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Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias

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Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« em: Setembro 30, 2014, 03:48:09 pm »
Boa tarde colegas,
Pode ajudar-me na seguinte questão: pode um SP estar no regime de isenção do art. 53º e efectuar transmissões intracomunitár ias?

Obrigada.
Sofia Marinho

Re: Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« Responder #1 em: Setembro 30, 2014, 04:03:38 pm »
Salvo resposta em contrario não o artigo 53 diz" nem praticando operações de importação, exportação.... :o

Re: Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« Responder #2 em: Setembro 30, 2014, 04:49:17 pm »
Estou com essa dúvida, porque apenas menciona importações e exportações.

Aplicar-se-á ás operações intracomunitár ias?

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Offline debsousa

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Re: Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« Responder #3 em: Setembro 30, 2014, 05:07:06 pm »
As operações intracomunitár ias, são exportações (se vender para a UE) ou importações (se comprar à UE).
 ;)
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline HelderMG

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Re: Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« Responder #4 em: Outubro 07, 2014, 01:04:00 pm »
O nº1 do Artigo 53 do CIVA refere, como condição para estar neste regime de isenção, que o sujeito passivo não deve efetuar operações de importação, exportação ou atividades conexas.
Para efeitos fiscais e principalmente de na área do IVA, exportações e transmissões intacomunitári as são coisas totalmente distintas com tratamentos totalmente distintos, embora sejam feitas remissões em certos casos.
As exportações e importações são regulamentadas pelo CIVA, ao passo que as aquisições e transmissões intracomunitár ias são regulamentadas pelo RITI.
No caso em apreço, pode um sujeito passivo enquadrado no artigo 53 do CIVA efetuar transmissões intracomunitár ias, pois este pressuposto não é impeditivo nem é condição para que um sujeito passivo esteja enquadrado em tal regime de isenção.

Espero ter ajudado


Cumpts

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Offline jpaulobraga

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Re: Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« Responder #5 em: Outubro 07, 2014, 02:33:17 pm »

Para beneficiar da isenção prevista no art.º 53º do CIVA, é necessário preencher cumulativament e todos os requisitos aí estabelecidos, ou seja:
 
- não possuir, nem ser obrigado a possuir, para efeitos de IRS, contabilidade organizada;
- não praticar operações de importação, exportação ou atividades conexas;
- não efetuar transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do Código do IVA;
- não ter atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000.

As transmissões intracomunitár ias e não se inserem no conceito de importação ou exportação, pelo que nada obsta a que possa proceder à sua realização e estar enquadrado na isenção do art.º 53º, desde que reúna as restantes condições


Boa tarde colegas,
Pode ajudar-me na seguinte questão: pode um SP estar no regime de isenção do art. 53º e efectuar transmissões intracomunitár ias?

Obrigada.
Sofia Marinho
Saudações
Paulo Braga

*

Offline debsousa

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Re: Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« Responder #6 em: Outubro 07, 2014, 02:35:29 pm »
Desconhecia isso. Eu pensava que transmissões intracomunitár ias, e exportações era a mesma coisa. Peço desculpa....
 :-[
Cumprimentos,
Débora Sousa

 

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