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IVA

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Iniciado por FIALHO, Janeiro 26, 2015, 05:35:36 PM

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FIALHO

enho duvidas  o artigo 3º nº 4 do civa  e  fica isento de iva o património ou parte dele desde que o mesmo seja vendido a um sujeito passivo que de continuidade actividade   


mas o sujeito passivo tem mesmo que dar cessão de Actividade para fazer a venda conforme o artigo mencionado   ou basta fazer alteração par outro ramo aqui neste caso passou de café para agricultor
agradecia opiniões
cumprimentos.

nunomv

Boa tarde,
A empresa não precisa de "cessar", mas sim, "ceder" totalidade de um património ou parte de dele para seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente...

Espero ter ajudado...  ;)
Cumprimentos,
Nunomvs

FIALHO

Obrigado pela vossa preciosa ajuda

na vossa opinião o sujeito passivo que alterou a actividade para a agricultor  pode passar uma fatura com os formalismos do artigo 3º nº 4º de todas as suas existencias bem como do imobilizado do café para outro contribuinte que vai iniciar a actividade com sujeição do iva

cumprimentos.

nunomv

Bom dia,
Na minha opinião, sim... Não vejo nenhum impedimento para que isso não aconteça....

Citação de: FIALHO em Janeiro 27, 2015, 09:10:35 AM
Obrigado pela vossa preciosa ajuda

na vossa opinião o sujeito passivo que alterou a actividade para a agricultor  pode passar uma fatura com os formalismos do artigo 3º nº 4º de todas as suas existencias bem como do imobilizado do café para outro contribuinte que vai iniciar a actividade com sujeição do iva

cumprimentos.
Cumprimentos,
Nunomvs

FIALHO

OBRIGADO

CUMPRIMENTOS.