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PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN

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Offline debsousa

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #30 em: Outubro 30, 2014, 04:54:27 pm »
Para o apuramento da parte liquida são deduzidos os descontos obrigatórios.. .
SMN - Seg.Social e dá parte liquida... interpreto assim... Correcto, e a este valor deduzirá os 485,00€ para encontrar o valor da penhora[/b]Porque se fosse para deduzir 431,65 a lei diria que é impenhorável o SMN líquido

Mas desse n.º interpreto que é deduzido o SMN ao vencimento líquido; não diz que é deduzido o SMN líquido ao vencimento líquido  ::) :-\

O número 2 do artigo 738 "Para efeitos de apuramento da parte líquida das
prestações referidas no número anterior, apenas são considerados
os descontos legalmente obrigatórios."

Muito obrigada.
O artigo refere como impenhorável o SMN mas não diz que deva ser líquido ou estou a interpretar mal?
Parece que o cálculo devia ser pelos 485 em vez de 431,65 ::) :-[
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #31 em: Outubro 30, 2014, 06:09:35 pm »
Pois, assim tambem concluo o mesmo...
"5 — Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é
impenhorável o valor global correspondente ao salário
mínimo nacional
ou, tratando -se de obrigação de alimentos,
o previsto no número anterior."
Não diz salário minino nacional liquido!!!!!
Lá vou eu outra vez no diz e desdiz... lol  :-\
anteriormente disse que concordava com 431,65€  :-[ e agora já não concordo...  :o >:( vou ficar difamado aqui no forum...  ;D
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline nunomv

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #32 em: Outubro 30, 2014, 06:48:13 pm »

Aqui vai um simulador atualizado (505€)...  8)
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #33 em: Outubro 31, 2014, 08:43:22 am »
LOL
A nossa profissão é mesmo assim: hoje é uma coisa, amanhã é outra diferente

Pois, assim tambem concluo o mesmo...
"5 — Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é
impenhorável o valor global correspondente ao salário
mínimo nacional
ou, tratando -se de obrigação de alimentos,
o previsto no número anterior."
Não diz salário minino nacional liquido!!!!!
Lá vou eu outra vez no diz e desdiz... lol  :-\
anteriormente disse que concordava com 431,65€  :-[ e agora já não concordo...  :o >:( vou ficar difamado aqui no forum...  ;D
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline debsousa

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #34 em: Outubro 31, 2014, 08:44:58 am »
Colega, você é um "ás" no excel
 :-[ Eu não sei fazer esses ficheiros.....
Só faço tabelas, gráficos.... o básico
Aqui vai um simulador atualizado (505€)...  8)
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #35 em: Outubro 31, 2014, 09:11:45 am »
Obrigado...  ;D mas só em algumas formulas... e não tenho jeito nehum para graficos... lol  :-[

Colega, você é um "ás" no excel
 :-[ Eu não sei fazer esses ficheiros.....
Só faço tabelas, gráficos.... o básico
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Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #36 em: Outubro 31, 2014, 10:10:16 am »
:)
 ;)
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline kushinadaime

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #37 em: Outubro 31, 2014, 12:46:10 pm »
Atenção, convém ler a papelada, e se a notificação estiver mal feita e ninguém fez nada...

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Offline cilafernandes

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #38 em: Novembro 04, 2014, 05:34:55 pm »
Por aqui recorre-se sempre ao cálculo do portal dos solicitadores, assim não há dúvidas.

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Offline nunomv

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #39 em: Novembro 04, 2014, 06:14:18 pm »
O simulador do "portal dos solicitadores" é favoravel para eles, pois quem dá ordem de penhora são eles. No portal do solicitador dá uma diferença a penhorar...
Exemplo: Salário 600€
portal solicitador - 150,55€
Simulador "x" - 29€
É verdade que se estão a penhorar é porque devem o €€€... mas se a lei diz que é o salário minimo é o que deve ser feito e não o liquido...

Por aqui recorre-se sempre ao cálculo do portal dos solicitadores, assim não há dúvidas.
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline calau

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #40 em: Novembro 04, 2014, 06:19:15 pm »
Muito obrigado pelos esclarecimento s, ainda bem que a minha dúvida serviu para esclarecer vários assuntos.

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Offline nunomv

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #41 em: Novembro 05, 2014, 09:24:09 am »
Sim é verdade colega "calau"...  ;)
Deixo aqui um parecer da Dr.ª Ana Rita Sousa sobre o valor a deduzir da penhora e sobre o simulador do portal do solicitador publicada em 2012/05/09.

" Penhora de vencimento vs simulador
A propósito de penhoras de vencimento e limite mínimo de impenhorabilid ade, foi apresentado um pedido de esclarecimento à Câmara dos Solicitadores, motivado pela fórmula de cálculo afecta ao simulador constante daquele site.
Pela importância da questão deixamos o contributo da colega Dr.ª Ana Rita Sousa, que gentilmente acedeu ao nosso convite de publicação do seu parecer quanto a este assunto.

As empresas que têm em curso diversas penhoras sobre os vencimentos dos seus colaboradores, devem necessariament e adoptar procedimentos uniformes, interpretando e aplicando a lei, nomeadamente, no que toca ao valor mínimo intocável pela penhora.

Somos muitos a defender que, sendo actualmente o salário mínimo nacional no valor de 485,00€, o trabalhador deve receber a final, intacto, esse montante; A penhora incidirá sobre todo o restante, caso exista.

De facto, e relembrando o texto do artigo 824º, nº2 do Código de Processo Civil: «2 - A impenhorabilid ade prescrita no número anterior tem como (…) limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional».

