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despedimento parte do trabalhador

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Offline vera dias

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despedimento parte do trabalhador
« em: Junho 29, 2015, 11:51:33 am »
Bom dia colegas,

gostaria da v/ opinião .

um funcionário quer sair da empresa a 31 de julho ainda só gozou 4 dias de ferias mas quer dar o aviso prévio há entidade mas desde que os 18 dias que tem direito a ferias conte para os 30 dias que tem de dar a casa para sair, tem contrato efetivo desde 11/08/2014 ou seja tem de dar 12 dias se não estou em erro e sendo assim quando é que tem de enviar a carta e qual os valores que tem direito o sub de natal e ferias estão a ser pagos por duodecimos ficaram divididos pelos 12 meses os 2 sub.

Alguém consegue ajudar?

Obrigada

Re: despedimento parte do trabalhador
« Responder #1 em: Junho 29, 2015, 02:22:30 pm »
Boa tarde,

Não sei se percebi bem, contudo vou tentar dar a minha opinião.

O contrato iniciou-se a 11/08/2014 e é para cessar a 31/07/2015.
1º Aviso prévio - A entidade deverá receber a carta de denúncia do contrato com a antecedência de 30 dias, por isso deverá receber a carta até 30/06/2015;
2º Direito a férias - O contrato de trabalho cessa em 31/07/2015, ano subsequente ao da admissão (11/08/2014). Por isso, o trabalhador tem direito a um período global de férias proporcional à duração do contrato (11,5 meses), ou seja em minha opinião, 21 dias úteis, no total –(Cfr. Artº 245º, nº 3, do Código do Trabalho). Assim, como já gozou 4 dias restam-lhe 17 dias úteis, o que significa que iria trabalhar até 8/07/2015 inclusive.

Espero ter ajudado a algo...

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Offline vera dias

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Re: despedimento parte do trabalhador
« Responder #2 em: Junho 29, 2015, 02:28:48 pm »
Boa tarde,

Não sei se percebi bem, contudo vou tentar dar a minha opinião.

O contrato iniciou-se a 11/08/2014 e é para cessar a 31/07/2015.
1º Aviso prévio - A entidade deverá receber a carta de denúncia do contrato com a antecedência de 30 dias, por isso deverá receber a carta até 30/06/2015;
2º Direito a férias - O contrato de trabalho cessa em 31/07/2015, ano subsequente ao da admissão (11/08/2014). Por isso, o trabalhador tem direito a um período global de férias proporcional à duração do contrato (11,5 meses), ou seja em minha opinião, 21 dias úteis, no total –(Cfr. Artº 245º, nº 3, do Código do Trabalho). Assim, como já gozou 4 dias restam-lhe 17 dias úteis, o que significa que iria trabalhar até 8/07/2015 inclusive.

Espero ter ajudado a algo...

Sim ajudou e muito mas a carta então não chega amanha mas pronto o conceito é este e o que é que ele tem direito a receber ainda de subsídios?

Obrigada anasofiape

 

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