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Redução TSU para 23%

5 Respostas    4.186 Visualizações

Iniciado por Carmo Gonçalves, Novembro 05, 2014, 03:05:03 PM

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Carmo Gonçalves

Boa Tarde colegas

Como ainda ha pessoas que andam confusas, esta redução é para quem foi contratado de maio até agora certo?


debsousa

Para os que foram contratados até 31/05. Ou seja, exclui os contratados em Junho, Julho etc.
;)
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Salário Mínimo – Redução temporária da TSU

Em execução do acordo alcançado entre os parceiros sociais no passado dia 24 de setembro sobre a atualização do salário mínimo nacional de € 485 para € 505, entretanto aprovado pelo DL 144/2014, de 30/9, foi aprovada pelo Decreto-Lei 154/2014, de 20 de outubro, a redução temporária da taxa contributiva (TSU) suportada pela entidade empregadora.

A redução, de 0,75 p.p. (o que significa, nas empresas em geral, 23% em vez de 23,75%...), vigora por 15 meses, aplicando-se às remunerações devidas de novembro de 2014 a janeiro de 2016, incluindo subsídios de férias e de Natal, sendo limitada aos trabalhadores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

- que estejam ao serviço sem interrupção desde pelo menos maio passado, inclusive (estão, assim, excluídos os contratos celebrados a partir de junho p.p.);

- que aufiram o salário mínimo (€ 505) e que tenham auferido um valor igual ao do anterior salário mínimo (€ 485) pelo menos num dos primeiros oito meses de 2014 (ficam excluídos, assim, os trabalhadores com retribuições entre € 485 e € 505...);

- de empresas com a situação regularizada perante a segurança social (a regularização durante o período de novembro/2014 a janeiro/2016 permite o reconhecimento da redução da TSU a partir do mês seguinte, pelo período remanescente).

A redução não se aplica aos trabalhadores de empregadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, exceto se a redução resultar do facto de serem entidades sem fins lucrativos ou pertencerem a setores economicamente débeis;

Para beneficiarem da redução, as empresas devem incluir os trabalhadores a que respeita a redução em declaração de remunerações autónoma. A redução é oficiosamente concedida pela segurança social, exceto nos casos de trabalhadores com contrato a tempo parcial, em que depende da apresentação de requerimento (beneficiando o requerente da totalidade do período de redução se o apresentar até 30 de novembro p.f..).
Cumprimentos,
Nunomvs

AndreiaM

Errado.
Quem foi contrato a partir de junho já não tem direito à redução de taxa.

Citação de: Carmo Gonçalves em Novembro 05, 2014, 03:05:03 PM
Boa Tarde colegas

Como ainda ha pessoas que andam confusas, esta redução é para quem foi contratado de maio até agora certo?

Carmo Gonçalves

Então é precisamente ao contrario???
que confusão

Obrigada
Citação de: debsousa em Novembro 05, 2014, 03:12:13 PM
Para os que foram contratados até 31/05. Ou seja, exclui os contratados em Junho, Julho etc.
;)

almeida santos

Citação de: mangovsky em Novembro 05, 2014, 03:13:01 PM
Errado.
Quem foi contrato a partir de junho já não tem direito à redução de taxa.

Citação de: Carmo Gonçalves em Novembro 05, 2014, 03:05:03 PM
Boa Tarde colegas

Como ainda ha pessoas que andam confusas, esta redução é para quem foi contratado de maio até agora certo?
Condições exigidas:
A entidade empregadora ter a situação contributiva regularizada perante a segurança social
O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora, com contrato de trabalho pelo menos desde maio de 2014, sem interrupção.