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Redução Taxa Social Única - 34%

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Iniciado por ana urbano, Novembro 27, 2014, 01:56:40 PM

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ana urbano

Boa tarde,

As empresas que podem beneficiar desta taxa são informadas  para o poderem fazer??? ou desde que tenhamos alguém nesta situação podemos fazer???

Obrigado

preciozu

Boa tarde,

Aqui está um email enviado pela ss para a minha empresa, referente a uma associação nossa cliente.



MEDIDA EXCECIONAL DE APOIO AO EMPREGO

Redução da Taxa Contributiva

Retribuição Mínima Mensal Garantida

Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro

Número de Identificação da Segurança Social:

xxxxxxxxxxxxxxx

(Sempre que contactar a Segurança Social, indique este número)

Nome:

xxxxxxxxxxxxxx

Exmo/a(s) Sr/a(s),

Informamos que, no âmbito das medidas de apoio ao emprego, as entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, podem beneficiar, durante o período de novembro de 2014 a janeiro de 2016, da redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social, a seu cargo, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, desde que:

    a) Os trabalhadores estejam vinculados à entidade empregadora por contrato de trabalho e tenham auferido, num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores;

    b) A entidade empregadora tenha a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

De acordo com os dados registados no Sistema de Informação da Segurança Social, essa entidade empregadora preenche as condições para usufruir da referida redução, pelo que deverá passar a enviar a declaração de remunerações dos trabalhadores abrangidos pela medida, aplicando a nova taxa contributiva.

Mais se informa que a redução de 0,75% da taxa contributiva é atribuída oficiosamente, com exceção das situações de contrato de trabalho a tempo parcial, em que as entidades empregadoras têm que apresentar o requerimento Modelo GTE 52-DGSS, que estará disponível em www.seg-social.pt, opção formulários, a partir de 1 de Novembro de 2014.

Salienta-se que esta redução de 0,75% só é aplicável às declarações de remunerações apresentadas a partir de 1 de dezembro de 2014, relativas ao mês de referência de novembro de 2014.

Com os melhores cumprimentos,

A Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P.
Mariana Ribeiro Ferreira

Modelo GTE 51-DGSS

A correspondência transmitida via eletrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento (art.º 26, n.º 1 Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril).

Nota: Não responda por favor para esta caixa de correio eletrónico, que se destina apenas para envio de mensagens informativas. As mensagens que enviar para esta caixa de correio não serão tratadas.
Cumprimentos,
Marcos Proença

Fátima V

Boa tarde,

Também recebi igual, mas não sei se enviaram para todas as que se enquadram nesta situação, até porque cada situação é um caso distinto.
Cumprimentos,
Fátima