1.1
São assinaturas diferentes, a do programa não tem uma autoridade de certificação, ou seja apenas gera um hash para a AT (e apenas esta, porque é ela que tem a segunda chave) verificar a integridade do conteúdo, ver se ninguém alterou depois da emissão.
Para mandares precisas também, supostamente de ser capaz de demonstrar de que a factura foi emitida a uma dada data, e hora, e por uma dada pessoa, ou seja precisas de uma assinatura digital das "tradicionais", com autoridade de certificação.
E digo supostamente, porque é a opinião de muitos colegas, mas tenho à largos meses, um pedido de esclarecimento s na AT, centrado em dois factos.
Um é de que uma factura enviada em pdf, para impressão pelo destinatário ser uma factura analógica e não ser uma factura digital, digital implica tratamento e arquivo digital, e por isso pode tramitar em email para imprimir não necessita de assinatura digital.
O outro é que a AT sugere, sem dizer algo definitivo, de que a factura "analógica" não pode tramitar por email e depois de ser impressa, tem que ser impressa na "origem", por tal não estar na lei, e portanto é proibido, acontece que uma coisa que não é proibida, ou obrigatória de fazer de outra forma, a coisa é autorizada, se assim fosse, assim se respeitássemos esta opinião da AT as facturas não poderiam nem ser impressas em papel, nem ser enviada pelo correio para dar dois exemplos.
2.2.6
A meu ver pode continuar a fazer da mesma forma, assim equivale a fazer um abatimento ao valor total, e ainda outra coisa é que nada impede que a factura tenha escrito elementos não obrigatórios.
Mas o mais correcto, é emitir a factura do adiantamento, e depois outra factura só com o valor em falta, pois assim as facturas espelham quer o negócio, quer os direitos das diferentes partes.
Notas de crédito, jamais, não houve nenhuma revisão ou correcção no negócio.