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Contabilidade - SNC em formato editável

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Offline kushinadaime

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Contabilidade - SNC em formato editável
« em: Agosto 15, 2015, 03:26:14 pm »
Procuro o vosso favor, pretendia um snc "versão 2016" em formato que pudesse editar ou converter facilmente em formato editável.

Para quem é de fora, o SNC é a biblia da contabilidade e pode ver aqui os diários da república
http://www.cnc.min-financas.pt/Instr...s_snc2016.html

PS: eu sei... mas pretendia evitar o trabalho de emendar tudo aquilo à mão, quando é possível que já haja versões disponíveis para serem trabalhadas

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Offline kushinadaime

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Re: Contabilidade - SNC em formato editável
« Responder #1 em: Agosto 30, 2015, 01:59:23 pm »
Decreto-Lei nº 158/2009
Republicado pelo Decreto-lei 98/2015, de 2 de Junho

Artigo 1º Objecto
É aprovado o Sistema de Normalização Contabilística, doravante designado por SNC, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2º Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Controlo» o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma actividade económica a fim de obter benefícios da mesma;
b) «Demonstrações financeiras consolidadas» as demonstrações financeiras de um grupo apresentadas como as de uma única entidade económica;
c) «Empresa-mãe» uma entidade que detém uma ou mais subsidiárias;
d) «Subsidiária» uma entidade, ainda que não constituída sob a forma de sociedade, que é controlada por uma outra entidade, designada por empresa-mãe, incluindo qualquer subsidiária da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;
e) «Empresas coligadas» duas ou mais empresas em relação de grupo;
f) «Empresa associada» uma empresa na qual outra empresa tem uma participação e sobre cuja gestão política e financeira essa outra empresa exerce uma influência significativa, a qual se presume sempre que essa outra empresa detenha 20% ou mais dos direitos de voto dos accionistas ou sócios da primeira;
g) «Grupo»: uma empresa-mãe e todas as suas empresas subsidiárias;
h) «Entidades de interesse público» as entidades como tal definidas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 225/2008, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 71/2010, de 18 de Junho;
i) «Volume de negócios líquido» o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente ligados ao volume de negócios.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, tratando-se de entidade para a qual o volume de negócios líquido, tal como definido na alínea i) do número anterior, não seja por si só significativo da actividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75% do total dos rendimentos da entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos da entidade provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transacções realizadas com terceiros no âmbito da actividade operacional da entidade.

Artigo 3º Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º, o SNC é obrigatoriamen te aplicável às seguintes entidades:

a) Entidades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
c) Estabeleciment os individuais de responsabilida de limitada;
d) Empresas públicas;
e) Cooperativas, excepto aquelas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, directa ou indirecta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 51/1996, de 7 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 343/1998, de 6 de Novembro, 131/1999, de 21 de Abril, 108/2001, de 6 de Abril, 204/2004, de 19 de Agosto, e 76A/2006, de 29 de Março, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direcção-Geral da Segurança Social, relativamente às quais a aplicação do SNC opera nos termos da alínea g);
f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico;
g) Entidades do sector não lucrativo (ESNL), entendendo-se como tal as entidades que prossigam a título principal uma actividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, fundações e pessoas colectivas públicas de tipo associativo, devendo a aplicação do SNC a estas entidades sofrer as adaptações decorrentes da sua especificidade .

2 - (Revogado.)
3 - O disposto nos artigos 6º a 8º não prejudica o regime constante do Decreto-Lei nº 147/1994, de 25 de Maio, e não se aplica às entidades abrangidas pelo nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 36/1992, de 28 de Março.

Artigo 4º Aplicação das normas internacionais de contabilidade
1 - As entidades, de entre as referidas no artigo anterior, cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, elaborar as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002.
2 - As entidades, de entre as referidas no artigo anterior, que não sejam abrangidas pelo disposto no número anterior, podem optar por elaborar as respectivas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, desde que as suas demonstrações financeiras sejam objecto de certificação legal das demonstrações financeiras.
3 - As entidades, de entre as referidas no artigo anterior, que estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades abrangidas pelo disposto no nº 1 podem elaborar as respectivas demonstrações financeiras individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, ficando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das demonstrações financeiras.
4 - As entidades, de entre as referidas no artigo anterior, mas que estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades abrangidas pelo nº 2, podem optar por elaborar as respectivas demonstrações financeiras individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, ficando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das demonstrações financeiras.
5 - A possibilidade referida no nº 3 é extensível às entidades subsidiárias de uma empresa-mãe regida pela legislação de um Estado membro da União Europeia cujas demonstrações financeiras sejam consolidadas nos termos dos artigos 4º e 5º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002.
6 - As opções referidas nos n.ºs 2 a 5 devem ser globais, mantendo-se por um mínimo de três exercícios.
7 - O período referido no número anterior não se aplica às entidades que, tendo optado pela aplicação de normas internacionais de contabilidade, passem a estar incluídas no âmbito da consolidação de entidades que não as adoptem.
8 - A aplicação das normas internacionais de contabilidade a que se refere o presente artigo não prejudica que, para além das informações e divulgações inerentes a estas normas, as entidades abrangidas sejam obrigadas a divulgar outras informações previstas na legislação nacional.

Artigo 5º Competência das entidades de supervisão do sector financeiro
1 - Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 4º, é da competência:
a) Do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a definição do âmbito subjectivo de aplicação das normas internacionais de contabilidade, bem como a definição das normas contabilística s aplicáveis às demonstrações financeiras consolidadas, relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão;
b) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a definição do âmbito subjectivo de aplicação das normas internacionais de contabilidade relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a competência do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para definir:
a) As normas contabilística s aplicáveis às demonstrações financeiras individuais das entidades sujeitas à respectiva supervisão;
b) Os requisitos prudenciais aplicáveis às entidades sujeitas à respectiva supervisão.

Artigo 6º Obrigatoriedad e de elaborar demonstrações financeiras consolidadas
1 - Qualquer empresa-mãe sujeita ao direito nacional é obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas do grupo constituído por ela própria e por todas as subsidiárias, independenteme nte do local onde esteja situada a sede estatutária destas, sobre as quais:

a) Independenteme nte da titularidade do capital, se verifique que, em alternativa:
i) Possa exercer, ou exerça efectivamente, influência dominante ou controlo;
ii) Exerça a gestão como se as duas constituíssem uma única entidade;
b) Sendo titular de capital, quando ocorra uma das seguintes situações:
i) Tenha a Maioria dos direitos de voto, excepto se for demonstrado que esses direitos não conferem o controlo;
ii) Tenha o direito de designar ou de destituir a maioria dos titulares do órgão de gestão de uma entidade com poderes para gerir as políticas financeiras e operacionais dessa entidade;
iii) Exerça uma influência dominante sobre uma entidade, por força de um contracto celebrado com esta ou de uma outra cláusula do contracto social desta;
iv) Detenha pelo menos 20% dos direitos de voto e a Maioria dos titulares do órgão de gestão de uma entidade com poderes para gerir as políticas financeiras e operacionais dessa entidade, que tenham estado em funções durante o exercício a que se reportam as demonstrações financeiras consolidadas, bem como, no exercício precedente e até ao momento em que estas sejam elaboradas, tenham sido exclusivamente designados como consequência do exercício dos seus direitos de voto;
v) Disponha, por si só ou por força de um acordo com outros titulares do capital desta entidade, da Maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma.

