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IRS-Dependente

11 Respostas    5.467 Visualizações

Iniciado por smarisavidal, Março 17, 2015, 10:02:41 AM

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smarisavidal

Bom dia, colegas. A minha questão é a seguinte: Um sujeito com 53 anos com um grau de deficiência de 80% e que aufere a pensão de invalidez pode ser considerado dependente?
Obrigada.
Marisa Vidal

debsousa

Que eu saiba não pois tem mais de 25 anos....
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Bom dia,
É importante saber o grau de parentesco com o sujeito passivo de IRS, se é casado o rendimento anual (+/-) e se a morada fiscal é igual ao sujeito passivo...
Com estas respostas podemos encontrar um enquadramento em termos de IRS...

Citação de: smarisavidal em Março 17, 2015, 10:02:41 AM
Bom dia, colegas. A minha questão é a seguinte: Um sujeito com 53 anos com um grau de deficiência de 80% e que aufere a pensão de invalidez pode ser considerado dependente?
Obrigada.
Cumprimentos,
Nunomvs

smarisavidal

A pessoa em questão é solteira, vive com os pais que são os sujeitos passivos e auferiu uma pensão de invalidez no valor de 422,90 €.
Marisa Vidal

nunomv

Boa tarde,
Na minha opinião pode...
É muito importante ter o certificado de deficiência caso seja solicitado pelas finanças...

Artigo 13.º
Sujeito passivo
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;


Caso não fosse filho estava a pensar em comunhão de habitação que também dá uma dedução à coleta alta.
- 213,75€ Dependente não deficiente + despesas (saúde e educação)
- 926,25€ Dependente deficiente + despesas (saúde e educação)
- 403,75€ Comunhão de habitação não deficiente
- 1.116,25€ Comunhão de habitação deficiente

Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Tem razão Nuno... Pode ser dependente desde que prove ser inapto para o trabalho.

Na minha opinião não é suficiente ter um atestado de incapacidade, porque nem sempre esta incapacidade o torna inapto para o trabalho.

Julgo que tem de receber uma pensão de invalidez, pois esta sim prova que é inválido, ou seja, inapto para o trabalho.

Concorda?
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv


Sim, as finanças pedem o certificado de incapacidade passado pela seg. social que neste caso já existe...
Caso não tenha, tem de ser submetido a uma junta médica na seg. social para lhe atribuirem um grau de incapacidade...

O certificado tambem pode ser submetido por este link: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/external/di/CadastroWeb/CadastroJPF/jsp/ReconDeficiencia/EntregaDeficiencia/begin.do

Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Há pessoas que têm uma incapacidade mas são aptos para o trabalho. Nestas situações não podem ser consideradas dependentes dos pais pois não são inaptas para o trabalho.

É por isso que eu penso que o atestado não é suficiente....
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv


Colega veja a resposta das finanças à sua pergunta...  ;)

1 - Os meios de prova utilizados perante a Administração Fiscal para efeitos de benefício da dedução à coleta, que se refere o artigo 87.º do CIRS (certidão multiusos, emitida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23-10, alterado e republicado, pela última vez, pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12-10), não constitui documento bastante para o efeito, sendo necessário, documento que certifique especificamente a incapacidade para o trabalho.
2 - As situações de inaptidão que concretamente fazem presumir a possibilidade de aplicação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS, são as que decorrem de acidentes de trabalho e doenças profissionais, atestadas pelas autoridades competentes e as que decorrem de deficiência ou doença crónica com outra origem, congénita ou adquirida, certificada pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações.
3 - Assim, foram estabelecidas para as diferentes situações, os meios de prova necessários para que a administração tributária possa atestar a referida inaptidão para o trabalho e angariar meios de subsistência conforme decorra de acidentes de trabalho e doenças profissionais, situações de invalidez decorrentes de causas não profissionais, situações de invalidez dos trabalhadores que exercem funções públicas.
4 - A apreciação de cada caso concreto, deve ser concretizada em função dos documentos oficiais emitidos por cada entidade pública responsável pela certificação de cada espécie de incapacidade para o trabalho, em regra o sistema nacional de verificação de incapacidades permanentes, mas também o Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais ou a Caixa Geral de Aposentações, e os tribunais, quando sejam estes a atestar a incapacidade.
5 - Assim, a inclusão no agregado familiar depende da comprovação da sua incapacidade para o trabalho e a angariação de meios de subsistência, efectuada por diferentes entidades públicas em função da origem e das circunstâncias em que tal incapacidade foi verificada."

Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Colega Nuno, não era uma pergunta....
;D ;D

Era uma afirmação!  ;)

Obrigada por fundamentar legalmente o que eu tinha dito! Não sabia em que me basear para fundamentar.
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Bom dia, Débora
Já conhece o meu problema em "ler à pressa" (loool), por isso acho que estou desculpado...  ;D ;D ;D
Sendo uma afirmação, concordo...  ;)


Citação de: debsousa em Março 18, 2015, 09:03:21 AM
Colega Nuno, não era uma pergunta....
;D ;D

Era uma afirmação!  ;)

Obrigada por fundamentar legalmente o que eu tinha dito! Não sabia em que me basear para fundamentar.
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa