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Comunicação rendas - Janeiro 2015

65 Respostas    31.998 Visualizações

Iniciado por gilfas, Janeiro 07, 2015, 10:48:26 AM

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nunomv

Logo vi que faltava algo...
Lei n.º 82-E/2014
8 — Os novos prazos de cumprimento de obrigações declarativas constantes da presente lei produzem efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2016.
9 — As obrigações declarativas eliminadas pela presente lei dizem respeito a informação a remeter por referência ao ano de 2015, produzindo efeitos apenas para as declarações a submeter a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, o artigo 115.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação referentes aos meses de janeiro a abril de 2015 ser passados conjuntamente com o recibo de quitação referente ao mês de maio daquele ano.
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Então, afinal a emissão de recibo electrónico para as rendas, é para todos os senhorios??

Vai dar um nó no cérebro!!!!!!!!!!!
Cumprimentos,
Débora Sousa

AndreiaM

Quem não quiser passar recibo electrónico, tem que fazer a comunicação das rendas em janeiro (categoria F) ;)

Citação de: debsousa em Janeiro 07, 2015, 02:58:09 PM
Então, afinal a emissão de recibo electrónico para as rendas, é para todos os senhorios??

Vai dar um nó no cérebro!!!!!!!!!!!

debsousa

E quanto à obrigação de já o fazer em Jan/2015? Mantém a sua opinião? As noticias na net diferem....

Já estou confusa com esta história...
Cumprimentos,
Débora Sousa

Pedro M

Boa noite,

Na minha opinião será para entregar a declaração das rendas recebidas em 2014 até final deste mês.
A opção pela tributação na categoria B, só poderá ser feita no ano seguinte, após dar inicio de actividade em 2015, com a emissão dos recbidos eletronicos  e terá de preencher os requesitos previstos na lei...que ainda não tive oportunidade de ler por completo ...  ::)
O modelo oficial é o constante na Portaria n.º 358-A/2013 de 12 de dezembro  que é o modelo usado para quem beneficia de um regime especial do IMI. Para o fazer de modo eletronico, penso que é ir ao portal das finanças, Serviços, Entregar, Declarações, IMI ,  Participação de Rendas (2014)

Cumprimentos

AndreiaM

Depois de ver o nº 11 do artigo 17º, que o colega Nuno colocou, fiquei na dúvida :-[

Isto vai ser bonito :-\

Citação de: debsousa em Janeiro 07, 2015, 05:29:01 PM
E quanto à obrigação de já o fazer em Jan/2015? Mantém a sua opinião? As noticias na net diferem....

Já estou confusa com esta história...

nunomv

Eu não consigo perceber o que querem dizer com o n.º 11??!!
Eu concordo com a interpretação da colega "mangovsky", obrigação do envio da declaração só em Janeiro de 2016 e a obrigação de emitir faturas-recibos seria só para quem opte por categoria B. Mas na lei não é nada clara quanto ao artigo 115.º do IRS e artigo 17.º (n.º 11) da Lei n.º 82-E/2014!!! Depois se pesquisar-mos opiniões na net "à partida de entendidos em enterpretação de leis", dizem extamente o contrário!!!! Acho estranho!!! Tem de existir algo que nos está a escapar...
Acho que o n.º 8 do artigo 17, não dá duvidas que claração será entregue só em 2016, mas!!! o N.º 11 dá a entender de que os recibos eletronicos só estão disponiveis a partir de Maio de 2015, será isto??
Se vocês partilharem as vossas opiniões não tenho dúvidas que vamos chegar a algum entendimento...
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Algum colega já tentou falar com a AT?

Existem muitas dúvidas por esclarecer:
- Em relação à declaração de rendas recebidas, deve ser enviada em 31/01/2015 (ref. a 2014) ou em 31/01/2016 (ref. a 2015)
- em relação aos recibos electrónicos, serão emitidos apenas por quem opte pela cat. B? (parece que sim, mas não custa nada confirmar)
- Em relação à comunicação de inventários, a dispensa aplica-se a quem teve um VN de negócios inferior a 100.000,00 em 2013 ou em 2014?
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Citação- Em relação à comunicação de inventários, a dispensa aplica-se a quem teve um VN de negócios inferior a 100.000,00 em 2013 ou em 2014?