2 - Para efeitos do disposto nas subalíneas i), ii), iv) e v) da alínea b) do número anterior, aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe devem ser adicionados os direitos de qualquer outra subsidiária e os das subsidiárias desta, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome, mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra subsidiária.
3 - Para os mesmos efeitos, aos direitos indicados no número anterior devem ser deduzidos os direitos relativos:
a) Às partes de capital detidas por conta de uma entidade que não seja a empresa-mãe ou uma subsidiária; ou
b) Às partes de capital detidas como garantia, desde que os direitos em causa sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas ou que a posse destas partes seja para a entidade detentora uma operação decorrente das suas actividades normais, em matéria de empréstimos, com a condição de que os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
4 - Ainda para os efeitos do disposto nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do nº 1, à totalidade dos direitos de voto dos titulares do capital da entidade subsidiária devem deduzir-se os direitos de voto relativos às partes de capital detidas por essa entidade, por uma subsidiária desta ou por uma pessoa que actue no seu próprio nome mas por conta destas entidades.
5 - O disposto na subalínea iv) da alínea b) do nº 1 não é aplicável caso um terceiro tenha, em relação à mesma entidade, os direitos a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da mesma alínea do mesmo número.
6 - As entidades do sector não lucrativo ficam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos do presente artigo, com as necessárias adaptações.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a existência de controlo entre entidades deve ser analisada casuisticament e, em função das circunstâncias concretas, tomando por referência a condição de poder e a condição de resultado.

Artigo 7º Dispensa da elaboração de demonstrações financeiras consolidadas
1 - Uma empresa-mãe de um pequeno grupo, tal como definido no artigo 9ºB, fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas.
2 - (Revogado.)
3 - Não obstante o disposto no nº 1, é ainda dispensada da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas qualquer empresa-mãe que seja também uma subsidiária, incluindo uma entidade de interesse público, salvo quando esteja abrangida pela alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 225/2008, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 71/2010, de 18 de Junho, quando a sua própria empresa-mãe esteja subordinada à legislação de um Estado membro da União Europeia e:
a) Seja titular de todas as partes de capital da entidade dispensada, não sendo tidas em consideração as partes de capital desta entidade detidas por membro dos seus órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização, por força de uma obrigação legal ou de cláusulas do contracto de sociedade; ou
b) Detenha 90%, ou mais, das partes de capital da entidade dispensada da obrigação e os restantes titulares do capital desta entidade não tenham solicitado a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas pelo menos seis meses antes do fim do período.
4 - A dispensa referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
a) A entidade dispensada, bem como todas as suas subsidiárias, serem consolidadas nas demonstrações financeiras de um conjunto mais vasto de entidades cuja empresa-mãe esteja sujeita à legislação de um Estado membro da União Europeia;
b) As demonstrações financeiras consolidadas referidas na alínea anterior bem como o relatório consolidado de gestão do conjunto mais vasto de entidades serem elaborados pela empresa-mãe deste conjunto e sujeitos a revisão legal segundo a legislação do Estado membro a que ela esteja sujeita;
c) As demonstrações financeiras consolidadas referidas na alínea a) e o relatório consolidado de gestão referido na alínea anterior, bem como o documento de revisão legal dessas contas, serem objecto de publicidade por parte da empresa dispensada, em língua portuguesa.
5 - As dispensas referidas nos números anteriores não se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia ou uma entidade de interesse público.
6 - É ainda dispensada de elaborar demonstrações financeiras consolidadas:
a) A empresa-mãe, incluindo uma entidade de interesse público, que apenas possua subsidiárias que não sejam materialmente relevantes para que as demonstrações financeiras reflictam verdadeira e apropriadament e a posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação, tanto individualment e quanto no seu conjunto;
b) A empresa-mãe, incluindo uma entidade de interesse público, em que todas as suas subsidiárias possam ser excluídas da consolidação por força do artigo 8º
7 - A entidade mãe do sector não lucrativo fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data do seu balanço, o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas últimas demonstrações financeiras individuais aprovadas, não ultrapasse dois dos três limites referidos no artigo 9ºB.
8 - À dispensa de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas pelas entidades do sector não lucrativo aplica-se ainda o disposto nos nºs 2 a 6, com as necessárias adaptações.

Artigo 8º Exclusões da consolidação
1 - Uma entidade pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para a realização do objectivo de as demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.
2 - Quando duas ou mais entidades estejam nas circunstâncias referidas no número anterior, mas sejam, no seu conjunto, materialmente relevantes para o mesmo objectivo devem ser incluídas na consolidação.
3 - Uma entidade pode também ser excluída da consolidação sempre que:
a) Restrições severas e duradouras prejudiquem substancialmen te o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa entidade;
b) As partes de capital desta entidade tenham sido adquiridas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior, e enquanto se mantenham classificadas como detidas para venda;
c) Se trate de um caso em que as informações necessárias para elaborar as demonstrações financeiras consolidadas não podem ser obtidas sem custos desproporciona dos ou sem demora injustificada.
4 - Uma subsidiária não é excluída da consolidação pelo simples facto de as suas actividades empresariais serem dissemelhantes das actividades das outras entidades do grupo.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando as demonstrações financeiras consolidadas sejam preparadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela UE.
6 - Nos casos previstos na alínea c) do nº 3, a entidade excluída da consolidação deve estar em condições de comprovar os factos aí previstos, bem como a realização de diligências para a obtenção das informações aí referidas

Artigo 9º Categorias de entidades
1 - Consideram-se micro-entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 350 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 700 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 10.
2 - Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 4 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 8 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
3 - Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 20 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 40 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
4 - Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de interesse público são consideradas grandes entidades, independenteme nte do respectivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período.

Artigo 9ºA Forma de apuramento das categorias de entidades
Os limites previstos no artigo anterior reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
a) Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados nos nºs 1 a 3 do artigo anterior, as entidades deixam de poder ser consideradas na respectiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive, para efeitos do presente decreto-lei;
b) As entidades podem novamente ser consideradas nessa categoria, para efeitos do presente decreto-lei, caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respectiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores.

Artigo 9ºB Pequenos grupos
1 - Pequenos grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidacção e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 6 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 12 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
2 - Os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados em 20% se:
a) Os valores contabilístico s das acções ou quotas das entidades incluídas na consolidação não forem compensados pela fracção que representam do capital e reservas dessas entidades; e
b) Se não forem eliminados das demonstrações financeiras consolidadas as dívidas e os créditos entre as entidades, os gastos e rendimentos relativos às operações efectuadas entre entidades e os resultados de operações efectuadas entre entidades, quando incluídos na quantia escriturada do activo.
3 - Os limites previstos no presente artigo operam nos termos previstos no artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 9ºC Pequenas entidades
A «norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normactivo, pelas entidades a que se refere o nº 2 do artigo 9º

Artigo 9ºD Micro-entidades
1 - As entidades a que se refere o nº 1 do artigo 9º devem aplicar a «norma Contabilística para Micro-entidades» (NC-ME), compreendida no SNC.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aí referidas podem optar pela aplicação das «normas Contabilística s e de Relato Financeiro» (NCRF) ou da NCRF-PE, devendo tal opção ser identificada na declaração a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 117º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas colectivas.

Artigo 9ºE Entidades do sector não lucrativo
Às entidades do sector não lucrativo aplica-se a Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do sector não lucrativo (NCRF-ESNL), podendo estas entidades optar pela aplicação do conjunto das normas contabilística s e de relato financeiro compreendidas no SNC, com as necessárias adaptações, ou pela aplicação das normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, desde que observado o disposto no artigo 4º.

