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Regras Faturação

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Offline debsousa

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Regras Faturação
« em: Julho 15, 2014, 11:17:19 am »
http://contabilistas.info/index.php?topic=18051.0;topicseen

Olá colegas,

Li o despacho e o link partilhado pela centralgest mas surgiu algumas dúvidas:
- 1.1 - "os programas (...) devem assinar ....."
     Isto significa que já poderemos enviar as faturas por email sem ter certificado de assinatura digital?
     Como sabemos se um documento está assinado desta forma, tem alguma menção a informar que está assinado digitalmente?
- 2.2.6 - "(...) não podem conter valores negativos (.....). os valores negativos poderão ser impressos no caso de anulação de registos que já integrem o documento ou (....)"
     Um dos meus clientes emite faturas de adiantamento e quando é feita a fatura final, esta inclui a negativo o valor entretanto adiantado. Interpretam, que a partir de agora, ele terá de emitir NC com o valor do adiantamento em vez de o fazer na fatura?
- Quando entram em vigor estas alterações?
- Enviei o despacho e o link para os meus clientes reencaminharem aos seus técnicos de informática para tratarem desta alteração. Foi assim que fizeram, ou emitiram algum tipo de resumo das novas regras?

 ::) Muito obrigada a quem puder dar a sua opinião.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline kushinadaime

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Re: Regras Faturação
« Responder #1 em: Julho 15, 2014, 05:51:34 pm »
1.1
São assinaturas diferentes, a do programa não tem uma autoridade de certificação, ou seja apenas gera um hash para a AT (e apenas esta, porque é ela que tem a segunda chave) verificar a integridade do conteúdo, ver se ninguém alterou depois da emissão.
Para mandares precisas também, supostamente de ser capaz de demonstrar de que a factura foi emitida a uma dada data, e hora, e por uma dada pessoa, ou seja precisas de uma assinatura digital das "tradicionais", com autoridade de certificação.
E digo supostamente, porque é a opinião de muitos colegas, mas tenho à largos meses, um pedido de esclarecimento s na AT, centrado em dois factos.
Um é de que uma factura enviada em pdf, para impressão pelo destinatário ser uma factura analógica e não ser uma factura digital, digital implica tratamento e arquivo digital, e por isso pode tramitar em email para imprimir não necessita de assinatura digital.
O outro é que a AT sugere, sem dizer algo definitivo, de que a factura "analógica" não pode tramitar por email e depois de ser impressa, tem que ser impressa na "origem", por tal não estar na lei, e portanto é proibido, acontece que uma coisa que não é proibida, ou obrigatória de fazer de outra forma, a coisa é autorizada, se assim fosse, assim se respeitássemos esta opinião da AT as facturas não poderiam nem ser impressas em papel, nem ser enviada pelo correio para dar dois exemplos.

2.2.6
A meu ver pode continuar a fazer da mesma forma, assim equivale a fazer um abatimento ao valor total, e ainda outra coisa é que nada impede que a factura tenha escrito elementos não obrigatórios.
Mas o mais correcto, é emitir a factura do adiantamento, e depois outra factura só com o valor em falta, pois assim as facturas espelham quer o negócio, quer os direitos das diferentes partes.
Notas de crédito, jamais, não houve nenhuma revisão ou correcção no negócio.

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Offline debsousa

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Re: Regras Faturação
« Responder #2 em: Julho 16, 2014, 09:03:18 am »
Muito obrigada.
 Em relação ao 2.2.6, a fatura de adiantamento não discrimina os produtos vendidos, na discrição aparece escrito "sinalização". Por este motivo, quando o meu cliente emite a fatura final, ele fatura os produtos todos e depois coloca o "artigo" de sinalização a negativo (como se fosse a devolução do adiantamento). Se fizer uma fatura só com a parte que falta pagar, os valores dos produtos não estarão corretos. Não sei se consegui esclarecer bem a minha questão....
Cumprimentos,
Débora Sousa

 

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