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Regime de Isenção

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Iniciado por Joana Pessoa Lopes, Dezembro 17, 2014, 04:34:49 PM

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Joana Pessoa Lopes

Boa Tarde Colegas,

Alguém me sabe ajudar quanto a seguinte questão:

"Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do art. 53.º do Código do IVA estão dispensados da entrega da declaração periódica de IVA e da declaração anual de informação contabilística e fiscal, actual IES/DA – informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual, nomeadamente o anexo L – elementos contabilísticos e fiscais.
As facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos enquadrados neste regime de isenção devem conter a expressão «IVA – Regime de isenção». Para os prestadores de serviços que optam pela emissão do vulgar "recibo verde" basta assinalar a quadrícula «Regime de IVA – Regime de isenção – art. 53.º.» Muito embora os  sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas possam estar dispensados da obrigação de emitir factura ou documento equivalente, por força do disposto no n.º 3 do art. 29.º do Código do IVA, esta obrigatoriedade persiste para os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art. 53.º do Código do IVA quer por força do seu enquadramento no âmbito do Código do IRS (n.º 1 do art. 115.º do Código do IRS) quer por força do disposto no art. 57.º do Código do IVA que funciona como regra específica, logo sobrepõe-se à regra geral." Fonte: http://www.otoc.pt/downloads/files/1237373687_26a30_fiscalidade.pdf

De acordo com esta informação fornecida pela OTOC através da publicação de um artigo do link em anexo, como é que o sujeito passivo dispensado de emitir facturas ou do. equivalente controla o controlo do Volume de negócios, para saber se continua a reunir condições de se manter nesse regime? Como são calculadas as remunerações para efeitos de IRS?

Pardon me Two

Essa dispensa penso que seja só para os sujeitos passivos isentos pelo art.º 9, por exemplo as clinicas.

Aliás, esse excerto que colocou diz: "obrigatoriedade persiste para os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art. 53.º do Código do IVA". referindo à obrigatoriedade de emitir faturas.

Sendo assim, a pergunta que colocou não faz sentido, pois penso que tinha a ver com os 10.000€ da isenção e não se aplica neste caso