Artigo 10º Dispensa de aplicação
1 - Ficam dispensadas do disposto no artigo 3º as pessoas singulares que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios líquido superior a (euro) 200 000.
2 - Ficam dispensadas do disposto no artigo 3º as entidades do sector não lucrativo cujo volume de negócios líquido não exceda (euro) 150 000 em nenhum dos dois períodos anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas no nº 1 do artigo seguinte, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.
3 - No período do início de actividade, os limites referidos nos números anteriores reportam-se ao valor anualizado estimado.
4 - As entidades do sector não lucrativo dispensadas da aplicação do SNC, nos termos do disposto nos números anteriores, e que não optem pela sua aplicação ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa.
5 - Cessa a dispensa a que se referem os n.os 1 e 2 quando forem ultrapassados os limites neles referidos, ficando a entidade obrigada a partir do período seguinte, inclusive, a aplicar o SNC.

Artigo 11º Demonstrações financeiras
1 - As entidades sujeitas ao SNC são obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por naturezas;
c) Demonstração das alterações no capital próprio;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Anexo.
2 - Adicionalmente, pode ser apresentada uma demonstração dos resultados por funções.
3 - As entidades a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 9º são dispensadas de apresentar a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa, podendo apresentar modelos reduzidos relativamente às restantes demonstrações financeiras.
4 - As entidades a que se refere o nº 1 do artigo 9º são dispensadas de apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do nº 1, desde que, quando aplicável, procedam à divulgação das seguintes informações no final do balanço:
a) Montante total dos compromissos financeiros, garantias ou activos e passivos contingentes que não estejam incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma das garantias reais que tenham sido prestadas e, separadamente, compromissos existentes em matéria de pensões, bem como compromissos face a empresas coligadas ou associadas;
b) Montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de supervisão, com indicação das taxas de juro, das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados, amortizados ou objecto de renúncia, assim como os compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, com indicação do montante global para cada categoria;
c) As informações referidas na alínea d) do nº 5 do artigo 66º do Código das Sociedades Comerciais, quando aplicável.
5 - A demonstração a que se refere a alínea c) do nº 1 não se aplica às entidades do sector não lucrativo, apresentando estas, por opção ou por exigência de entidades públicas financiadoras, uma demonstração das alterações nos fundos patrimoniais.
6 - As entidades do sector não lucrativo obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa nos termos do disposto no nº 4 do artigo anterior divulgam a seguinte informação:
a) Pagamentos e recebimentos;
b) Património fixo;
c) Direitos e compromissos futuros.
7 - As entidades públicas financiadoras podem exigir às entidades do sector não lucrativo outras informações, designadamente para efeitos de controlo orçamental, devendo o conteúdo e a extensão da informação exigida restringir-se ao estritamente necessário para os efeitos pretendidos com a sua obtenção.

Artigo 12º Inventário permanente
1 - As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela UE ficam obrigadas a adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos.
a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondênci a entre as contagens físicas e os respectivos registos contabilístico s.
2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas no nº 1 do artigo 9º.
3 - (Revogado.)
4 - Ficam também dispensadas do estabelecido no nº 1 as entidades nele referidas relativamente às seguintes actividades:
a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
b) Silvicultura e exploração florestal;
c) Indústria piscatória e aquicultura;
d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a (euro) 300 000 nem a 10% das vendas globais da respectiva entidade.
5 - Ficam ainda dispensadas do estabelecido no nº 1 as entidades nele referidas cuja actividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda (euro) 300 000 nem 20% dos respectivos custos operacionais.
6 - As dispensas previstas na alínea d) do nº 4 e no número anterior mantêm-se até ao termo do período seguinte àquele em que, respectivament e, as actividades e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram.
7 - Não obstante o disposto no número anterior, podem voltar a beneficiar das dispensas previstas na alínea d) do nº 4 e no nº 5 as actividades e as entidades neles referidas em relação às quais deixem de se verificar, durante dois períodos consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa, produzindo efeitos a partir do período seguinte ao termo daquele período.

Artigo 13º Referências ao Plano Oficial de Contabilidade
Todas as referências ao Plano Oficial de Contabilidade previstas em anteriores diplomas devem passar a ser entendidas como referências ao SNC.

Artigo 14º Ilícitos de mera ordenação social
1 - A entidade sujeita ao SNC que não aplique qualquer das disposições constantes nas normas contabilística s e ou de relato financeiro cuja aplicação lhe seja exigível e que distorça com tal prática as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 30 000.
2 - A entidade sujeita ao SNC que efectue a supressão de lacunas de modo diverso do aí previsto e que distorça com tal prática as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 30 000.
3 - A entidade sujeita ao SNC que não apresente qualquer das demonstrações financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 30 000.
4 - Caso as infracções referidas nos números anteriores sejam praticadas a título de negligência, as coimas são reduzidas a metade.
5 - Na graduação da coima são tidos em conta os valores dos capitais próprios ou dos fundos patrimoniais e do total de rendimentos das entidades, os valores associados à infracção e a condição económica dos infractores.
6 - A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao presidente da Comissão de Normalização Contabilística, com possibilidade de delegação.
7 - O produto das coimas reverte nas seguintes proporções:

a) 60% para o Estado;
b) 40% para a Comissão de Normalização Contabilística .

8 - Aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente decreto-lei é subsidiariamen te aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 15º Norma revogatória
1 - São revogados:
a) Decreto-Lei nº 410/1989, de 21 de Novembro;
b) Decreto-Lei nº 238/1991, de 2 de Julho;
c) Decreto-Lei nº 29/1993, de 12 de Fevereiro;
d) Decreto-Lei nº 127/1995, de 1 de Junho;
e) Decreto-Lei nº 44/1999, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 79/2003, de 23 de Abril;
f) Decreto-Lei nº 88/2004, de 20 de Abril;
g) Os artigos 4º, 7º e 11º a 15º do Decreto-Lei nº 35/2005, de 17 de Fevereiro.
2 - São revogadas as directrizes contabilística s n.ºs 1 a 29 emitidas pela Comissão de Normalização Contabilística .

Artigo 16º Produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010.

