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Regularizações IVA intracomunitário

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Iniciado por catarina pinheiro, Outubro 23, 2014, 10:31:52 AM

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catarina pinheiro

Bom dia,

Gostaria que alguém me desse uma opinião sobre a forma como contabiliza o iva intracomunitário numa nota de crédito.
Imaginemos o seguinte exemplo:
Eu (cliente) recebo uma nota de crédito de um fornecedor espanhol referente a uma devolução de materiais. A nota de crédito é datada do mesmo mês da factura. Como contabilizam o IVA da nota de crédito? Em regularizações ou como na factura iva dedutivel e liquidado? O que acontece quando a nota de crédito não é do mesmo mês da factura? E por fim, quando a nota de crédito se refere apenas a um desconto sem haver devoluação de material?
Por fim, como declaram ambas as situações na declaração de IVA?

De acordo com o que li:
"Se o facto determinante da alteração ocorrer numa altura em que não tenha sido remetida a declaração periódica do período em que se verificou a aquisição intracomunitária dos bens, deverá a alteração ser, desde logo, considerada nos campos 10 e 11 e dos campos 20 a 24 do quadro 06 da referida declaração."
Daqui retiro se a factura e a nota de crédito ocorrerem no mesmo mês não necessito de registar na conta de regularizações uma vez que não vou declarar no campo 40 e 41.

Se o facto determinante da alteração implicar um novo fluxo físico dos bens (sua devolução) e ocorrer numa altura em que já tenha sido apresentada a declaração periódica referente ao período em que se verificou aquisição intracomunitária de bens, deverá indicar-se o imposto a mais liquidado e a correspondente importância a menos deduzida, respectivamente nos campos 40 e 41 do quadro 06 da declaração periódica seguinte.
Ou seja, se devolvermos o material e a nota de crédito seja de um mês diferente temos que considerar uma regularização.

Se o facto determinante da alteração não implicar o circuito dos bens, mas apenas um novo fluxo documental (v.g. concessão de descontos, abatimentos ou bónus), não haverá necessidade de proceder a correcções na declaração periódica sem prejuízo da sua relevância para efeitos de registo contabilístico."

Gostaria de saber a vossa opinião.

Obrigada.
CP

04102004

Boa Tarde,

Tenho duvidas é em relação aos "novos" anexos 40 e 41, m que o contribuinte da empresa espanhola, não é aceite.

caso tenha de fazer a regularização, no campo 40 e 41 da DP no Q6, como falço nos anexos?

Anabela Pedro Marques

colega no anexo 41 coloca o nif da empresa portuguesa (ela é que regulariza)
no 40 nao coloca nif

04102004

Ok, Obrigada pela atenção.

realmente tem lógica.


mais uma vez obrigada


Anabela Pedro Marques

Não há consenso quanto à definição da lógica  :-\