Relativamente à questão 6, penso que resposta nenhuma das anteriores poderá ser levada em conta
Quanto à indemnização recebida é necessário saber se a mesma foi fixada por decisão judicial. Em caso afirmativo a indemnização não constitui um rendimento sujeito a tributação em sede de IRS.
Se não foi fixada por decisão judicial, a parte da indemnização que tenha sido atribuída a título de reparação de danos não patrimoniais constitui um rendimento da categoria G de IRS, devendo, neste caso, no anexo G da declaração modelo 3 de IRS, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRS.
E ainda na 19, a meu ver é defensável não estar sujeito a imposto selo.
Nos termos do art.º 243.º do Código das Sociedades Comerciais, considera-se contrato de suprimentos, o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência.
Assim, se o empréstimo concedido pelo sócio à sociedade reunir os requisitos para ser considerado como suprimento poderá beneficiar da isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS, mesmo que não permaneça na empresa por um período superior a um ano.