Decreto-Lei nº 36A/2011
A aprovação do presente decreto-lei consagra quatro medidas essenciais:
i) a aprovação do regime da normalização contabilística para as micro-entidades (NCM),
ii) a aprovação do regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL),
iii) a consagração de regras que dispensam, em certos casos, a apresentação de contas consolidadas por empresas mãe e
iv) a alteração do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009.
Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei aprova o regime da NCM. O actual modelo nacional de normalização contabilística para as empresas comerciais e industriais e outras entidades foi instituído com a publicação do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), inspirado nas normas internacionais de contabilidade adoptadas na União Europeia.
Posteriormente, a Lei nº 35/2010, de 2 de Setembro, veio instituir um regime especial simplificado das normas e informações contabilística s aplicáveis às designadas micro-entidades, determinando ao Governo a aprovação de normas contabilística s e de um quadro de contas simplificado para estas entidades, a aplicar já no exercício de 2010.
É a aprovação deste regime simplificado para as micro-entidades que o presente decreto-lei vem concretizar, em termos que permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas micro-entidades, ao mesmo tempo que asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras uma informação adequada.
Destacam-se três aspectos essenciais do novo regime da NCM.
Assim, quanto ao conceito de micro-entidades, o presente decreto-lei segue na íntegra os requisitos estabelecidos na Lei nº 35/2010, de 2 de Setembro, determinando que a normalização contabilística para micro-entidades se aplica às empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos seguintes limites:
i) um total do balanço de € 500 000,
ii) um volume de negócios líquido de € 500 000 e
iii) um número médio de empregados durante o exercício de cinco.
No que respeita à simplificação trazida pelo novo regime, destaca-se o facto de as entidades abrangidas pela normalização contabilística para micro-entidades serem dispensadas da obrigação de apresentar quer as demonstrações de fluxos de caixa, quer as demonstrações de alterações no capital próprio. Acresce que o anexo exigido pelo SNC é substituído pelo anexo para micro-entidades, cujas divulgações, a aprovar por portaria, são estabelecidas em termos menos exigentes por comparação com as divulgações exigidas, no âmbito do SNC, para as pequenas entidades.
Finalmente, salienta-se que o novo regime contabilístico aplicável às micro-entidades recorre a conceitos, definições e procedimentos contabilístico s de aceitação generalizada em Portugal, tal como enunciados no SNC. Tal metodologia permite uma fácil comunicabilida de vertical sempre que alterações na dimensão das entidades visadas impliquem diferentes exigências de relato financeiro ou as entidades exerçam a opção pela aplicação das normas contabilística s gerais, contidas no Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, tal como previsto no artigo 5º da Lei nº 35/2010, de 2 de Setembro.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei aprova o regime da normalização contabilística para as ESNL, que faz parte integrante do SNC, e que corresponde à criação de regras contabilística s próprias, aplicáveis especificament e às entidades que prossigam, a título principal, actividades sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, pessoas colectivas públicas de tipo associactivo, fundações, clubes, federações e confederações.
A criação de regras contabilística s próprias aplicáveis às ESNL justifica-se por duas razões essenciais. Desde logo, em razão da disseminação que estas entidades têm vindo a conhecer e do importante papel e peso que desempenham na economia, que justifica que se reforcem as exigências de transparência relativamente às actividades que realizam e aos recursos que utilizam, nomeadamente através da obrigação de prestarem informação fidedigna sobre a gestão dos recursos que lhes são confiados, bem como sobre os resultados alcançados no desenvolviment o das suas actividades. Seguidamente, porque as entidades que integram o sector não lucrativo respondem a finalidades de interesse geral que transcendem a actividade produtiva e a venda de produtos ou prestação de serviços.
Quanto às regras que resultam da aprovação do regime da normalização contabilística para as ESNL, estas entidades apresentam um balanço, a demonstração de resultados por natureza ou por funções, a demonstração dos fluxos de caixa e um anexo, podendo ainda apresentar uma demonstração de alterações nos fundos patrimoniais, quer por opção, quer por exigência das entidades públicas financiadoras.
De referir ainda que estas entidades ficam sujeitas a certificação legal das contas sempre que apresentem contas consolidadas ou ultrapassem os limites referidos no artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos. Face à heterogeneidad e de entidades que integram o sector não lucrativo, entendeu-se ser de dispensar a aplicação da normalização contabilística para as ESNL quando as vendas e outros rendimentos não excedam, em nenhum dos dois exercícios anteriores, € 150 000, excepto nos casos em que as entidades integrem o perímetro  de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras a que se refere o presente decreto-lei.
Estas entidades, desde que não optem por aplicar a normalização contabilística para as ESNL, ficam obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa, divulgando informação referente aos pagamentos e recebimentos realizados, bem como aos bens que integram o seu património fixo e aos direitos e compromissos futuros existentes num dado ano.
De referir, ainda, que o decreto-lei revoga os planos de contas sectoriais baseados no Plano Oficial de Contabilidade (POC), entretanto substituído pelo SNC, a saber,
i) o Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-lei nº 78/89, de 3 de Março,
ii) o Plano de Contas das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 295/95, de 17 de Novembro, e
iii) o Plano Oficial de Contas para Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes, aprovado pelo Decreto-Lei nº 74/98, de 27 de Março. Contudo mantêm-se inalterados os planos sectoriais baseados no Plano Oficial de Contabilidade Pública.
Esta solução corresponde a um procedimento faseado, permitindo que o POC para o sector público, baseado no anterior POC, seja previamente adaptado às alterações decorrentes da substituição do POC pelo SNC.
Em terceiro lugar, com o objectivo de reduzir os encargos administrativo s para as médias sociedades, alargam-se as situações em que as empresas mãe estão dispensadas de apresentar contas consolidadas, transpondo-se para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas.
Em quarto lugar, transpondo agora para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro, que altera o nº 1 do artigo 15º da Directiva nº 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, procede-se à alteração do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Objecto
1 - Revogado.
2 - Revogado.
3 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional:
a) A Directiva nº 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas;
b) A Directiva nº 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro, relativa às modalidades do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 12º - Certificação legal das contas
Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que apresentem contas consolidadas e, bem assim, das que ultrapassem os limites referidos no artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.

Artigo 15º Alteração ao Decreto-lei nº 160/2009, de 13 de Julho
Os artigos 3º, 4º, 9º, 13º e 18º do regime jurídico de organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei nº 160/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3º
[...]
A CNC tem por missão emitir normas e estabelecer procedimentos contabilístico s, harmonizados com as normas comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informação financeira das entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou a normalização contabilística para micro-entidades (NCM), bem como promover as acções necessárias para que tais normas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas.

Artigo 4º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Apresentar ao Governo propostas de alteração ao SNC e à NCM;
b) Emitir normas contabilística s e normas interpretativa s que sejam, nos termos do SNC e da NCM, de efeito obrigatório;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Responder, nos termos e condições fixados por regulamento interno, a consultas relativas à aplicação ou interpretação do SNC e da NCM, quando para tal for consultada.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 9º
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei inerentes à aplicação das disposições relativas aos ilícitos de mera ordenação social.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 13º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Aprovar o respectivo regulamento interno, bem como os tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 18º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Preparar as propostas de regulamentos necessários ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM; g) Aplicar os regulamentos tendentes ao exercício
das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM aprovadas pelo conselho geral.»

Artigo 21º - Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-lei nº 78/89, de 3 de Março;
b) O Decreto-lei nº 295/95, de 17 de Novembro;
c) O Decreto-lei nº 74/98, de 27 de Março.

Artigo 22º - Aplicação no tempo
1 - Em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 6º da Lei nº 35/2010, de 2 de Setembro, e sem prejuízo da opção prevista no nº 2 do artigo 3º, para efeitos de determinação do regime contabilístico aplicável em 2010 os limites previstos no nº 1 do artigo 2º têm como referência:
a) As demonstrações financeiras do exercício de 2009, no caso das entidades constituídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010;
b) As previsões para o exercício da constituição, no caso das entidades constituídas em 1 de Janeiro de 2010, ou em data posterior.
2 - A normalização contabilística para as ESNL aplica-se a partir do exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2012, ou em data posterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As entidades podem optar por aplicar a normalização contabilística para as ESNL ao exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2011, ou em data posterior.

