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Alteração Código de Actividade CIRS -> CAE

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Iniciado por nfgrilo, Junho 07, 2016, 12:18:44 PM

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nfgrilo

Olá,

Sou trabalhador independente, tendo (re)iniciado a actividade em finais do ano passado. Até agora, efectuei trabalhos de programação informática e, por esse motivo, quando iniciei a actividade seleccionei o código de actividade "1332 - PROGRAMADORES INFORMATICOS" (da tabela do CIRS).

No entanto, a apartir deste momento, vou passar unicamente a efectuar consultoria informática, a qual se enquadra perfeitamente no "CAE 62020 - Actividades de consultoria em informática". Adicionalmente, no CAE 62020 aplica-se o (muito vantajoso) coeficiente de 0.35 em vez do 0.75 da tabela do CIRS.


  • Posso efectuar esta alteração de código de actividade e continuar como Trabalhador Independente?
  • Necessito de morada de estabelecimento diferente da do domicilio fiscal?
  • Julgo que ao passar para a tabela do CAE deixará de me ser permitido emitir facturas-recibo pelo Portal das Finianças, e terei que adquirir software certificado para o efeito. Confirma-se?

Antecipadamente, obrigado.

Melhores cumprimentos,
Nuno

kushinadaime

1 - sim, quer dizer, se o seu emprego for de consultor em informática convém falar com o seu patrão, por causa do dever de lealdade, mas nada de especial há a dizer.

2 - só se for a nivel da situação em concreto, a nível legal não precisa de ter domícilio fiscal e domícilio profissional diferente.

3 - não tenho conhecimento de nenhuma limitação a esse nível.

Rui2

CitaçãoAdicionalmente, no CAE 62020 aplica-se o (muito vantajoso) coeficiente de 0.35 em vez do 0.75 da tabela do CIRS.

Errado. O coeficiente de 0,75 é aplicável aos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º CIRS, independentemente da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151.º do CIRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto.

Aquela alínea b) refere os rendimentos "auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza", ou seja, genericamente os rendimentos que não decorrem do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.

Cabeleireiros, reparação e manutenção de produtos metálicos, reparação de veículos, estucador, pintor, eletricista, canalizador, lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles, tratando-se de atividades de prestações de serviços, em que quem presta o serviço se obriga a proporcionar ao cliente um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, os respetivos rendimentos são susceptíveis de enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, pelo que o coeficiente a aplicar aos rendimentos provenientes dos serviços prestados é o de 0,75

nfgrilo

Antes de mais, muito obrigado a ambos pelas informações!

CitaçãoErrado. O coeficiente de 0,75 é aplicável aos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º CIRS, independenteme nte da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151.º do CIRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto.

Agora fiquei um pouco confuso, pois ao ler a alínea c) do Artigo 31.º CIRS é sugerido que o coeficiente a aplicar é de 0.35 quando as prestações de serviços não se enquadram na tabela a que se refere o artigo 151.º CIRS (e na alínea a)):
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs31.htm

Existe ainda esta circular publicada este ano com o fim de esclarecer algumas duvida relativamente aos coeficientes aplicáveis no Regime Simplificado de tributação:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/1DE9DB62-A3BD-499C-8707-40D165A0FC89/0/Circular_2_2016.pdf

De onde cito:
Citação
4. Estão abrangidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 31.o do Código do IRS, os rendimentos provenientes das prestações de serviços de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.o do Código do IRS, não incluindo o código "1519 Outros prestadores de serviços" dado este código não explicitar uma atividade profissional especifica, independentemente da atividade estar classificada de acordo com os códigos das atividades especificamente mencionados na tabela de atividade aprovada pela Portaria n.o 1011/2001, de 21 de Agosto, ou de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) do Instituto Nacional de Estatística.

5. Aos rendimentos provenientes do código "1519 Outros prestadores de serviços" e demais prestações de serviços de atividades profissionais não especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.o do Código do IRS (onde se incluem as enquadráveis na al. a) do n.o 11 do artigo 3.o), e desde que não previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o do Código do IRS, aplica-se o coeficiente de 0,35, a que se refere o n.o 1 da alínea c) deste artigo.

Daqui a minha suposição sobre o coeficiente de 0.35 aquando do código "1519 Outros prestadores de serviços" do CIRS.

Rui2

O entendimento da AT é que quase todas as prestações cairão nos 0,75 e é certo que isto vai dar uma grande confusão.
Mediação de seguros tem um CAE específico, mas para a AT não deixa de ser um comissionista, logo 0,75 e não 0,35.

Podemos especificar milhares de atividades de prestação de serviços diferentes e a lista tem umas dezenas, mas isto não quer dizer que as outras vão todas para a atividade residual "outras" (ou se calhar, analisando literalmente, até significaria isso mesmo, mas a AT diz que não).