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Teste Diário 03 de Junho

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Re:Teste Diário 03 de Junho
« Responder #30 em: Junho 09, 2011, 04:08:41 pm »

1- b)
2- b)
3- d)

*

Offline Didia

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  • 7
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Re:Teste Diário 03 de Junho
« Responder #31 em: Junho 10, 2011, 02:40:56 am »
Boa noite,

1 - b

2 - a
Porque os custos incorridos são reconhecidos como gastos-

3 - d

Obrigada

*

Offline Line

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  • Sexo: Feminino
Re:Teste Diário 03 de Junho
« Responder #32 em: Junho 10, 2011, 12:47:53 pm »
Olá !

Minhas respostas são:

1 - B

2 - B

3 - D

Bom feriado ! 8)
Cumprimentos, Aline Alves

*

Offline MonicaM

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  • Sexo: Feminino
Re:Teste Diário 03 de Junho
« Responder #33 em: Junho 10, 2011, 06:23:22 pm »
Caros Colegas:

O tópico foi trancado, e as respostas correctas são:

1 - b) – NCRF 11
Em N o valor a registar é 350.000€ pela aquisição.
Em N+1 o valor a registar é 50.000€ pelo aumento do justo valor (=350000-400000).
Em N+2 o valor a registar é 70.000€ pela redução do justo valor (=400000-330000).


2 - b) – NCRF 6
A fase de investigação deve ser separada da fase de desenvolviment o.
Verificar qual o objectivo do website para poder avaliar se os custos incorridos devem ser capitalizados ou reconhecidos como um gasto.

3 - a) – NCRF 20, CIVA e CIRC
Atenção à regularização do IVA
(51.450€/ 21)*15=36.750€

De acordo com a NCRF 20, o rédito é o influxo bruto, durante o período contabilístico, de benefícios económicos obtidos no decurso das actividades ordinárias de uma entidade, quando esses influxos resultem em aumentos de capital próprio.
O rédito deve ser mensurado pelo justo valor da retribuição ou contraprestaçã o recebida ou a receber.
A sua determinação deve então ser líquida de rappel e outros descontos comerciais concedidos, de quantidade ou preço.
O princípio do reconhecimento do rédito exige que o mesmo seja registado quando for realizado ou realizável e estiver gerado.
Os réditos são realizados quando bens e serviços forem trocados por dinheiro ou por direitos ao mesmo (contas a receber).
Os réditos estão gerados quando a entidade satisfizer substancialmen te o que tiver de ser feito para ter direito aos benefícios representados pelos réditos, isto é, quando o processo estiver concluído ou virtualmente concluído.
Quando o desfecho de uma transacção de prestação de serviços possa ser estimado com fiabilidade, o rédito associado deve ser reconhecido com referência à fase de acabamento da transacção à data de balanço. O desfecho de uma transacção pode ser estimado com fiabilidade quando forem satisfeitas todas as condições seguintes:
•   A quantia do rédito poder ser mensurada com fiabilidade;
•   Os custos incorridos relativos à transacção e os custos de acabamento da transacção poderem ser mensurados com fiabilidade;
•   For provável que os benefícios económicos associados à transacção fluam para a entidade; e
•   A fase de acabamento da transacção à data do balanço poder ser mensurada com fiabilidade.
A fase de acabamento de uma transacção pode ser determinada por uma variedade de procedimentos, usando a entidade o procedimento que mensure com fiabilidade os serviços executados. Dependendo da natureza da transacção, os procedimentos podem incluir:
•   Resumos do trabalho executado;
•   Serviços executados até à data, em percentagem do serviço total executado; ou
•   A proporção dos custos incorridos até à data, com relação aos custos estimados totais da transacção, devendo apenas ser incluídos os custos que reflictam os trabalhos executados até à data.
Os pagamentos progressivos e os adiantamentos recebidos dos clientes não reflectem geralmente os serviços executados.
Quando o desfecho da transacção que envolva a prestação de serviços não puder ser estimado com fiabilidade, o rédito só deve ser reconhecido até ao ponto em que os gastos reconhecidos sejam recuperáveis.
Quando o desfecho de uma transacção não puder ser estimado com fiabilidade e não seja provável que os custos incorridos sejam recuperados, o rédito não é reconhecido e os custos incorridos são reconhecidos como um gasto.
Relativamente à locação os réditos devem ser reconhecidos na medida em que o locatário utiliza o espaço.
No que diz respeito ao IVA, o n.º 30 do artigo 9.º dispõe que a locação de bens imóveis está isenta.
Ainda em sede de IVA, refere o n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA, que serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis, se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano de ocupação do bem e em cada um dos 19 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.
Refere ainda o n.º 5 do mesmo artigo que, nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização.
Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.os 31 ou 33 do artigo 9.º, considerar-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva.
A regularização referida é também aplicável, considerando-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando o imóvel passe a ser objecto de uma locação isenta nos termos do n.º 30 do artigo 9.º.
Assim, decorre do exposto que a regularização deve ser feita de uma só vez, multiplicando a regularização anual pelo período que falta até ao final dos 20 anos.
Relativamente ao IRC existe uma dispensa de retenção na fonte quando forem obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal.

BOM ESTUDO
MónicaM

 

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