Dispensa Estão dispensadas de efetuar a comunicação dos inventários as empresas com um volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação não excede € 100 000.

Colega quanto ao volume de negócios não tenho dúvidas que é 2013, se simular o envio de um ficheiro de inventário pergunta-lhe o ano fiscal que será "2014" e data fim do periodo "31/12/2014", por isso o exercicio da comunicação é 2014...
Esta é a minha opinião, e dificilmente a mudo...  :)


Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Sim colega, também a minha interpretação ia nesse sentido.
No entanto há colegas que interpretam que o "ano da comunicação" é 2015, pois é o ano em que estou enviando a comunicação, ou seja, o VN a considerar seria 2014.
Daí ter dito que ainda há questões não respondidas pela AT..

Citação de: nunomv em Janeiro 08, 2015, 09:51:55 AM
Citação- Em relação à comunicação de inventários, a dispensa aplica-se a quem teve um VN de negócios inferior a 100.000,00 em 2013 ou em 2014?

Dispensa Estão dispensadas de efetuar a comunicação dos inventários as empresas com um volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação não excede € 100 000.

Colega quanto ao volume de negócios não tenho dúvidas que é 2013, se simular o envio de um ficheiro de inventário pergunta-lhe o ano fiscal que será "2014" e data fim do periodo "31/12/2014", por isso o exercicio da comunicação é 2014...
Esta é a minha opinião, e dificilmente a mudo...  :)
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Eu sei colega, que existe quem interprete assim aqui no forúm. Mas eu discordo com essa interpretação...

Citação de: debsousa em Janeiro 08, 2015, 09:56:35 AM
Sim colega, também a minha interpretação ia nesse sentido.
No entanto há colegas que interpretam que o "ano da comunicação" é 2015, pois é o ano em que estou enviando a comunicação, ou seja, o VN a considerar seria 2014.
Daí ter dito que ainda há questões não respondidas pela AT..

Citação de: nunomv em Janeiro 08, 2015, 09:51:55 AM
Citação- Em relação à comunicação de inventários, a dispensa aplica-se a quem teve um VN de negócios inferior a 100.000,00 em 2013 ou em 2014?

Dispensa Estão dispensadas de efetuar a comunicação dos inventários as empresas com um volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação não excede € 100 000.

Colega quanto ao volume de negócios não tenho dúvidas que é 2013, se simular o envio de um ficheiro de inventário pergunta-lhe o ano fiscal que será "2014" e data fim do periodo "31/12/2014", por isso o exercicio da comunicação é 2014...
Esta é a minha opinião, e dificilmente a mudo...  :)
Cumprimentos,
Nunomvs

AndreiaM

Eu também tinha essa opinião, até ir às finanças e dizerem-me que o volume de negócios a ter em consideração é o de 2014.

Instalou-se a confusão :)

Citação de: nunomv em Janeiro 08, 2015, 09:51:55 AM
Colega quanto ao volume de negócios não tenho dúvidas que é 2013, se simular o envio de um ficheiro de inventário pergunta-lhe o ano fiscal que será "2014" e data fim do periodo "31/12/2014", por isso o exercicio da comunicação é 2014...
Esta é a minha opinião, e dificilmente a mudo...  :)

nunomv

Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Não estava nada à espera dessa!
Se assim for, fico feliz, porque pelo menos 2 das minhas ficam dispensadas... hahaha
E agora??
Cumprimentos,
Débora Sousa

debsousa

Não percebi nada! Estou mesmo lerda... a gripe dá cabo dos neurónios.....

Os 100.000,00 é de Volume de negócios....
Cumprimentos,
Débora Sousa