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Redução da taxa da segurança social 0,75%

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Offline paulalage

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Redução da taxa da segurança social 0,75%
« em: Abril 15, 2015, 01:24:47 am »
Colegas,

Utilizei este beneficio concedido pela segurança social, apenas em 5 empresas.
Duas das empresas apenas tem sócio gerente com SMN e sem qualquer outro tipo de remuneração... ..
Uma das empresas tem trabalhadores com Sub.Alimentaçã o no valor de 4.27€/dia e as outras que me restam tem trabalhadores com SMN + S.Alimentação que é superior a 4,27€/dia e por consequência a demasia é absorvida para encargos da segurança social.
Todas estas 5 empresas foram notificadas pela s.social a informar que estavam dentro dos requisitos para usufruírem do beneficio..... .

Mas.......como sou curiosa fui até à segurança Social Direta fazer uma pesquisa a estas empresas para verificar se havia ou não dívidas....... ..e não é que há?

Aparece no sistema o valor de 0.75% nas contribuições em falta desde o mês de Novembro até ao mês de Fevereiro..... ..são valores diminutos....m as estão em divida!

Para o próximo mês vou passá-los para o regime normal e pedir aos clientes a demasia para pagar.......

Já aconteceu algo semelhante a algum dos colegas?

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline debsousa

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Re: Redução da taxa da segurança social 0,75%
« Responder #1 em: Abril 15, 2015, 09:19:41 am »
Colega veja no guia em anexo as condições da página 4. Provavelmente escapou algo....

Condições para beneficiar deste apoio
 O trabalhador estar vinculado à Entidade Empregadora beneficiária por contrato de trabalho
sem interrupção, com início anterior a setembro de 2014;
 O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto
de 2014, remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida (485,00€);
 A Entidade Empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança
Social.

Quem não pode beneficiar deste apoio
 As Entidades Empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas
contributivos com taxas inferiores à estabelecida, para a generalidade dos trabalhadores por
conta de outrem (ex: pré reforma, deficientes).
 As Entidades Empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas
contributivos com bases de incidência fixados em valores inferiores ao Indexante de Apoios
Sociais, em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais
(trabalhadores do serviço doméstico de remuneração convencional).


A notificação por email era para as entidades que tinham trabalhadores a receber o SMN e não para aquelas que reuniam as condições....
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Redução da taxa da segurança social 0,75%
« Responder #2 em: Abril 15, 2015, 09:28:38 am »
Bom dia, Colega
Não tive nenhum problema desses com a seg. social...
O seu problema é no minimo estranho, tente ver na seg. social direta "Estou em: Página Inicial > Pagamentos e Recebimentos > Declarações de Remunerações > Detalhe Declaração de Remunerações", veja se entre valor declarado e valor calculado existe essa diferença...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline paulalage

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Re: Redução da taxa da segurança social 0,75%
« Responder #3 em: Abril 15, 2015, 11:51:54 am »
Bom dia, Colega
Não tive nenhum problema desses com a seg. social...
O seu problema é no minimo estranho, tente ver na seg. social direta "Estou em: Página Inicial > Pagamentos e Recebimentos > Declarações de Remunerações > Detalhe Declaração de Remunerações", veja se entre valor declarado e valor calculado existe essa diferença...

Bom dia colega,

Na segurança social direta existe sim esse diferencial... ...não aceitam a taxa de 34% mas sim a de 34,75%......

Obrigada pelo seu feedback!
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline paulalage

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Re: Redução da taxa da segurança social 0,75%
« Responder #4 em: Abril 15, 2015, 11:55:58 am »
Colega veja no guia em anexo as condições da página 4. Provavelmente escapou algo....

Condições para beneficiar deste apoio
 O trabalhador estar vinculado à Entidade Empregadora beneficiária por contrato de trabalho
sem interrupção, com início anterior a setembro de 2014;
 O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto
de 2014, remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida (485,00€);
 A Entidade Empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança
Social.

Quem não pode beneficiar deste apoio
 As Entidades Empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas
contributivos com taxas inferiores à estabelecida, para a generalidade dos trabalhadores por
conta de outrem (ex: pré reforma, deficientes).
 As Entidades Empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas
contributivos com bases de incidência fixados em valores inferiores ao Indexante de Apoios
Sociais, em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais
(trabalhadores do serviço doméstico de remuneração convencional).


A notificação por email era para as entidades que tinham trabalhadores a receber o SMN e não para aquelas que reuniam as condições....

Bom dia Débora,

As empresas reúnem todas as condições para beneficiarem da redução da taxa contributiva.. ....o problema, é os trabalhadores terem Subsidio de alimentação superior a 4,27€ dia, o que faz "engordar" o valor da retribuição base para cálculo de impostos....

Obrigada pelo seu feedback!
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline debsousa

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Re: Redução da taxa da segurança social 0,75%
« Responder #5 em: Abril 15, 2015, 12:20:06 pm »
Colega Paula,

Existe um tópico cá no fórum em que esse "pormenor" é explicado.

Efetivamente, a parte do Subsidio de Refeição, prémios ou outros sujeitos a descontos contribuem para aumentar a base contributiva da segurança social e como tal não teriam direito à redução....

Provavelmente a colega não viu esse tópico...
 :(

Não vejo alternativa para o seu caso. Terá de pagar as diferenças calculadas pela segurança social...
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline AndreiaM

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Re: Redução da taxa da segurança social 0,75%
« Responder #6 em: Abril 15, 2015, 12:24:15 pm »
Concordo, quem recebia valores que fizessem aumentar a base contributiva, não teriam direito à redução de taxa.

Colega Paula,

Existe um tópico cá no fórum em que esse "pormenor" é explicado.

Efetivamente, a parte do Subsidio de Refeição, prémios ou outros sujeitos a descontos contribuem para aumentar a base contributiva da segurança social e como tal não teriam direito à redução....

Provavelmente a colega não viu esse tópico...
 :(

Não vejo alternativa para o seu caso. Terá de pagar as diferenças calculadas pela segurança social...

 

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