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Utilização Pessoal Viaturas - Sócio-Gerente

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Iniciado por moneytalks, Novembro 24, 2014, 05:02:30 PM

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moneytalks

Boa tarde
Acabei agora de ver a discussão sobre a questão da utilização pessoal de viaturas sobre a qual também concordo com a conclusão.
Nessa sequência peço a vossa colaboração para o esclarecimento de um caso concreto que se refere à utilização pessoal de uma viatura por parte de um sócio-gerente em que existe acordo escrito entre o próprio e a sociedade a dispor sobre o assunto.
Se se tratasse de um colaborador normal não existiriam dúvidas sobre a isenção de Trib. Autónomas para a empresa e a tributação em IRS na esfera do colaborador mas tratando-se de um sócio-gerente será que se cai na excepção de isenção de horário e já não se aplicam as regras descritas?
Agradeço os vossos comentários.
Cumprimentos
AB

scmnc

Boa tarde,

também acabei de ler o tópico anterior e fiquei com algumas dúvidas...
no caso dos colaboradores «normais», em que utilizam o carro próprio, para formação específica, por ex., isto é, para deslocação a formação para poder exercer a função,tributavam na esfera do colaborador e respetiva DMR?

Se pensar nos movimentos contabilístos... :-\ deste valor ir à folha vencimento...

Por aqui existe o mapa específico de despesa colaborador, são pagos os 0.36 euros/Km e vai a TA 5%.

Não está correto?

Obrigada.

moneytalks

Uma coisa é a utilização pessoal de viatura na sequência de um acordo escrito. E estamos a falr de uma viatura da entidade patronal colocada à disposição de um determinado colaborador.
Outra coisa é a que o scmnc referiu, ou seja, ajudas de custo referentes a deslocações do colaborador com viatura própria. No seu caso o procedimento é o que referiu. Apenas fiquei na dúvida se o declara na DMR ou não mas isso também deve fazer. Se paga até os 0,36€ não vai para a esfera de IRS do trabalhador.
Cumprimentos
AB

AndreiaM

Até 0,36€/Km não é considerado rendimento, mas tem que ser declarado na DMR como rendimento não sujeito ;)

Citação de: moneytalks em Novembro 24, 2014, 05:16:16 PM
Outra coisa é a que o scmnc referiu, ou seja, ajudas de custo referentes a deslocações do colaborador com viatura própria. No seu caso o procedimento é o que referiu. Apenas fiquei na dúvida se o declara na DMR ou não mas isso também deve fazer. Se paga até os 0,36€ não vai para a esfera de IRS do trabalhador.

scmnc

Peço desculpa pela insistência...no meu caso não vai à folha ::)

O colaborador é reembolsado directamente...significa que ao ir à folha vencimento, só nessa altura saldo a conta do funcionário...e o custo duplica não?? Com deslocações e gasto com pessoal? :o

AndreiaM

Não percebi a sua dúvida :-\

O que é que é pago aos funcionários???
Km's?
Ajudas de custo??

Citação de: scmnc em Novembro 24, 2014, 05:33:46 PM
Peço desculpa pela insistência...no meu caso não vai à folha ::)

O colaborador é reembolsado directamente...significa que ao ir à folha vencimento, só nessa altura saldo a conta do funcionário...e o custo duplica não?? Com deslocações e gasto com pessoal? :o

scmnc

Pago km´s...já não percebo se tem de ir DMR ou não :o

AndreiaM

Tem que declarar na DMR para as finanças com o código A22 (caso seja até 0,36€/Km.).

Citação de: scmnc em Novembro 24, 2014, 05:39:25 PM
Pago km´s...já não percebo se tem de ir DMR ou não :o

scmnc

Muito bem...ou bem mal cá para o meu lado :-[...não levava à DMR >:(

Obrigada mangovsky

moneytalks

Colega scmnc o trabalhador ao entregar o mapa de kms deve incluir o valor no recibo de vencimento e se por acaso não o incluir tem igualmente de declarar esse subsídio na DMR. A DMR é para declarar todos os rendimentos, sujeitos e não sujeitos, colocados à disposição, quer tenham sido apresentados em recibo de vencimento quer tenham a forma de recibo de mapa de kms.
Sobre a minha dúvida alguém me pode ajudar?
Cumprimentos
AB

AndreiaM

O Artigo 2.º, n.º 3º alinea 9) do CIRS refere " trabalhador ou membro de órgão social", por isso aplica-se a ambos os casos.

Isenção de horário, julgo que não precisa de ter.

Salvo melhor opinião.

Citação de: moneytalks em Novembro 24, 2014, 05:02:30 PM
Boa tarde
Acabei agora de ver a discussão sobre a questão da utilização pessoal de viaturas sobre a qual também concordo com a conclusão.
Nessa sequência peço a vossa colaboração para o esclarecimento de um caso concreto que se refere à utilização pessoal de uma viatura por parte de um sócio-gerente em que existe acordo escrito entre o próprio e a sociedade a dispor sobre o assunto.
Se se tratasse de um colaborador normal não existiriam dúvidas sobre a isenção de Trib. Autónomas para a empresa e a tributação em IRS na esfera do colaborador mas tratando-se de um sócio-gerente será que se cai na excepção de isenção de horário e já não se aplicam as regras descritas?
Agradeço os vossos comentários.

nunomv

O código IRS diz isto:
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;

Ponto 1 - Sendo rendimento para o sócio é custo para a empresa.
ponto 2 - Fica isento de tributação autónoma (artigo 88.º n.º 6 alinea b).
Como calcular o valor do rendimento do ponto 1?
Exemplo: Compro uma viatura de 20.000,00€ tenho em amortizações 5.000€ + gastos + o que pago ao sócio ou funcionário por andar com o carro?!
Alguma coisa nãp está bem aqui... falta algo... Ou é por ser final do dia?  :o ???

