Bom dia colegas,
A alínea c) do nº 1 do artº 48º do Código Contributivo refere que "Não integram a base de incidência contributiva designadamente: c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabeleciment
os de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabeleciment
os de apoio social;"
Determinada empresa quer atribuir um subsídio para compensar os encargos familiares de alguns dos seus trabalhadores, nomeadamente 4 colaboradores que exercem funções de chefes de departamento. Estes 4 trabalhadores têm filhos em creches e em estabeleciment
os de educação. Na empresa existem mais trabalhadores com filhos a frequentar creches e estabeleciment
os de educação.
A minha questão é: se a empresa atribuir este subsídio aos 4 colaboradores chefes de departamento, ele enquadra-se na isenção do artº 48º do Código Contributivo? Ou tem de atribuir a todos os colaboradores nas mesmas condições (com filhos)?
Na minha opinião, o entendimento pode ser: estão nas mesmas condições estes 4 colaboradores pois todos eles têm responsabilida
des de chefia e têm filhos, mas gostava de ter a vossa opinião.
Obrigada