Artigo 23º - Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Decreto-lei 98/2015

CAPÍTULO III Relato de pagamentos efectuados a Administrações Públicas
Artigo 6º Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Empresa activa na indústria extractiva», uma empresa que realiza actividades que implicam a exploração, a prospecção, a descoberta, o desenvolviment o e a extracção de minérios, de petróleo, de depósitos de gás natural ou de outras matérias, no âmbito das actividades económicas enumeradas na secção B, divisões 05 a 08, do anexo I ao Regulamento (CE) nº 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2;
b) «Empresa activa na exploração de floresta primária», uma empresa que desenvolve actividades como as referidas na secção A, divisão 02, grupo 02.2, do anexo I ao Regulamento (CE) nº 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, em florestas primárias;
c) «Administração Pública», uma autoridade nacional, regional ou local de um Estado membro ou de um país terceiro, incluindo um serviço, agência ou empresa controlados por essa autoridade, nos termos previstos no artigo 6º do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, alterado pela Lei nº 20/2010, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 36A/2011, de 9 de Março, e pelas Leis nº 66B/2012, de 31 de Dezembro, e 83C/2013, de 31 de Dezembro;
d) «Projecto», as actividades operacionais regidas por um contrasto único, licença, locação, concessão ou um acordo jurídico similar, que constituem a base das responsabilida des de pagamento junto de uma administração pública, considerando-se um projecto o conjunto de acordos desse tipo que estejam substancialmen te interligados;
e) «Pagamento», um montante pago, em dinheiro ou em espécie, para actividades descritas nas alíneas a) e b), dos seguintes tipos:
i) Direitos de produção;
ii) Impostos cobrados sobre o rendimento, a produção ou os lucros das empresas, com excepção dos impostos cobrados sobre o consumo, tais como o imposto sobre o valor acrescentado, impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou impostos sobre as transacções;
iii) Royalties;
iv) Dividendos;
v) Prémios à assinatura, prospecção e produção;
vi) Taxas de licença, taxas de arrendamento, gastos de inscrição e outras contrapartidas por licenças e ou concessões; e
vii) Pagamentos para melhoramentos de infraestructur as.

Artigo 7º Empresas obrigadas a relatar os pagamentos efectuados a Administrações Públicas
1 - As grandes empresas e todas as entidades de interesse público activas na indústria extractiva ou na exploração de floresta primária devem preparar e publicar anualmente um relatório sobre os pagamentos efectuados a Administrações Públicas.
2 - A obrigação prevista no número anterior, não é aplicável a empresas regidas pelo direito de um Estado membro que seja uma subsidiária ou uma empresa-mãe, se estiverem reunidas cumulativament e as condições seguintes:
a) A empresa-mãe rege-se pelo direito de um Estado membro;
b) Os pagamentos a administrações públicas efectuados pela empresa-mãe são incluídos no relatório consolidado sobre os pagamentos a Administrações Públicas elaborado por essa empresa-mãe.

Artigo 8º - Conteúdo do relatório
1 - Não é necessário ter em conta no relatório os pagamentos, efectuados sob a forma de um pagamento único ou de um conjunto de pagamentos conexos, cujo montante seja inferior a (euro) 100 000 no decurso de um período.
2 - O relatório divulga as informações a seguir indicadas, relacionadas com as actividades descritas nas alíneas a) e b) do artigo 6º, no que respeita ao período pertinente:
a) O montante total dos pagamentos efectuados a cada Administração Pública;
b) O montante total por tipo de pagamento, conforme especificado nas subalíneas i) a vii) da alínea e) do artigo 6º, efectuado a cada Administração Pública;
c) Se esses pagamentos tiverem sido atribuídos a um projecto específico, o montante total por tipo de pagamento, conforme especificado nas subalíneas i) a vii) da alínea e) do artigo 6º, efectuado para cada projecto, e o montante total dos pagamentos para cada projecto, podendo os pagamentos efectuados pela empresa relativos a obrigações impostas a nível da empresa ser divulgados a nível da empresa, em vez de a nível do projecto.
3 - Se forem efectuados pagamentos em espécie a uma Administração Pública, são relatados em valor e, se aplicável, em volume, devendo ser fornecidas notas explicativas que indicam como foi determinado o seu valor.
4 - A divulgação dos pagamentos a que se refere o presente capítulo deve reflectir o conteúdo, mais do que a forma, do pagamento ou actividade em causa.
5 - Os pagamentos e actividades não podem ser artificialment e divididos ou agregados para evitar a aplicação do presente capítulo.

Artigo 9º Relatório consolidado dos pagamentos a Administrações Públicas
1 - As grandes empresas e as entidades de interesse público activas na indústria extractiva ou na exploração de floresta primária devem elaborar um relatório consolidado sobre os pagamentos efectuados a administrações públicas nos termos dos artigos 7º e 8º, se a empresa-mãe tiver a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, alterado pela Lei nº 20/2010, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 36A/2011, de 9 de Março, e pelas Leis nº 66B/2012, de 31 de Dezembro, e 83C/2013, de 31 de Dezembro.
2 - Considera-se que uma empresa-mãe está activa na indústria extractiva ou na exploração de floresta primária se uma das suas subsidiárias estiver activa numa dessas actividades.
3 - O relatório consolidado inclui apenas os pagamentos resultantes de operações de extracção e ou de operações de exploração de floresta primária.
4 - A obrigação de elaborar o relatório consolidado a que se refere o nº 1 não é aplicável:
a) A uma empresa-mãe de um grupo que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não exceda os limites referidos no nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, alterado pela Lei nº 20/2010, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 36A/2011, de 9 de Março, e pelas Leis n 66B/2012, de 31 de Dezembro, e 83C/2013, de 31 de Dezembro, excepto se a empresa coligada for uma entidade de interesse público;
b) A uma empresa-mãe que seja também uma empresa subsidiária, se a sua própria empresa-mãe for regida pelo direito de um outro Estado membro.
5 - Uma empresa, incluindo uma entidade de interesse público, pode não ser incluída num relatório consolidado sobre os pagamentos efectuados a administrações públicas se estiver satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:
a) Existirem restrições graves e duradouras que prejudicam substancialmen te o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa;
b) Tratar-se de um caso em que as informações necessárias para elaborar o relatório consolidado sobre os pagamentos efectuados a administrações públicas nos termos do presente capítulo não podem ser obtidas sem custos desproporciona dos ou sem demora injustificada;
c) As acções ou quotas dessa empresa serem detidas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior.
6 - As isenções acima descritas só são aplicáveis se forem também utilizadas para efeitos das demonstrações financeiras consolidadas.
7 - Nos casos previstos na alínea b) do nº 5, a entidade excluída do relatório consolidado deve estar em condições de comprovar os factos aí previstos, bem como a realização de diligências para a obtenção das informações aí referidas.

Artigo 10º - Publicação
1 - O relatório a que se refere o artigo 7º e o relatório consolidado sobre os pagamentos efectuados a administrações públicas a que se refere o artigo anterior são objecto de publicação nos termos do capítulo 2 da Directiva nº 2009/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009.
2 - Os membros dos órgãos responsáveis da empresa têm a responsabilida de de assegurar, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, que o relatório sobre os pagamentos a administrações públicas seja elaborado e publicado de acordo com os requisitos do presente capítulo.
3 - Os termos em que devem ser publicados os relatórios referidos no nº 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11º - Critérios de equivalência
As empresas a que se referem os artigos 7º e 9º que elaborem e divulguem publicamente um relato conforme com os requisitos de divulgação dos países terceiros avaliados como equivalentes aos requisitos do presente capítulo e como tal identificados pela Comissão Europeia ficam dispensadas dos requisitos do presente capítulo, excepto quanto à obrigação de publicar esse relato conforme estabelecido no artigo anterior.

