Boa Tarde Colegas,
Alguém me sabe ajudar quanto a seguinte questão:
"Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do art. 53.º do Código do IVA estão dispensados da entrega da declaração periódica de IVA e da declaração anual de informação contabilística e fiscal, actual IES/DA – informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual, nomeadamente o anexo L – elementos contabilístico
s e fiscais.
As facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos enquadrados neste regime de isenção devem conter a expressão «IVA – Regime de isenção». Para os prestadores de serviços que optam pela emissão do vulgar “recibo verde” basta assinalar a quadrícula «Regime de IVA – Regime de isenção – art. 53.º.»
Muito embora os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas possam estar dispensados da obrigação de emitir factura ou documento equivalente, por força do disposto no n.º 3 do art. 29.º do Código do IVA, esta obrigatoriedad e persiste para os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art. 53.º do Código do IVA quer por força do seu enquadramento no âmbito do Código do IRS (n.º 1 do art. 115.º do Código do IRS) quer por força do disposto no art. 57.º do Código do IVA que funciona como regra específica, logo sobrepõe-se à regra geral." Fonte:
http://www.otoc.pt/downloads/files/1237373687_26a30_fiscalidade.pdfDe acordo com esta informação fornecida pela OTOC através da publicação de um artigo do link em anexo, como é que o sujeito passivo dispensado de emitir facturas ou do. equivalente controla o controlo do Volume de negócios, para saber se continua a reunir condições de se manter nesse regime? Como são calculadas as remunerações para efeitos de IRS?