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Portaria 426-A/2012 - disposição transitória art 7º

7 Respostas    7.289 Visualizações

Iniciado por rcca, Novembro 11, 2014, 03:56:21 PM

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rcca

Boa tarde,

Portaria 426-A/2012 (Comunicação das facturas)
CitaçãoArtigo 7.º
Disposição transitória
1 - No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º estão apenas obrigados ao preenchimento,
no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série,
emitidas no período a que se refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do
adquirente.
2 - No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de
isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto no artigo 60º
do CIVA, que não tenham emitido mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração,
podem entregar, presencialmente ou através de remessa por correio registado, o modelo oficial da declaração em
papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de Finanças ou outra entidade com quem a AT celebre protocolo
para o efeito, não lhes sendo aplicável a parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
3 - A declaração a que se refere o número anterior é recolhida para o sistema informático da AT.


O artigo 189º do Orçamento estado 2014 prolongou a aplicação da disposição transitória da portaria 426-A/2012:

CitaçãoArtigo 189.º
Regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro
A disposição transitória prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de
dezembro, aplica-se durante o ano de 2014.

A proposta para o orçamento do estado 2015 nada diz sobre isto (ou não consegui encontrar), o que leva a que a disposição transitória termine em 2014.

E agora?
- Safts
ou
- Comunicar tudo, uma a uma...
? ? ?
:'(

debsousa

ohohoh
não tinha me dado conta disso.....
Julgo que tem razão e deixa de ser possível o envio apenas da 1ª e da última.

Sugira aos seus clientes ter um sistema informático que exporte o SAF-T.
Não vou ter esse problema  ;D por isso nem tinha pensado nisso...
Cumprimentos,
Débora Sousa

rcca

Pois, sem duvida que era muito mais prático, mas... muitas vezes não agrada a todas as partes   :(

Vamos ver se ainda muda alguma coisa até à versão final do OE.  :)

AndreiaM

Não sei se já reparam no que está na proposta do OE para 2015.

Vai deixar de ser permitido o uso de máquinas que não extraiam o ficheiro SAFT (se for aprovado, claro :) )

rcca

Citação de: mangovsky em Novembro 13, 2014, 04:17:06 PM
Não sei se já reparam no que está na proposta do OE para 2015.

Vai deixar de ser permitido o uso de máquinas que não extraiam o ficheiro SAFT (se for aprovado, claro :) )

Pode indicar-me o artigo?
Procurei alterações à portaria 363/2010 e ao CIVA, mas nada encontrei...

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

AndreiaM

Já li isso e agora não estou a encontrar :(

Logo que encontre publico ;)

Citação de: rcca em Novembro 13, 2014, 04:32:16 PM
Citação de: mangovsky em Novembro 13, 2014, 04:17:06 PM
Não sei se já reparam no que está na proposta do OE para 2015.

Vai deixar de ser permitido o uso de máquinas que não extraiam o ficheiro SAFT (se for aprovado, claro :) )

Pode indicar-me o artigo?
Procurei alterações à portaria 363/2010 e ao CIVA, mas nada encontrei...

rcca