Citação de: moneytalks em Novembro 24, 2014, 05:02:30 PM
Boa tarde
Acabei agora de ver a discussão sobre a questão da utilização pessoal de viaturas sobre a qual também concordo com a conclusão.
Nessa sequência peço a vossa colaboração para o esclarecimento de um caso concreto que se refere à utilização pessoal de uma viatura por parte de um sócio-gerente em que existe acordo escrito entre o próprio e a sociedade a dispor sobre o assunto.
Se se tratasse de um colaborador normal não existiriam dúvidas sobre a isenção de Trib. Autónomas para a empresa e a tributação em IRS na esfera do colaborador mas tratando-se de um sócio-gerente será que se cai na excepção de isenção de horário e já não se aplicam as regras descritas?
Agradeço os vossos comentários.
Cumprimentos,
Nunomvs

AndreiaM

Veja o artigo 24º nº 5 do CIRS ;)

Citação de: nunomv em Novembro 24, 2014, 06:00:32 PM
O código IRS diz isto:
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;

Ponto 1 - Sendo rendimento para o sócio é custo para a empresa.
ponto 2 - Fica isento de tributação autónoma (artigo 88.º n.º 6 alinea b).
Como calcular o valor do rendimento do ponto 1?
Exemplo: Compro uma viatura de 20.000,00€ tenho em amortizações 5.000€ + gastos + o que pago ao sócio ou funcionário por andar com o carro?!
Alguma coisa nãp está bem aqui... falta algo... Ou é por ser final do dia?  :o ???

Citação de: moneytalks em Novembro 24, 2014, 05:02:30 PM
Boa tarde
Acabei agora de ver a discussão sobre a questão da utilização pessoal de viaturas sobre a qual também concordo com a conclusão.
Nessa sequência peço a vossa colaboração para o esclarecimento de um caso concreto que se refere à utilização pessoal de uma viatura por parte de um sócio-gerente em que existe acordo escrito entre o próprio e a sociedade a dispor sobre o assunto.
Se se tratasse de um colaborador normal não existiriam dúvidas sobre a isenção de Trib. Autónomas para a empresa e a tributação em IRS na esfera do colaborador mas tratando-se de um sócio-gerente será que se cai na excepção de isenção de horário e já não se aplicam as regras descritas?
Agradeço os vossos comentários.

nunomv

Obrigado pela resposta colega.
A minha maior dúvida era sobre os custos da empresa.
1 custo (amortização)
2 custo (manutenção)
3 custo (custo do rendimento do sócio ou funcionário)
Mas pensando bem, o custo (contrato) do sócio ou funcionário é declarado na DMR, mas não é contabilizado, certo?
Sendo assim o custo da empresa é só o 1+2, o 3 não é considerado custo da empresa. É assim?

Citação de: mangovsky em Novembro 24, 2014, 06:12:36 PM
Veja o artigo 24º nº 5 do CIRS ;)

Citação de: nunomv em Novembro 24, 2014, 06:00:32 PM
O código IRS diz isto:
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;

Ponto 1 - Sendo rendimento para o sócio é custo para a empresa.
ponto 2 - Fica isento de tributação autónoma (artigo 88.º n.º 6 alinea b).
Como calcular o valor do rendimento do ponto 1?
Exemplo: Compro uma viatura de 20.000,00€ tenho em amortizações 5.000€ + gastos + o que pago ao sócio ou funcionário por andar com o carro?!
Alguma coisa nãp está bem aqui... falta algo... Ou é por ser final do dia?  :o ???

Citação de: moneytalks em Novembro 24, 2014, 05:02:30 PM
Boa tarde
Acabei agora de ver a discussão sobre a questão da utilização pessoal de viaturas sobre a qual também concordo com a conclusão.
Nessa sequência peço a vossa colaboração para o esclarecimento de um caso concreto que se refere à utilização pessoal de uma viatura por parte de um sócio-gerente em que existe acordo escrito entre o próprio e a sociedade a dispor sobre o assunto.
Se se tratasse de um colaborador normal não existiriam dúvidas sobre a isenção de Trib. Autónomas para a empresa e a tributação em IRS na esfera do colaborador mas tratando-se de um sócio-gerente será que se cai na excepção de isenção de horário e já não se aplicam as regras descritas?
Agradeço os vossos comentários.
Cumprimentos,
Nunomvs

AndreiaM

A empresa regista todos os gastos com a viatura.
Mensalmente apura o rendimento em espécie do funcionário, de acordo com o estipulado no artigo 24º nº 5 do CIRS e declara esse valor na DMR (código A5) ;)

Citação de: nunomv em Novembro 24, 2014, 07:28:16 PM
Obrigado pela resposta colega.
A minha maior dúvida era sobre os custos da empresa.
1 custo (amortização)
2 custo (manutenção)
3 custo (custo do rendimento do sócio ou funcionário)
Mas pensando bem, o custo (contrato) do sócio ou funcionário é declarado na DMR, mas não é contabilizado, certo?
Sendo assim o custo da empresa é só o 1+2, o 3 não é considerado custo da empresa. É assim?