Resposta da OTOC:
Colega,
Em resposta às questões apresentadas, somos do seguinte entendimento:
No caso em análise, se se tratam de atividades profissionais que constam na Lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS, significa que o coeficiente a aplicar aos rendimentos auferidos no ano de 2014 é o coeficiente de 0,75 nos termos da alínea b) do n.º 2 da anterior redação do artigo 31.º do CIRS (antes da entrada em vigor da Lei da Reforma do IRS).
O coeficiente 0,10 apenas será aplicável às prestações de serviços que estejam diretamente relacionadas com as atividades discriminadas no artigo 4.º do CIRS, e que não nos parece ser o caso exposto, pois pressupomos tratarem-se de atividades de: contabilidade, auditoria e consultadoria (atividades profissionais que constam na Lista do 151.º do CIRS).
Este também é o entendimento disposto na Circular n.º 5/2014, de 20 de março e que se encontra disponível no nosso SITOC em: Doutrina.
Para o ano de 2015, os rendimentos referidos estão também sujeitos ao coeficiente de 0,75 nos termos da alínea b) do n.º 1 da atual redação do artigo 31.º do CIRS.
Assim, o sujeito passivo em causa deverá relevar os seus rendimentos, no Anexo B da modelo 3 referente ao ano de 2014, no campo 440 do quadro 4 A, sendo-lhe aplicado o coeficiente de 0,75.
Por último, salientamos que independenteme nte do que consta no cadastro fiscal (embora este deva estar devidamente atualizado), para efeitos de aplicação dos coeficientes do Regime Simplificado, interessam as atividades efetivamente exercidas, pelo que, se estamos perante a prestação de serviços de contabilidade, auditoria ou consultadoria fiscal, o coeficiente a aplicar é de 0, 75 porque se tratam de atividades profissionais que constam na Lista do artigo 151.º do CIRS.
É este o nosso entendimento sobre as questões que nos foram colocadas, salvo melhor opinião.
A emissão deste parecer não dispensa a consulta da legislação indicada.
Na expectativa de lhe termos sido úteis, subscrevemo-nos.