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A quebra de cotação, na Bolsa, de acções detidas por um sujeito passivo de IRC:

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Offline Spritz93

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A quebra de cotação, na Bolsa, de acções detidas por um sujeito passivo de IRC:
a)
É irrelevante, para efeitos fiscais, uma vez que se trata de uma perda potencial.
b)
Pode ser relevante, para efeitos fiscais, na sua totalidade.
c)
Pode ser relevante, para efeitos fiscais, em 50% do seu valor.
d)
É sempre relevante, para efeitos fiscais, na sua totalidade, a não ser que existamprejuíz os fiscais dedutíveis, caso em
que só relevará a 75%

A resposta correta é a opção c) alguém me consegue explicar porquê?

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Offline almeida santos

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Embora merecedora de alguma controvérsia, administrativa mente foi assumido que a perda apurada em resultado da aplicação do modelo do justo valor, nas condições previstas na alínea a) do n.º 9 do art.º 18.º do CIRC, deve ser considerada, nos termos do n.º 3 do art.º 45.º do CIRC, em 50% do seu valor. ver informação vinculativa no processo 39/2011, com despacho de 24.02.2011, do Director Geral.

 

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