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Offline kushinadaime

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Re: Contabilidade - SNC em formato editável
« Responder #2 em: Agosto 30, 2015, 02:43:38 pm »

AUG
30
Anexo ao Decreto-Lei nº 158/2009
Anexo ao Decreto-Lei nº 158/2009

1 - Apresentação
1.1 - O novo modelo de normalização contabilística, que agora é criado, sucede ao Plano Oficial de Contabilidade (POC) e é designado por Sistema de Normalização Contabilística (SNC). Este Sistema, à semelhança do POC, não é de aplicação geral, conforme decorre dos artigos 4º e 5º do presente decreto-lei. Às microentidades (ME), às pequenas entidades (PE) e às entidades do sector não lucrativo (ESNL) aplica-se o SNC com as especificidade s constantes do presente decreto-lei, em particular no que se refere às característica s próprias das ESNL, conforme explicitado no ponto 1.5 e seguintes.

1.2 - Trata-se de um modelo de normalização assente mais em princípios do que em regras explícitas e que se pretende em sintonia com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e adoptadas na União Europeia (UE), bem como coerente com a Directiva nº 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (directiva contabilística), que constituem os principais instrumentos de harmonização no domínio contabilístico na UE.

1.3 - O SNC, que assimila a transposição da Directiva Contabilística da UE, é composto pelos seguintes instrumentos:
- Bases para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF)
- Modelos de demonstrações financeiras (MDF)
- Códigos de contas (CC)
- Normas contabilística s e de relato financeiro (NCRF)
- Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE)
- Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do Sector não lucrativo (NCRF-ESNL)
- Norma contabilística para microentidades (NC-ME)
- Normas interpretativa s (NI)
A Estrutura conceptual baseada no anexo 5 das «Observações relativas a certas disposições do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002», publicado pela Comissão Europeia em Novembro de 2003, que enquadra aqueles instrumentos, constitui um documento autónomo a publicar por aviso do membro do Governo com responsabilida de própria ou delegada pela área das finanças, no Diário da República.
1.4 - Sempre que o SNC não responda a aspectos particulares de transacções ou situações, que se coloquem a dada entidade em matéria de contabilização ou relato financeiro, ou a lacuna em causa seja de tal modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objectivo de ser prestada informação que apresente, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido, fica desde já estabelecido, tendo em vista tão somente a superação dessa lacuna, o recurso, supletivamente e pela ordem indicada:
- Às normas internacionais de contabilidade (NIC), adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002;
- Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e normas internacionais de relato financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respectivas interpretações SIC-IFRIC.
1.5 - A disseminação de ESNL e o importante papel e peso que desempenham na economia justificam que se reforcem as exigências de transparência relativamente às actividades que realizam e aos recursos que utilizam, nomeadamente através da obrigação de prestarem informação fidedigna sobre a gestão dos recursos que lhes são confiados, bem como sobre os resultados alcançados no desenvolviment o das suas actividades.
1.6 - As ESNL apresentam três característica s básicas distintivas relativamente às entidades com finalidades lucrativas:
a) O seu financiamento pode resultar do seu próprio património ou de recursos atribuídos por pessoas singulares ou colectivas. Em caso algum os recursos atribuídos estão sujeitos ou condicionados a contraprestaçõ es derivadas da obtenção de benefícios por parte da entidade;
b) Respondem a finalidades de interesse geral que transcendem a actividade produtiva e a venda de produtos ou prestação de serviços, o que se traduz numa interpretação não económica do conceito «benefício»;
c) Ausência de títulos de propriedade-controlo que possam ser comprados, cedidos, trocados ou de que se espere algum tipo de contraprestaçã o económica no caso de a entidade cessar as suas actividades e ser objecto de liquidação;
d) Acresce que estas entidades contam, com frequência, com o trabalho de voluntários, sem que, por esse facto, surja qualquer relação laboral entre eles e a entidade.
1.7 - Nas ESNL, os utilizadores da informação financeira são as entidades que entregam recursos (quotas, legados, donativos), os credores, as pessoas que realizam prestações gratuitas (assistência ou trabalhos de voluntariado), o Governo e a Administração Pública entre outros. Nesta conformidade:
a) Os doadores/financiadores/associados pretendem conhecer o grau de cumprimento dos objectivos desenvolvidos;
b) Os credores pretendem obter informação acerca da capacidade da entidade solver os seus compromissos;
c) Os membros das ESNL pretendem conhecer o modo como os donativos e outros fundos são aplicados nas actividades;
d) Os voluntários pretendem conhecer os resultados da sua dedicação, bem como os programas realizados e as necessidades de recursos;
e) O Estado, na medida em que proporciona os recursos para a actividade de diversas entidades do Sector não lucrativo, tem necessidade de controlar os fluxos/meios que permitam cumprir os fins sem diminuir o património;
f) O público em geral, de entre os quais cumpre referir os contribuintes, grupos de interesse ou pressão, associações de defesa do consumidor e todos os interessados, directa ou indirectamente, no futuro da actividade da ESNL. Este grupo deve ter a possibilidade de avaliar o contributo da entidade no seu bem-estar ou no desenvolviment o económico do Sector em que se insere.

2 - Bases para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF)
2.1 - Âmbito, finalidade e componentes
2.1.1 - As BADF de finalidades gerais estabelecem os requisitos globais que permitem assegurar a comparabilidad e quer com as demonstrações financeiras de períodos anteriores da mesma entidade quer com as demonstrações financeiras de outras entidades. O reconhecimento, a mensuração, a divulgação e aspectos particulares de apresentação de transacções específicas e outros acontecimentos são tratados, consoante os casos, nas NCRF, na NCRF-PE, na NCRF-ESNL ou na NC-ME.
2.1.2 - As demonstrações financeiras de finalidades gerais são as que se destinam a satisfazer as necessidades de utentes que não estejam em posição de exigir relatórios elaborados especificament e para ir ao encontro das suas necessidades particulares de informação. As demonstrações financeiras de finalidades gerais incluem as que são apresentadas isoladamente ou incluídas num outro documento para o público, tal como um relatório anual ou um prospecto.
2.1.3 - As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade. O objectivo das demonstrações financeiras de finalidades gerais é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja útil a uma vasta gama de utentes na tomada de decisões económicas. As demonstrações financeiras também mostram os resultados da condução por parte do órgão de gestão dos recursos a ele confiados. Para satisfazer este objectivo, as demonstrações financeiras proporcionam informação de uma entidade acerca do seguinte:
a) Activos;
b) Passivos;
c) Capital próprio ou fundos patrimoniais;
d) Rendimentos (réditos e ganhos);
e) Gastos (gastos e perdas);
f) Outras alterações no capital próprio ou nos fundos patrimoniais; e
g) Fluxos de caixa.
2.1.4 - Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:
a) Um balanço;
b) Uma demonstração dos resultados;
c) Uma demonstração das alterações no capital próprio;
d) Uma demonstração dos fluxos de caixa; e
e) Um anexo em que se divulguem as bases de preparação e políticas contabilística s adoptadas e outras divulgações.
2.1.5 - As demonstrações financeiras devem apresentar apropriadament e a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A apresentação apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das transacções, outros acontecimentos e condições, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para activos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na estrutura conceptual. Presume-se que a aplicação adequada das normas contabilística s, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações financeiras que alcançam uma apresentação apropriada.
2.1.6 - Na generalidade das circunstâncias, uma apresentação apropriada é conseguida pela conformidade com as normas contabilística s aplicáveis. Uma apresentação apropriada também exige que uma entidade:
a) seleccione e adopte políticas contabilística s de acordo com a norma contabilística aplicável;
b) Apresente a informação, incluindo as políticas contabilística s adoptadas de uma forma que proporcione a disponibilizaç ão de informação relevante, fiável, comparável e compreensível;
c) Proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas normas contabilística s possa ser insuficiente para permitir a sua compreensão pelos utentes.
2.1.7 - As políticas contabilística s inapropriadas não deixam de o ser pelo facto de serem divulgadas ou assumidas, em notas ou material explicativo.
2.1.8 - A informação acerca dos fluxos de caixa de uma entidade, quando usada juntamente com as restantes demonstrações financeiras, é útil ao proporcionar aos utentes das mesmas uma base para determinar a capacidade da entidade para gerar dinheiro e equivalentes e determinar as necessidades da entidade de utilizar esses fluxos de caixa. As decisões económicas que sejam tomadas pelos utentes exigem uma avaliação da capacidade de uma entidade de gerar dinheiro e seus equivalentes e a tempestividade e certeza da sua geração.

