


Bom dia,

Sim, matém-se...
Cumprimentos,
Nunomvs