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IRS 2015 - Despesas com colégio

7 Respostas    4.988 Visualizações

Iniciado por AFAC, Março 30, 2015, 11:56:38 AM

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AFAC

Bom dia,

Quando consulto as despesas dedutíveis em IRS da minha filhas, as despesas com o colégio da minha filha, deverão estar em Educação e encontram-se em outros, quando tento alterar aparece o seguinte erro

"Valor do campo 'Código de enquadramento aquisição actividades emitente' inválido (emitente não tem CAE na secção/classe indicada)."

Como posso corrigir esta situação ? alguém me pode ajudar ?

cmpts

debsousa

Olá colega,

Estou na mesma situação.
Liguei para a AT que me informou que as instituições estavam a ser notificadas para regularizar a situação.
Como a resposta não me pareceu muito convincente, já falei lá na creche do meu filho para resolverem essa situação.
Questionei se perderia o direito a deduzir essas despesas como despesas de educação, e a AT disse que não haveria problema, que os contribuintes não sairiam lesados.

No entanto coloquei a mesma questão no e-balcão e até agora não obtive qualquer resposta....
Cumprimentos,
Débora Sousa

AFAC

Obrigado Debsousa,

Depois caso obtenha alguma resposta, partilhe sff.


cmpts

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

kushinadaime

Atenção que as instituições quando dispensadas de emissão de factura, vão ter em Janeiro do ano seguinte que apresentar uma declaração.
Aceite a minha resposta à condição porque ainda não saiu a portaria correspondente.


Código do IRS Artigo 78D - Despesas de Educação
...
5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento. 
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

paulalage

Citação de: debsousa em Março 30, 2015, 12:14:16 PM
Olá colega,

Estou na mesma situação.
Liguei para a AT que me informou que as instituições estavam a ser notificadas para regularizar a situação.
Como a resposta não me pareceu muito convincente, já falei lá na creche do meu filho para resolverem essa situação.
Questionei se perderia o direito a deduzir essas despesas como despesas de educação, e a AT disse que não haveria problema, que os contribuintes não sairiam lesados.

No entanto coloquei a mesma questão no e-balcão e até agora não obtive qualquer resposta....


Aconteceu o mesmo com as despesas do colégio do meu filho......entretanto recebi uma carta do colégio a informar que a AT já tinha notificado o colégio para regularizar a situação relativamente ao CAE........o que é certo é que no site das finanças o meu filho já tem todas as mensalidades deste ano até à data regularizadas como despesas de educação!
Acredito que a AT esteja atenta a estes casos!

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

debsousa

Fico mais descansada! A minha situação deverá ser regularizada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

debsousa

No meu caso a escola emite fatura e declara, mas no portal não ia para despesas de educação mas sim despesas gerais.
Obrigada!

Citação de: kushinadaime em Março 31, 2015, 07:54:50 PM
Atenção que as instituições quando dispensadas de emissão de factura, vão ter em Janeiro do ano seguinte que apresentar uma declaração.
Aceite a minha resposta à condição porque ainda não saiu a portaria correspondente.


Código do IRS Artigo 78D - Despesas de Educação
...
5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento. 
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
Cumprimentos,
Débora Sousa