2.2 - Continuidade
2.2.1 - Aquando da preparação de demonstrações financeiras, o órgão de gestão deve fazer uma avaliação da capacidade da entidade de prosseguir encarando-a como uma entidade em continuidade. As demonstrações financeiras devem ser preparadas no pressuposto da entidade em continuidade, a menos que o órgão de gestão pretenda liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou não tenha alternativa realista a não ser adoptar uma dessas alternativas, ou ainda, no caso das ESNL existam circunstâncias anormais em que se deva considerar um horizonte temporal para a entidade, caso em que no anexo se indica tal facto, assim como os critérios utilizados na elaboração da informação financeira. No entanto, nas ESNL, este princípio não corresponde a um conceito económico ou financeiro puro, mas antes à manutenção da actividade de prestação de serviços ou à capacidade da entidade cumprir os fins propostos. O órgão de gestão deve, em geral, divulgar as incertezas materiais relacionadas com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade em prosseguir como uma entidade em continuidade. Quando as demonstrações financeiras não sejam preparadas no pressuposto da continuidade, esse facto deve ser divulgado, juntamente com os fundamentos pelos quais as demonstrações financeiras foram preparadas e a razão por que a entidade não é considerada como estando em continuidade.
2.2.2 - Ao avaliar se o pressuposto da entidade em continuidade é apropriado, o órgão de gestão toma em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é considerado pelo menos, mas sem limitação, doze meses a partir da data do balanço. O grau de consideração depende dos factos de cada caso. Quando uma entidade tiver uma história de operações lucrativas e acesso pronto a recursos financeiros, pode concluir-se, sem necessidade de uma análise pormenorizada, que a base de contabilidade de entidade em continuidade é apropriada. Noutros casos, o órgão de gestão pode necessitar de considerar um vasto leque de factores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, com esquemas de reembolso de dívidas e potenciais fontes de financiamentos de substituição, para poder preencher de forma apropriada o pressuposto da entidade em continuidade.

2.3 - Regime de acréscimo (periodização económica)
2.3.1 - Uma entidade deve preparar as suas demonstrações financeiras, excepto para informação de fluxos de caixa, utilizando o regime contabilístico de acréscimo (periodização económica).
2.3.2 - Ao ser usado o regime contabilístico de acréscimo (periodização económica), os itens são reconhecidos como activos, passivos, capital próprio ou fundos patrimoniais, rendimentos e gastos quando satisfaçam as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na estrutura conceptual.

2.4 - Consistência de apresentação
2.4.1 - A apresentação e a classificação de itens nas demonstrações financeiras deve ser mantida de um período para outro, a menos que:
a) Seja perceptível, após uma alteração significativa na natureza das operações da entidade ou uma revisão das respectivas demonstrações financeiras, que outra apresentação ou classificação é mais apropriada, tendo em consideração os critérios para a selecção e aplicação de políticas contabilística s contidas nas normas contabilística s aplicáveis; ou
b) Uma norma contabilística estabeleça uma alteração na apresentação.
2.4.2 - Uma entidade deve alterar a apresentação das suas demonstrações financeiras apenas se a apresentação alterada proporcionar informação fiável e mais relevante para os utentes das demonstrações financeiras e se for provável que a estrutura revista continue a ser adoptada, de modo a que a comparabilidad e não seja prejudicada. Ao efectuar tais alterações na apresentação, uma entidade reclassifica a sua informação comparativa de acordo com o referido no ponto 2.7. Informação comparativa.

2.5 - Materialidade e agregação
2.5.1 - Cada classe material de itens semelhantes deve ser apresentada separadamente nas demonstrações financeiras. Os itens de natureza ou função dissemelhante devem ser apresentados separadamente, a menos que sejam imateriais. Considera-se que as omissões ou declarações incorrectas de itens são materiais se podem, individual ou colectivamente, influenciar as decisões económicas dos utentes tomadas com base nas demonstrações financeiras. A materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou erro, ajuizados nas circunstâncias que os rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma combinação de ambas, pode ser o factor determinante.
2.5.2 - As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes números de transacções ou outros acontecimentos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam linhas de itens na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração de alterações no capital próprio ou fundos patrimoniais e na demonstração de fluxos de caixa ou no anexo. Se uma linha de item não for individualment e material, ela é agregada a outros itens seja na face dessas demonstrações seja nas notas do anexo. Um item que não seja suficientement e material para justificar a sua apresentação separada na face dessas demonstrações pode, porém, ser suficientement e material para que seja apresentado separadamente nas notas do anexo.
2.5.3 - Aplicar o conceito de materialidade significa que um requisito específico de apresentação ou divulgação, decorrente de uma norma contabilística, não necessita de ser satisfeito se a informação não for materialmente relevante.

2.6 - Compensação
2.6.1 - Os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, são mensurados separadamente e não devem ser compensados excepto quando tal for exigido ou permitido por uma norma contabilística .
2.6.2 - É importante que os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, sejam separadamente relatados. A compensação quer na demonstração dos resultados quer no balanço, excepto quando a mesma reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, prejudica a capacidade dos utentes em compreender as transacções, outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensuração de activos líquidos de deduções de valorização, por exemplo, deduções de obsolescência nos inventários e deduções de dívidas duvidosas nas contas a receber, não é considerada uma compensação.
2.6.3 - O rédito deve ser mensurado tomando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. Uma entidade empreende, no decurso das suas actividades ordinárias, outras transacções que não geram rédito mas que são inerentes às principais actividades que o geram. Os resultados de tais transacções são apresentados, quando esta apresentação reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, compensando qualquer rendimento com os gastos relacionados resultantes da mesma transacção. Por exemplo:
a) Os ganhos e perdas na alienação de activos não correntes, incluindo investimentos e activos operacionais, são relatados, deduzindo ao produto da alienação a quantia escriturada do activo e os gastos de venda relacionados; e
b) Os dispêndios relacionados com uma provisão reconhecida de acordo com a norma contabilística respectiva e reembolsada segundo um acordo contratual com terceiros (por exemplo, um acordo de garantia de um fornecedor) podem ser compensados com o reembolso relacionado.
2.6.4 - Adicionalmente, os ganhos e perdas provenientes de um grupo de transacções semelhantes são relatados numa base líquida, por exemplo, ganhos e perdas de diferenças cambiais ou ganhos e perdas provenientes de instrumentos financeiros detidos para negociação. Estes ganhos e perdas são, contudo  relatados separadamente se forem materiais.

