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Limites para Microentidades

11 Respostas    21.114 Visualizações

Iniciado por Anne, Abril 21, 2011, 03:50:09 PM

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Anne

Boa tarde,

Podiam confirmar-me se estou a interpretar bem. Nas Df's do ano anterior tenho:

                                                           ME                PE
- Total Balanço = 1.950.000,00          > 500.000,00 > 1.500.500,00
- V.N. L = 650.000,00                      > 500.000,00 < 3.000.000,00
- N.º Funcionários = 2                       < 5              < 50

Posso enquadrar no âmbito da microentidade, certo? (nenhuma esta sujeito a ROC)

Cptos


raquelsofiam

Olá Colega:

os limites para ser PE:

Total Balanço: 1.500.00
total Vendas liquidas e outros rend: 3.000.00
nº trab: 50

os limites para ser ME:

Total Balanço: 500.00
total Vendas liquidas e outros rend: 500.00
nº trab: 5

No seu caso:

Tem total de balanço superior ao limite para PE
vendas superior a ME, logo enquadra-se na PE
Funcionários=2, é ME,

As entidades que ultrapassem 2 dos 3 limites em 2 anos consecutivos deixam de poder optar pela NCRF-ME.

tem 2 limites para não ser ME que são ultrapassados . Veja como era a situação no ano anterior ao que reporta.

espero ter ajudado

Raquel Moreira

HelderMG

(Colocada anteriormente)

Boa noite

Para alguns pode não constituir dificuldade, mas para outros pode colocar-se a questão:


Ao preparar as demosntrações financeiras de 2010, como enquadrar a minha entidade: Normal, PE ou ME?

Ora o que serve de referência para 2010 são os exercícios de 2008 e 2009. Se uma entidade ultrapassou nestes dois anos consecutivos dois dos três limites( 500.000,00, 500.000,00, 5), não poderá ser microentidade, caso não ultrapasse dois desse três limites, poderá ser enquadrada como microentidade, com 16 notas do anexo e a dispensa de apresentação dos anexos previstos no diploma que aprova as referidas microentidades.


Aguardo reações à minha partilha.


Cumprimentos

Anne

A minha dificuldade esta na interpretação "não ultrapasse 2 dos 3".

Como a Colega estava a dizer, por outras palavras, dá ideia que só se pode ultrapassar 1, uma vez que ao ultrapassar o 2º, já entra noutro enquadramento. Estarei a ver bem?

trotil

Citação de: Anne em Abril 21, 2011, 04:49:42 PM
A minha dificuldade esta na interpretação "não ultrapasse 2 dos 3".

Como a Colega estava a dizer, por outras palavras, dá ideia que só se pode ultrapassar 1, uma vez que ao ultrapassar o 2º, já entra noutro enquadramento. Estarei a ver bem?



"Não ultrapasse 2 dos 3 limites", portanto só pode ultrapassar 1 dos limites estabelecidos.

Sandra13

Citação de: raquelsofiam em Abril 21, 2011, 04:05:22 PM
Olá Colega:

os limites para ser PE:

Total Balanço: 1.500.00
total Vendas liquidas e outros rend: 3.000.00
nº trab: 50

os limites para ser ME:

Total Balanço: 500.00
total Vendas liquidas e outros rend: 500.00
nº trab: 5

No seu caso:

Tem total de balanço superior ao limite para PE
vendas superior a ME, logo enquadra-se na PE
Funcionários=2, é ME,

As entidades que ultrapassem 2 dos 3 limites em 2 anos consecutivos deixam de poder optar pela NCRF-ME.

tem 2 limites para não ser ME que são ultrapassados . Veja como era a situação no ano anterior ao que reporta.

espero ter ajudado





Segundo o livro SNC art9º DL 158/2009 13 julho, os limites para PE sao:
total balanço: 500 000e
total vendasliquidas:1 000 000e
nº trabalhadores: 20
Não percebo de onde tirou esses limites para PE.

Raul Guimarães

O que diz o livro SNC art 9º DL 158/2009 13 julho, deixou de o ser, sendo alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23/08, que alargou o conceito de PE, sendo assim será:

total balanço: 1.500 000
total vendas liquidas:3 000 000
nº trabalhadores: 50

No caso em apreço da dúvida do colega sobre se PE ou ME, então será considerado PE, pq se encontra abaixo do limite PE e superior a ME, pq ultrapassou 2 limites das ME.

Acho que me fiz entender

Sandra13

Sr. Raul e colegas...

Existe mais alguma alteração ao SNC?

Desconhecia da Lei que citou na mensagem acima.

Sandra13

HelderMG

Ola colega


Ver tambem Decreto-Lei nº36-A/2011 de 9 de Março, Ver aviso nº 6726-A/2011 do Ministério das Finanças e Portaria 104/2011 de 14 de Março.


Cumprimentos

Di

No meu entender a legislação fala em ultrapassar os limites em dois anos consequetivos pelo que ao deparar-me com uma empresa que ultrapasse os limites em 2009 mas que eu tenha conciencia que em 2010 não ultrapassara os ditos limites, continuo a considerar Micro.

De facto a legislação alterou em Março.

ammv


Nuno Ferreira

Boa noite!

Para uma entidade ficar enquadrada como Microentidade deve ter atenção ao seguinte:

- Assim, quanto ao conceito de microentidades, o presente decreto -lei segue na íntegra os requisitos estabelecidos na Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, determinando que a normalização contabilística para microentidades se aplica às empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos seguintes limites:
i) um total do balanço de € 500 000,
ii) um volume de negócios líquido de € 500 000 e
iii) um número médio de empregados durante o exercício de cinco.

No caso que apresenta ultrapassa dois dos três limites, logo, sou da opinião que deverá ser enquadrado como PE.

Cumprimentos