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Contabilidade e fiscalidade

Recibos verdes / Gerente

7 Respostas    14.247 Visualizações

Iniciado por LikiD, Agosto 27, 2015, 12:23:07 PM

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LikiD

Bom dia.

Com a vossa ajuda pretendia esclarecer o seguinte:

Um sócio gerente de uma empresa, com uma remuneração, pode ser sócio gerente e ENI ao mesmo tempo e  passar recibos verdes de prestação de serviços à própria empresa?

Obrigada

Teresa

AndreiaM

Poder pode, mas esses recibos verdes terão que descontar para a segurança social como rendimentos do trabalho dependente e ir na respectiva folha de remunerações.

Citação de: LikiD em Agosto 27, 2015, 12:23:07 PM
Bom dia.

Com a vossa ajuda pretendia esclarecer o seguinte:

Um sócio gerente de uma empresa, com uma remuneração, pode ser sócio gerente e ENI ao mesmo tempo e  passar recibos verdes de prestação de serviços à própria empresa?

Obrigada

Teresa

LikiD

@ AndreiaM,

Como assim?
Não fica apenas a descontar para a segurança social pela remuneração que aufere na empresa?


kushinadaime

Poder passar recibos verdes sendo gerente pode passar recibos verdes, nada impede, mas é daquelas situações que se puder evitar melhor, processa um prémio ou distribui resultados, tudo é preferível.
O problema está em que se tiver a sorte..., para as coisas não serem consideradas pelas autoridades como distribuições, nem como remunerações do cargo de gerente, tem que demonstrar que o serviço a que se refere o recibo verde existiu, de que o valor dele é um valor normal, que a atribuição a ele do serviço não está relacionada com ele ser gerente, só para dar alguns exemplos...

ricardof.silva

Citação de: LikiD em Agosto 27, 2015, 08:17:46 PM
@ AndreiaM,

Como assim?
Não fica apenas a descontar para a segurança social pela remuneração que aufere na empresa?

Acho, que se deve estar a referir à prestação de serviços que é prestada unicamente a uma empresa ou em que o volume dos rendimentos da prestação de serviços anual, 75 % pertence a uma única empresa (por confirmar esta percentagem), a empresa que recebe a prestação de serviços está obrigada a pagar 5% para a SS. (acho que é isso)

Lestat

Bom dia colega,

Neste caso, é considerado trabalho em regime de acumulação (Ver Artigos 129º a 131º do Código Contributivo), pelo que fica inscrito no Regime Geral da Segurança Social.
Sendo assim, terá de constar na Decl. Remunerações como Honorários (H) a parte correspondente à Prestação de Serviços (Junto Parecer da OTOC a explicar extamente isto).
Neste caso não se aplica a situação das entidades contratantes.

SECÇÃO II
Trabalhadores em regime de acumulação
Art. 129.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.   
Art. 130.º
Base de incidência contributiva
A base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.   
Art. 131.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.


Espero ter ajudado.

Cumprimentos

AndreiaM

É exatamente isto ;)

Citação de: Lestat em Agosto 28, 2015, 09:42:34 AM
Bom dia colega,

Neste caso, é considerado trabalho em regime de acumulação (Ver Artigos 129º a 131º do Código Contributivo), pelo que fica inscrito no Regime Geral da Segurança Social.
Sendo assim, terá de constar na Decl. Remunerações como Honorários (H) a parte correspondente à Prestação de Serviços (Junto Parecer da OTOC a explicar extamente isto).
Neste caso não se aplica a situação das entidades contratantes.

SECÇÃO II
Trabalhadores em regime de acumulação
Art. 129.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.   
Art. 130.º
Base de incidência contributiva
A base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.   
Art. 131.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.


Espero ter ajudado.

Cumprimentos

MJRP

Boa tarde a todos.
Tenho dúvidas neste tópico pois nunca tive uma situação destas e, no meio da pesquisa, encontrei este de 2015. Queria então esclarecer o seguinte: uma sócia-gerente pode emitir uma factura (porque ela tem actividade em nome individual com contabilidade organizada) à própria empresa, da qual é sócia-gerente, e o valor base dessa factura (neste caso a factura teria de ser com IVA) teria de ser incrito na DMR para ser paga a Segurança Social? E seria como honorários (ela não vai passar recibo verde)?

Grata desde já pela atenção
Marisa Póvoas