Ora, determinada empresa notificada para proceder a uma nova penhora de vencimento de um trabalhador sobre quem já impende uma penhora anterior, informou o agente de execução de que a nova penhora ficaria suspensa até terminar a primeira, juntando todos os documentos justificativos para tal. Através dos recibos de vencimento e extractos de penhoras em curso enviados, o agente de execução verificou que a primeira penhora incidia (apenas) sobre tudo o que excedesse 485,00 euros.

Ora, com base no simulador de penhora de salários constante do site da Câmara dos Solicitadores, veio o agente de execução exigir à empresa que, a favor do exequente que representa, a entidade patronal penhore a diferença correspondente ao desconto para a Segurança Social.

Melhor explicando:

O simulador de penhora de salários existente no site da Câmara dos solicitadores, em http://www.solicitador.org/CE/, indica como valor impenhorável apenas 431,65€, correspondendo este ao Salário mínimo nacional depois de descontada a taxa social única.

Nessa linha, argumentou o agente de execução que “Quer esse valor (…)” pois desconhece o motivo pelo qual o agente de execução da penhora anterior “o desperdiça”.

Foi peremtório em afirmar que a empresa é obrigada a proceder à penhora desta forma, sob pena de a entidade patronal ser responsável pelo valor da dívida, em lugar do trabalhador, ou de ele vir a comunicar ao tribunal esse “desrespeito” por parte da empresa.

Parece-nos, de facto, que a letra da Lei não dá protecção à sua interpretação, antes à nossa.

Caso existissem ainda dúvidas, parece-nos dever interpretar a lei, por analogia, segundo o princípio in dubio, pro reo: em caso de dúvida, deve proteger-se o trabalhador e não prejudica-lo.

É certo que os direitos do exequente não devem ser descurados mas, colocados ambos os direitos nos pratos da balança – os do exequente e do executado – parece-nos prevalente a protecção daquela quantia considerada como o mínimo necessário à sobrevivência do executado.

Para valores tão baixos como 485,00€, quaisquer 53,35€ fazem a diferença…

Portanto, defendemos que o legislador quis mesmo dizer o que disse: (a proteger, o) MONTANTE EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.

Da recolha de jurisprudência sobre este tema concreto, não existindo muitos acórdãos, seleccionámos dois, da Relação de Lisboa, de 11 Novembro de 2011 e de 2 de Novembro 2006 com referências a esta precisa questão: deve a penhora incidir sobre o salário considerado antes ou depois do desconto da taxa social única?

Concluem os ditos acórdãos que o valor de 485,00€ a proteger é SEMPRE o líquido final efectivamente recebido pelo trabalhador; Ou seja, no recibo de vencimento, deverá constar sempre o valor mínimo de 485,00€ como quantia que o trabalhador recebe.

Aliás, se assim não for, veja-se:

Gera-se uma desigualdade de tratamento, totalmente injustificável, entre quem receba i) salário – com desconto obrigatório para Segurança social de 11% sobre a retribuição auferida - e quem vive de uma ii) reforma de aposentação ou de uma iii) pensão vitalícia paga por companhia seguradora, no seguimento de um acidente de trabalho incapacitante, a título de exemplo.

Nestas últimas situações (ii) e iii)), não existem quaisquer descontos para a Segurança Social; Portanto, existindo penhora sobre estes rendimentos, o montante impenhorável é de 485,00€, tout court, e já não de 431,65€.

Aliás, é a própria Caixa Geral de Aposentações (para funcionários públicos e equiparados) e o Centro Nacional de Pensões que, notificados para proceder a determinada penhora, informam os agentes de execução deixar incólumes, no valor final recebido pelo beneficiário, o montante de 485,00€.

NESTE sentido, fica por esclarecer cabalmente qual a base – legal, jurisprudencia l ou outra – utilizada na interpretação da Lei aquando da elaboração do simulador de penhora de salários disponível no site da Câmara dos Solicitadores, tal como se encontra actualmente.
Data: 2012-05-09 | Autor: Ana Rita Sousa"


Muito obrigado pelos esclarecimento s, ainda bem que a minha dúvida serviu para esclarecer vários assuntos.
Cumprimentos,
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Offline nunomv

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #42 em: Novembro 25, 2014, 03:14:38 pm »
Parece-me que o responsável pelo “portal do solicitador” é membro deste fórum  :o :P. Após este debate bastante “aceso” o portal do solicitador decidiu dar-nos ouvidos e proceder à alteração da fórmula de cálculo (valor impenhorável 505,00€).  ;) ;D
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #43 em: Novembro 25, 2014, 03:24:40 pm »
 ::) :o :o :o :o :o
 ;D


Parece-me que o responsável pelo “portal do solicitador” é membro deste fórum  :o :P. Após este debate bastante “aceso” o portal do solicitador decidiu dar-nos ouvidos e proceder à alteração da fórmula de cálculo (valor impenhorável 505,00€).  ;) ;D
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Dora A

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Re: PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN
« Responder #44 em: Novembro 25, 2014, 03:26:46 pm »
Caro colega Nuno,

Como é bom haver foruns para haver debates, partilhas de opiniões e informações,  ;D

Parece-me que o responsável pelo “portal do solicitador” é membro deste fórum  :o :P. Após este debate bastante “aceso” o portal do solicitador decidiu dar-nos ouvidos e proceder à alteração da fórmula de cálculo (valor impenhorável 505,00€).  ;) ;D
Cumprimentos
Dora A

 

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