2.7 - Informação comparativa
2.7.1 - O balanço de abertura de um período corresponde ao balanço de encerramento do período anterior. A menos que uma norma contabilística o permita ou exija de outra forma, deve ser divulgada informação comparativa com respeito ao período anterior para todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras. A informação comparativa deve ser incluída para a informação narrativa e descritiva quando for relevante para uma compreensão das demonstrações financeiras do período corrente.
2.7.2 - Em alguns casos, a informação narrativa proporcionada nas demonstrações financeiras relativa(s) ao(s) período(s) anterior(es) continua a ser relevante no período corrente. Por exemplo, os pormenores de uma disputa legal, cujo desfecho era incerto à data do último balanço e esteja ainda para ser resolvida, são divulgados no período corrente. Os utentes beneficiam da informação de que a incerteza existia à data do último balanço e da informação acerca das medidas adoptadas durante o período para resolver a incerteza.
2.7.3 - Quando a apresentação e classificação de itens nas demonstrações financeiras sejam emendadas, as quantias comparativas devem ser reclassificada s, a menos que seja impraticável. Considera-se que a aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não o possa aplicar depois de ter feito todos os esforços razoáveis para o conseguir.
2.7.4 - Quando as quantias comparativas sejam reclassificada s, uma entidade deve divulgar:
a) A natureza da reclassificaçã o;
b) A quantia de cada item ou classe de itens que tenha sido reclassificada; e
c) A razão para a reclassificaçã o.
2.7.5 - Quando for impraticável reclassificar quantias comparativas, uma entidade deve divulgar:
a) A razão para não as reclassificar, e
b) A natureza dos ajustamentos que teriam sido feitos se as quantias tivessem sido reclassificada s.
2.7.6 - Aperfeiçoar a comparabilidad e de informação interperíodos ajuda os utentes a tomar decisões económicas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendências na informação financeira para finalidades de previsão. Em algumas circunstâncias, torna-se impraticável reclassificar informação comparativa para um período em particular para conseguir comparabilidad e com o período corrente. Por exemplo, podem não ter sido coligidos dados no(s) período(s) anterior(es) de modo a permitir a reclassificaçã o e, por isso, pode não ser praticável recriar a informação.

2.8 - Mensuração:
2.8.1 - As rubricas reconhecidas nas demonstrações financeiras são mensuradas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, tal como explicitado nos pontos seguintes, excepto se uma NCRF dispuser diferentemente .
2.8.2 - Considera-se custo de aquisição o preço a pagar e as despesas acessórias, uma vez deduzidas as reduções acessórias.
2.8.3 - Considera-se custo de produção o custo de aquisição das matérias-primas e dos consumíveis, os custos directamente atribuíveis ao produto em questão, bem como os custos gerais fixos e variáveis indirectamente atribuíveis aos produtos em questão, na medida em que digam respeito ao período de produção. Não são incluídos no custo de produção os custos de distribuição.
2.8.4 - Consideram-se ajustamentos de valor os ajustamentos destinados a ter em conta a alteração, definitiva ou não, da quantia pela qual os elementos do activo se encontrem mensurados à data do balanço.

3 - Modelos de Demonstrações Financeiras:
3.1 - São publicados através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, os modelos para as demonstrações financeiras referidas no artigo 11º do presente decreto-lei.
3.2 - Os referidos modelos obedecem, em particular, ao disposto no ponto 2, podendo, também, ser utilizados pelas entidades que se encontrem obrigadas ou tenham usado a opção de aplicar as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE, nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002.
3.3 - (Revogado.)

4 - Códigos de contas (CC)
4.1 - É publicado através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, o Código de Contas de utilização generalizada, o Código de Contas específico das ESNL e o Código de Contas específico das microentidades, que se pretende sejam documentos não exaustivos, contendo no essencial:
a) O quadro síntese de contas;
b) O código de contas (lista codificada de contas); e
c) Notas de enquadramento.
4.2 - O CC de utilização generalizada pode ser utilizado pelas entidades que se encontrem obrigadas ou tenham a opção de aplicar as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE, nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002.
4.3 - No CC para as ESNL, a lista codificada de contas e as notas de enquadramento apenas incluem as especificidade s inerentes a essas entidades. O CC, com as especificidade s relativas às ESNL, pode ser utilizado pelas entidades, de entre estas, que se encontrem obrigadas ou tenham a opção de aplicar as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE, nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002.

5 - Normas contabilística s e de relato financeiro (NCRF):
5.1 - As NCRF constituem uma adaptação das normas internacionais de contabilidade, adoptadas na UE, tendo em conta o tecido empresarial português e o facto de algumas entidades se encontrarem obrigadas ou terem a opção de aplicar as citadas normas internacionais, nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002. Acolhem, igualmente, e no contexto das opções dadas aos Estados membros, as disposições constantes da directiva nº 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013. Assim, o conjunto das NCRF pode não contemplar algumas normas internacionais e as NCRF podem dispensar a aplicação de determinados procedimentos e divulgações exigidos nas correspondente s normas internacionais, embora garantindo, no essencial, os critérios de reconhecimento e de mensuração contidos nestas normas.
5.2 - As NCRF são propostas pela CNC e publicadas através de avisos no Diário da República, depois de homologadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, sendo de aplicação obrigatória a partir da data de entrada em vigor indicada em cada uma delas.

6 - Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades e Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não lucrativo
6.1 - Para as entidades que cumpram os requisitos previstos no nº 2 do artigo 9º do presente decreto-lei e para as entidades referidas nas alíneas e) e g) do nº 1 do artigo 3º do mesmo diploma, são propostas pela CNC e publicada através de aviso no Diário da República, depois de homologada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, respectivament e, a «Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades» (NCRF-PE) e a «Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não lucrativo» (NCRF-ESNL). Estas normas são de aplicação obrigatória para as entidades que, de entre aquelas, não optem pela aplicação do conjunto das NCRF, com as necessárias adaptações, no caso das entidades do sector não lucrativo, ou das normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002. Quando uma entidade optar pela aplicação do conjunto das NCRF, deve utilizar os modelos de demonstrações financeiras previstos para as entidades sujeitas ao conjunto das NCRF, com as necessárias adaptações, no caso das entidades do Sector não lucrativo.
6.2 - A NCRF-PE e a NCRF-ESNL condensam os principais aspectos de reconhecimento e mensuração, extraídos das NCRF, tidos como os requisitos mínimos aplicáveis às referidas entidades.
6.3 - Sempre que a NCRF-PE ou a NCRF-ESNL não respondam a aspectos particulares de transacções ou situações, que se coloquem a dada entidade em matéria de contabilização ou relato financeiro, ou a lacuna em causa seja de tal modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objectivo de ser prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido, fica desde já estabelecido, tendo em vista tão somente a superação dessa lacuna, o recurso, supletivamente e pela ordem indicada:
Às NCRF e NI;
Às NIC, adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1606/02 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002;
Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e normas internacionais de relato financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respectivas interpretações SIC-IFRIC.

7 - Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME)
7.1 - Esta norma é de aplicação obrigatória para as microentidades . Sem prejuízo do disposto anteriormente, as microentidades podem optar pela aplicação das NCRF ou da NCRF-PE. A NC-ME estabelece os aspectos de reconhecimento e mensuração tidos como requisitos contabilístico s simplificados aplicáveis às referidas entidades.
7.2 - A NC-ME é proposta pela CNC e publicada através de aviso no Diário da República, depois de homologada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar.

8 - Normas interpretativa s (NI):
8.1 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem e para esclarecimento e, ou para orientação sobre o conteúdo dos restantes instrumentos que integram o SNC serão produzidas normas interpretativa s (NI).
8.2 - As NI são propostas pela CNC e publicadas através de aviso no Diário da República, depois de homologadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, sendo de aplicação obrigatória a partir da data de entrada em vigor indicada em cada uma delas.

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