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Associação - Fatura ou Recibo

10 Respostas    17.421 Visualizações

Iniciado por Davide Tovar, Janeiro 15, 2015, 09:26:19 PM

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Davide Tovar

Boa Noite

Relativamente a uma associação enquadrada no regime geral  e em termos de IVA normal trimestral, queria saber qual a opinião dos colegas relativamente aos documentos de faturação.

CAE PRINCIPAL 94995-OUTRAS ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS, N.E.
CAE SECUNDARIO 74900-OUT. ACT.CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMIL., N.E.

Penso que se for relativo ao primeiro cae basta recibo, relativamente ao 2 tenho muitas duvidas se o recibo serve...terá que passar uma fatura???

Cumprimentos

Davide

nunomv

Boa noite,
O 1ª CAE de atividade basta o recibo, relativamente ao 2ª CAE de atividade deverá emitir faturas e fazer a devida comunicação através de saft ou manual...
Cumprimentos,
Nunomvs

Davide Tovar

Bom dia

Obrigado pela opinião...entretanto liguei para as finanças que me disseram que terá que passar obrigatoriamente fatura porque não pratica operações exclusivamente isentas ( Art 29 do civa nº 3 e 20 )..

Cumpts

Davide

nunomv

Bom dia,
Eu ao responder parti do pressuposto de que a associação seria "sem fins lucrativos", em que a 1ª atividade estaria isenta ao abrigo do artigo 9.º. Se não é, peço desculpa pelo erro na resposta...
No caso de ser Associação "sem fins lucrativos", enquadra-se no n.º 20 do artigo 29.º do CIVA...

Artigo 29.º
Obrigações em geral
1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais:
b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou
prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que
lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação
de serviços;

20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º[/i]
Cumprimentos,
Nunomvs

nunomv

Confirma que se trata de uma associação com fins lucrativos?
Cumprimentos,
Nunomvs

Davide Tovar

Boa noite Nuno

A  primeira actividade está isenta pelo artigo 9...a duvida coloca-se se efectuar uma prestação de serviço (2 actividade) a uma empresa,a associação terá que passar um documento com IVA....Penso que terá que passar fatura.

Relativamente ao art 10º do CIVA:

Conceito de organismos sem finalidade lucrativa

Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:

a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;

b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;

c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;

d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.

Visto que nunca foram distribuídos lucros, é uma associação sem fins lucrativos!!?

Na sua opinião, acha que poderá ter recibos também?

Cumpts

Davide






nunomv

Sim...
Relativamente a donativos (espécie ou dinheiro), quotas dos associados, etc... É suficiente um recibo...
Se a associação prestar um serviço, deve debitar iva, emitir fatura e comunicar através do e-fatura.
Relativamente aos donativos poderá ser enquadrado no artigo 61.º a 66.º  do EBF, se tiver enquadramento deve mensionar no recibo o artigo e o n.º do enquadramento para que a empresa possa beneficiar desse enquadramento. Obrigatóriamente terá de enviar o modelo 25 (até final do mês de Fevereiro do ano seguinte) os donativos recebidos tanto por particulares como empresas, para que quando a empresa declarar no anexo D do modelo 22 as finanças possam cruzar os dados e confirmar o mesmo donativo...

Veja o documento anexo, tem data de Janeiro de 2013, mas as regras em "geral" mantêm-se...
Cumprimentos,
Nunomvs

Davide Tovar

Boas...

No caso de se optar por fatura-recibo para tudo...além de comunicar todos os meses no e-fatura tambem sou obrigado a enviar o modelo 28 em fevereiro certo??

nunomv

Boas...
Sim, o modelo 25 deve ser enviado mesmo que emita faturas.... O facto de as comunicar no e-fatura não subsitui a aobrigação de envio do modelo 25. O envio deste modelo é fundamental para o cruzamento das finanças para dar beneficio nos donativos...
Cumprimentos,
Nunomvs

José Manuel Mota

Boa noite  colega,

Junto a minha contribuição para o tema

Cumprimentos
José M.Mota

Davide Tovar

Bom dia

Obrigado pela contribuição

cumpts

Davide